O terceiro aniversário da abertura do conselho de inovação em tecnologia científica está chegando, e a inclusão institucional deu outro passo inovador.
Em 10 de junho, a Bolsa de Valores de Xangai emitiu e implementou as diretrizes para a aplicação das regras de auditoria para a emissão e listagem do Conselho de Ciência e Inovação da Bolsa de Valores de Xangai nº 7 – o quinto conjunto de padrões de listagem para empresas de dispositivos médicos (doravante referidas como as diretrizes), que alargou o escopo do quinto conjunto de padrões de listagem para o conselho de ciência e inovação de empresas de medicamentos inovadores para empresas de dispositivos médicos.
. De acordo com o repórter da Shanghai Securities News da perspectiva das empresas de valores mobiliários, espera-se que em 2022, um número de empresas de dispositivos médicos pretendam candidatar-se ao conselho de inovação científica adotando o quinto conjunto de padrões.
O quinto conjunto de padrões de listagem do sci tech Innovation Board aumenta a inclusão de empresas de “tecnologia dura” e apoia a listagem de empresas na fase de I & D que ainda não formaram um certo rendimento. Desde a abertura do conselho, um número de empresas inovadoras de P & D de drogas listaram com sucesso no conselho de inovação de tecnologia científica usando o quinto conjunto de padrões de listagem, formando inicialmente o efeito de aglomeração e o efeito de demonstração das empresas de P & D de drogas.
As orientações clarificam ainda as circunstâncias e os requisitos para que as empresas de dispositivos médicos apliquem o quinto conjunto de normas de listagem, que é uma medida importante para melhorar ainda mais o mecanismo de listagem do conselho de inovação científica para apoiar as empresas de “tecnologia dura” de dispositivos médicos e dar um melhor jogo ao conselho de inovação científica para servir a estratégia de desenvolvimento da inovação científica e tecnológica.
O relator salientou que as orientações, baseadas na prática da revisão preliminar, combinadas com o desenvolvimento da inovação científica e tecnológica no domínio dos dispositivos médicos e as exigências da supervisão industrial, prevêem disposições pormenorizadas sobre o âmbito dos produtos tecnológicos essenciais, realizações faseadas, espaço de mercado, vantagens técnicas e divulgação de informações para as empresas de dispositivos médicos que solicitam o quinto conjunto de normas de listagem do conselho de ciência e inovação.
. Os principais produtos tecnológicos da empresa requerente devem pertencer à categoria incentivada e apoiada pela estratégia nacional de inovação em ciência e tecnologia de dispositivos médicos e políticas industriais relevantes, incluindo principalmente inspeção e testes avançados, diagnóstico, tratamento, monitoramento, suporte de vida, diagnóstico e tratamento da medicina tradicional chinesa, implantação e intervenção, produtos de equipamentos de reabilitação sanitária e suas peças-chave, componentes, peças de apoio e materiais básicos.
. A empresa requerente deve ter, pelo menos, um produto tecnológico de base que tenha concluído a inspeção e avaliação clínica do produto em conformidade com os requisitos das leis e regulamentações relevantes sobre dispositivos médicos e os resultados cumpram os requisitos, ou que tenha cumprido outros requisitos para solicitar o registro de dispositivos médicos, e não haja eventos adversos importantes que afetem o pedido de registro e registro do produto.
. Os principais negócios ou produtos do requerente devem satisfazer os requisitos de grande espaço de mercado e devem prever cuidadosamente e divulgar as condições específicas que cumprem as normas, em combinação com a inovação e o progresso da I & D dos produtos tecnológicos essenciais, a comparação de vantagens e desvantagens com produtos competitivos, necessidades clínicas e padrão de mercado
. A empresa requerente deve ter vantagens técnicas óbvias e revelar se possui vantagens técnicas óbvias em combinação com a relação correspondente entre a tecnologia principal e o produto principal, os indicadores de medição da progressividade tecnológica central, os antecedentes da equipa e os resultados de I & D, as reservas técnicas e as capacidades sustentáveis de I & D.
. A empresa requerente deve divulgar objectiva e com precisão os principais produtos tecnológicos e a sua progressão, os progressos em I & D e as realizações faseadas, a aprovação e o registo, o espaço de mercado estimado, os acordos de comercialização para a produção e vendas futuras e divulgar plenamente os riscos relevantes. Ao mesmo tempo, as agências intermediárias devem verificar e verificar o conteúdo correspondente.
atender a demanda do mercado e reproduzir o charme inclusivo
O sistema de registro insiste na divulgação de informações como núcleo, e sua essência é dar a opção ao mercado. A orientação é guiada pela demanda do mercado, procedendo do desenvolvimento real da inovação sci-tech, e está em conformidade com as características de crescimento e necessidades práticas das empresas de inovação sci-tech. No processo de otimização institucional flexível, inclusiva e dinâmica, o efeito de aglomeração do Conselho de Inovação Científica na inovação científica também será reforçado.
O quinto conjunto de padrões de listagem estendeu um “ramo de oliveira” às empresas inovadoras de drogas não lucrativas, apoiou efetivamente uma série de empresas inovadoras de P & D de drogas para pousar no conselho de inovação científica e tecnológica, acelerou a transformação das conquistas de inovação científica e tecnológica e melhor atendeu às necessidades de vida e saúde das pessoas. No entanto, alguns participantes do mercado também relataram que a indústria que solicita o quinto conjunto de padrões de listagem do conselho de inovação científica e tecnológica é relativamente única. Apenas as empresas de P & D de medicamentos aplicam-se ao quinto conjunto de padrões de listagem do conselho de inovação científica. Sugere-se que outras indústrias, como dispositivos médicos, também podem ser listadas de acordo com o quinto conjunto de padrões, de modo a melhorar a capacidade do conselho de inovação científica e tecnológica para servir a estratégia de auto-confiança da ciência e tecnologia.
Na verdade, algumas empresas de inovação científica e tecnológica assumiram a liderança e tornaram-se “pioneiras” na exploração da expansão do quinto conjunto de padrões de listagem.
Em junho do ano passado, a eletrofisiologia minimamente invasiva Shanghai Medical Technology Co., Ltd. (doravante referida como “eletrofisiologia”) solicitou a listagem no conselho de inovação científica adotando o quinto conjunto de padrões. A empresa está envolvida principalmente na pesquisa, desenvolvimento, produção e vendas de Innovation Medical Management Co.Ltd(002173) . Após três rodadas de inquérito, a eletrofisiologia passou com sucesso na conferência e entrou na fase de inscrição em 31 de março deste ano. A jornada de inovação científica da eletrofisiologia despertou mais uma vez a atenção afiada do mercado para a aplicação do quinto conjunto de padrões de listagem para empresas de dispositivos médicos, o que aumentou muito a disposição e confiança de um número de empresas de dispositivos médicos que se concentram em pesquisa e desenvolvimento inovadores, mas ainda não fizeram lucros para se candidatar ao conselho de inovação científica.
O repórter aprendeu com várias grandes empresas de valores mobiliários na China que, em 2022, muitas empresas de dispositivos médicos devem se candidatar ao conselho de inovação de tecnologia científica usando o quinto conjunto de padrões. Em termos de áreas de negócios, o principal negócio da empresa a ser declarada envolve tratamento de doenças cardiovasculares, medicina minimamente invasiva, monitoramento de diabetes, sequenciamento gênico, detecção de tumores, prótese neural, medicina esportiva e outros subcampos. Em termos de dutos de P & D, as empresas a serem declaradas têm categorias de dutos relativamente ricas, que são orientadas para a vanguarda da vida e saúde das pessoas, ciência e tecnologia médica e saúde, e podem atender melhor às crescentes necessidades médicas e de saúde das pessoas.
A Bolsa de Valores de Xangai disse que na próxima etapa, sob a liderança do CSRC, a Bolsa de Valores de Xangai guiará ativamente as empresas de dispositivos médicos qualificados a se candidatarem ao conselho de inovação de tecnologia científica adotando o quinto conjunto de padrões de listagem, continuar a melhorar os mecanismos para apoiar empresas de “tecnologia dura” para listar no conselho de inovação de tecnologia SCI e promover ainda mais o desenvolvimento de alta qualidade do conselho de inovação de tecnologia científica.
anexo
shanghai stock exchange rules for the review of the issuence and listing of the sci tech innovation board application guidelines No. 7 – medical device enterprises application o quinto conjunto de padrões de listagem
Artigo 1.o, a fim de regular a aplicação do quinto conjunto de normas de listagem do conselho de ciência e inovação pelas empresas de dispositivos médicos, apoiar as empresas de dispositivos médicos de tecnologia dura que ainda não formaram uma determinada escala de rendimento para emitir e listar no conselho de ciência e inovação e incentivar as empresas de dispositivos médicos a realizarem I & D e inovação de produtos essenciais de tecnologia, A Bolsa de Valores de Xangai (doravante referida como a bolsa) formula estas diretrizes de acordo com as disposições relevantes das regras de revisão da bolsa de valores de Xangai para a emissão e cotação de ações no conselho de inovação científica e as Regras de Listagem da bolsa de valores de Xangai para ações no conselho de inovação científica.
Artigo 2 as empresas de dispositivos médicos (doravante referidas como emitentes) devem aplicar-se aos padrões de listagem especificados no item 5, parágrafo 1, artigo 2.1.2 das Regras de Listagem da Bolsa de Valores de Xangai no conselho de ciência e inovação, e aplicar-se à emissão e listagem no conselho de ciência e inovação.
O emitente deve cumprir a estratégia nacional de inovação científica e tecnológica para dispositivos médicos, dispor de tecnologias avançadas, tais como tecnologias fundamentais, capacidade de inovação científica e tecnológica excepcional e capacidade de transformação de realizações científicas e tecnológicas, e os produtos de dispositivos médicos devem ter valores significativos, tais como inspeção, diagnóstico e tratamento, promoção da saúde, etc.
Artigo 3.o Os principais produtos tecnológicos do emitente devem pertencer à categoria incentivada e apoiada pela estratégia nacional de inovação científica e tecnológica dos dispositivos médicos e pelas políticas industriais relevantes, incluindo principalmente inspeção e testes avançados, diagnóstico, tratamento, monitorização, suporte de vida, diagnóstico e tratamento da medicina tradicional chinesa, implantação e intervenção, produtos de equipamentos de reabilitação sanitária e suas partes-chave, componentes, peças de apoio e materiais básicos.
Artigo 4.o A investigação e o desenvolvimento de produtos de tecnologia de base pelo emitente devem obter resultados faseados. Pelo menos um produto de tecnologia de base concluiu a inspecção do produto e a avaliação clínica em conformidade com os requisitos das leis e regulamentos aplicáveis em matéria de dispositivos médicos, e os resultados satisfazem os requisitos, ou cumpriram outros requisitos para solicitar o registo de dispositivos médicos. Não existem acontecimentos adversos importantes que afetem o pedido de registo e registo e listagem do produto.
Artigo 5.o Um emitente deve satisfazer os critérios de grande espaço de mercado para a sua actividade ou produtos principais. Em combinação com a inovação e os progressos em I & D dos produtos tecnológicos essenciais, as vantagens e desvantagens em relação aos produtos concorrenciais listados ou em desenvolvimento, as necessidades clínicas, o padrão de mercado das indústrias segmentadas e os fatores relevantes que afetam as vendas dos produtos, o emitente deve prever e divulgar prudentemente se preenche os critérios de grande espaço de mercado para a sua principal atividade ou produtos.
Artigo 6.o O emitente deve ter vantagens técnicas óbvias. O emitente deve, em combinação com a relação correspondente entre a tecnologia de base e o produto de base, o modo de aquisição da tecnologia de base, a formação da tecnologia de base, os indicadores de medição da progressividade da tecnologia de base, a comparação com concorrentes nacionais e estrangeiros, a reserva técnica e a capacidade contínua de I & D, a formação educacional, as realizações de I & D, o tempo de adesão ao emitente e se tem expectativas de estabilidade, etc. Se a divulgação tem vantagens técnicas óbvias.
Artigo 7º o emitente não terá problemas que possam ter um impacto adverso significativo na capacidade da empresa para continuar as operações, tais como o fracasso na pesquisa e desenvolvimento de produtos de tecnologia central, ou a óbvia falta de expectativas para a produção e vendas comercializadas de grandes negócios ou produtos.
Artigo 8.º, o emitente deve divulgar objetiva e com precisão os principais produtos tecnológicos e sua progressividade, progresso em pesquisa e desenvolvimento e resultados faseados, aprovação e registro, espaço estimado de mercado, acordos de comercialização para produção e vendas futuras e outras informações, e divulgar plenamente os possíveis fatores de risco, tais como falha em pesquisa e desenvolvimento, falha em obter registro conforme previsto e falha de vendas de produtos em atender às expectativas.
Artigo 9.o, uma instituição de recomendação e uma instituição de serviços de valores mobiliários verificarão prudentemente a natureza científica e inovadora do emitente, as realizações faseadas, o grande espaço de mercado para a sua actividade ou produtos principais, as vantagens técnicas óbvias, os acordos de produção e venda comercializados e a divulgação de informações relevantes e expressarão opiniões claras.
Artigo 10.o O emitente deve cumprir os requisitos das presentes orientações e cumprir as disposições pertinentes da CSRC e da bolsa relativas à avaliação dos atributos científicos e inovadores das empresas, às condições de emissão, às condições de cotação, aos requisitos de divulgação de informações, à supervisão autodisciplina, etc.
Artigo 11.o Este intercâmbio é responsável pela interpretação das presentes orientações.
Artigo 12.º As presentes orientações entram em vigor a partir da data da sua promulgação.