Luoyang Jalon Micro-Nano New Materials Co.Ltd(688357) : sistema de gestão antifraude e de informação

Luoyang Jalon Micro-Nano New Materials Co.Ltd(688357)

Sistema de gestão antifraude e de comunicação de informações

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1º, a fim de fortalecer a governança e o controle interno de Luoyang Jalon Micro-Nano New Materials Co.Ltd(688357) (doravante denominada “a empresa”), prevenir fraudes, reduzir os riscos da empresa, padronizar o comportamento comercial, salvaguardar os direitos e interesses legítimos da empresa e dos acionistas e apoiar o desenvolvimento do negócio da empresa, este sistema é formulado de acordo com o direito das sociedades, os estatutos sociais e outros regulamentos relevantes e em combinação com a situação real.

Artigo 2º Este sistema é aplicável a todos os funcionários da sede da empresa, subsidiárias integralmente detidas e subsidiárias holding. Artigo 3º o termo “fraude”, conforme mencionado neste sistema, refere-se ao comportamento do pessoal interno e externo da empresa em buscar interesses pessoais ilegítimos e prejudicar os legítimos interesses econômicos da empresa por meio de fraude e outros meios ilegais; Ou buscar benefícios econômicos inadequados da empresa e pode trazer benefícios inadequados para indivíduos ou terceiros.

Artigo 4 o trabalho antifraude da empresa deve respeitar os seguintes princípios básicos:

(I) Princípio da integralidade. O controlo interno abrange todo o processo de tomada de decisão, execução e supervisão e abrange várias actividades e assuntos da empresa e das suas unidades subordinadas.

(II) princípio da importância. O controlo interno deve prestar atenção a questões comerciais importantes e áreas de alto risco com base num controlo abrangente.

(III) Princípio dos controlos e equilíbrios. O controlo interno deve constituir uma restrição e supervisão mútuas nos aspectos da estrutura de governação, do enquadramento institucional, da distribuição de direitos e responsabilidades, do processo empresarial, etc., e ter em conta a eficiência da operação.

(IV) princípio da adaptabilidade. O controlo interno deve ser adaptado à escala empresarial, ao âmbito de actividade, à concorrência e ao nível de risco da empresa, e deve ser ajustado a tempo das alterações da situação.

V) Princípio custo-benefício. O controlo interno deve ponderar os custos de implementação e os benefícios esperados para alcançar um controlo eficaz a um custo adequado.

Capítulo II Identificação da fraude

Artigo 5º O termo “fraude”, conforme mencionado neste sistema, refere-se ao comportamento do pessoal interno e externo da empresa em buscar interesses pessoais ilegítimos e prejudicar os legítimos interesses econômicos da empresa por meio de fraude e outros meios ilegais; Ou buscar benefícios econômicos inadequados da empresa e pode trazer benefícios inadequados para indivíduos ou terceiros. A fraude inclui fraude que lese os legítimos interesses econômicos da empresa e fraude que busque interesses econômicos impróprios da empresa.

O artigo 6º fraude que lese os legítimos interesses econômicos da empresa refere-se à fraude cometida pelo pessoal dentro e fora da empresa para seu próprio benefício ou benefício pessoal.

Uma das seguintes circunstâncias é um ato fraudulento:

1. Aceitar subornos ou subornos.

2. Transferir transações que podem tornar a empresa rentável em circunstâncias normais para outros.

3. Deslocar, roubar, ocupar, apropriar-se indevidamente e usar ilegalmente os ativos da empresa.

4. Expressão falsa ou omissão intencional, deturpação de transações ou outros assuntos, levando a empresa a pagar dinheiro ou suportar dívidas por transações falsas.

5. Esconder deliberadamente ou deturpar transações, resultando em registros falsos, declarações enganosas ou grandes omissões na divulgação de informações.

6. Instruir outros ou eles mesmos a forjar ou alterar registros contábeis ou vouchers, abusar deliberadamente de políticas contábeis e estimativas contábeis e fornecer informações financeiras falsas ou relatórios.

7. Aproveitar as lacunas e defeitos no comércio eletrônico, Internet e outras tecnologias da informação para prejudicar os interesses da empresa. 8. Divulgar segredos comerciais ou técnicos da empresa.

9. Envolver-se em atividades empresariais e gerenciais que competem com a empresa sem autorização, incluindo, mas não se limitando a autoatendimento ou participação no negócio que compete com a empresa durante o período de trabalho.

10. Use o poder de alguém para ganho pessoal.

11. Outros atos fraudulentos que prejudiquem os interesses econômicos da empresa e dos acionistas.

O artigo 7º fraude por buscar interesses econômicos impróprios da empresa refere-se ao comportamento impróprio do pessoal interno da empresa para prejudicar os interesses do Estado, de outras empresas, indivíduos ou acionistas por meio de fraude e outros meios ilícitos, a fim de permitir que a empresa obtenha interesses econômicos impróprios e também possa obter interesses relevantes.

Uma das seguintes circunstâncias é essa fraude:

1. Gastos para fins impróprios, como pagamento de subornos ou subornos;

2. Venda de ativos inexistentes ou falsos;

3. Denunciar deliberadamente transações incorretas, registrar transações falsas, inclusive aumentar falsamente os rendimentos e subestimar passivos, e emitir relatórios financeiros errados, de modo a tomar decisões impróprias de investimento e financiamento devido à leitura de demonstrações financeiras ou incompreensão dos usuários;

4. Ocultar ou eliminar informações importantes que devem ser divulgadas ao público;

6. Forjar ou alterar registos contabilísticos ou vouchers;

7. Evasão fiscal;

8. Outros atos fraudulentos para buscar interesses econômicos ilegítimos da empresa.

Artigo 8 violação grave dos regulamentos relevantes da empresa (considerada fraude).

1. Deixar de reportar à empresa e evitar interesses devido aos seguintes comportamentos:

(1) Os familiares próximos do empregado trabalham na empresa;

(2) Os próprios empregados ou seus familiares próximos participam em ações (mais de 5%) para operar outras empresas, iguais ou semelhantes aos negócios da empresa, e as duas partes formam ou podem formar uma relação competitiva direta ou indireta;

(3) Os empregados ou seus parentes próximos têm contatos econômicos com fornecedores ou seus parentes próximos;

(4) Os próprios empregados ou os seus familiares próximos tornam-se sócios dos fornecedores da empresa ou confiam a terceiros a actuarem como fornecedores da empresa em nome de terceiros (sou o responsável pelo tratamento);

(5) Eu ou meus parentes próximos, direta ou indiretamente, investimos ou participamos em ações dos fornecedores da empresa (mais de 5%).

2. O empregado ou seus parentes próximos têm contatos econômicos com fornecedores da empresa, acionistas com mais de 5% de ações de fornecedores ou seus parentes próximos sem se reportar à empresa ou evitar interesses.

3. Falha no cumprimento estrito do contrato, resultando em perdas econômicas para a empresa ou impacto negativo significativo na reputação da empresa.

4. Trabalho a tempo parcial em outras empresas, instituições e unidades sem a aprovação da empresa.

5. Outras violações graves.

Os parentes acima incluem, entre outros, cônjuges dos empregados, filhos com mais de 18 anos, pais, irmãos e cônjuges de irmãos.

Capítulo III Organização e responsabilidades antifraude

Artigo 9 o sistema de organização antifraude da empresa inclui o conselho de administração, gestão, departamento de auditoria, departamentos funcionais relevantes e todos os funcionários.

Artigo 10, o conselho de administração da empresa é responsável por instar a administração a estabelecer um ambiente cultural antifraude dentro da empresa e estabelecer e melhorar o sistema de controle interno incluindo a prevenção de fraudes. O comitê de auditoria do conselho de administração é o órgão líder do trabalho antifraude da empresa, orientando e supervisionando o trabalho antissuborno, anticorrupção e antifraude da empresa.

Artigo 11.º A administração da empresa é responsável por estabelecer, melhorar e implementar efetivamente o controle interno para reduzir as chances de fraude, tomar medidas corretivas adequadas e eficazes para a fraude e aceitar a supervisão do comitê de auditoria e do conselho de administração.

Artigo 12º A pessoa responsável por cada filial e departamento será responsável pela gestão da ocorrência de fraude na unidade e departamento, sendo a primeira pessoa responsável pelo combate ao suborno, à corrupção e à fraude da unidade e departamento.

Artigo 13 o Departamento de Auditoria da empresa é uma organização permanente para o trabalho antifraude, que é responsável pela implementação do trabalho antifraude no âmbito da empresa e suas subsidiárias, incluindo:

1. Aceitar e registrar relatórios de fraude relevantes;

2. Organizar a investigação de casos de fraude;

3. Apresentar pareceres de tratamento e pareceres de responsabilização sobre casos de fraude;

4. Realizar atividades publicitárias antifraude.

Artigo 14 todas as subsidiárias e sucursais da empresa devem cooperar ativamente com a investigação e coleta de evidências de eventos de fraude, e determinar as responsabilidades relevantes e divisão de trabalho de seu próprio trabalho antifraude com referência às disposições deste sistema.

Artigo 15 Todos os funcionários da empresa devem respeitar a disciplina e a lei. Caso seja detectada qualquer fraude, eles devem reportar à empresa através dos canais adequados e cooperar com a investigação de casos de fraude.

Capítulo IV Comunicação, investigação e comunicação de fraudes

Artigo 16 o departamento de auditoria é uma organização permanente para o trabalho antifraude, auxiliando a administração da empresa no estabelecimento e melhoria do mecanismo antifraude, determinando as áreas-chave, links-chave e principais conteúdos de antifraude, prestando razoavelmente atenção e inspecionando possíveis fraudes no processo de auditoria interna, gerenciando e-mail de casos de fraude, etc., e recebendo relatórios de nome real de funcionários ou pessoal relevante de terceiros externos, Realizar avaliação interna do caso, conduzir investigação do caso, formar registros escritos e relatar oportunamente os resultados da investigação do caso à administração da empresa ou ao conselho de administração.

O departamento de auditoria deve divulgar os canais de denúncia (telefone, e-mail, etc.) através do site da empresa, de modo a garantir os canais de denúncia suaves, e arquivar oportunamente os materiais dos casos de fraude após denúncia, investigação e tratamento. Os canais de comunicação específicos são:

Linha directa: 037967758256

Caixa de Correio do Relatório: [email protected].

Artigo 17 funcionários internos e pessoal externo relevante da empresa podem denunciar casos de fraude internos ou relevantes da empresa por meio de denúncia por telefone, e-mail e outros canais, incluindo reclamações e denúncias de informações sobre violações da ética profissional.

Artigo 18, a empresa incentiva e defende o sistema de nomes reais. O informante deve informar o nome do informante, departamento e as circunstâncias específicas e provas de violação da disciplina (como o tempo, evento, quantidade, modo de operação, pessoal relevante, etc.) a fim de investigar e lidar com ele em tempo hábil e rápido. Em princípio, o sistema de nomes reais com evidências ou pistas claras deve ser priorizado.

Artigo 19.o, para o relatório de nome verdadeiro que envolva gestores não superiores, o serviço de auditoria deve comunicá-lo à direcção e ao presidente no prazo de três dias úteis a contar da recepção do relatório e proceder à investigação e ao tratamento de acordo com as instruções; No que respeita aos relatórios anónimos que envolvam gestores não superiores, o departamento de auditoria efectua uma avaliação interna no prazo de três dias úteis a contar da recepção do relatório e decide se deve apresentar um relatório à direcção.

Artigo 20.º para o relatório envolvendo os gerentes superiores da empresa, o Departamento de Auditoria da empresa deve reportar-se ao comitê de auditoria do conselho de administração no prazo de 2 dias úteis a contar da recepção do relatório, e o comitê de auditoria do conselho de administração decidirá sobre novas investigações. O comitê de auditoria do conselho de administração pode contratar auditores externos ou outras instituições para auxiliar na investigação, quando necessário.

Artigo 21.o, o serviço de auditoria comunicará à direcção e ao presidente da empresa os resultados das investigações de fraude envolvendo gestores não superiores; O serviço de auditoria comunicará ao Conselho de Administração os resultados das investigações de fraude envolvendo a alta administração. Artigo 22.º a administração da sociedade tomará decisões punitivas sobre a fraude de administradores não superiores; O conselho de administração faz uma resolução de punição sobre a fraude de gerentes seniores.

Artigo 23 Se o relatório envolver o pessoal do departamento de auditoria, ele pode ser reportado diretamente ao comitê de auditoria do conselho de administração ou ao presidente da empresa.

Artigo 24.o Se um agente antifraude tiver interesse no acontecimento tratado por si ou pelos seus familiares, tomará a iniciativa de se retirar.

Artigo 25.o Os agentes que recebam denúncias e queixas ou participem na investigação de fraude não fornecerão informações e conteúdos relevantes dos autores da denúncia a qualquer departamento ou indivíduo sem autorização; Se for realmente necessário consultar os materiais relevantes de reclamações e relatórios devido ao trabalho, o pessoal de consultoria deve registrar especialmente o conteúdo, tempo e informações relevantes do Pessoal de Consultoria no Departamento de Auditoria da empresa.

Artigo 26.o Os informantes são protegidos na assistência à investigação. A empresa proíbe qualquer discriminação ilegal ou retaliação, ou medidas hostis contra os funcionários envolvidos na investigação. Aqueles que divulgarem as informações do reclamante em violação dos regulamentos ou retaliarem contra o reclamante serão demitidos e seus contratos de trabalho serão rescindidos; Aqueles que violarem a lei penal serão transferidos para o órgão judicial para tratamento de acordo com a lei.

Artigo 27.o No que respeita aos relatórios de nome verdadeiro, o serviço de auditoria comunicará atempadamente ao informador a investigação e o tratamento dos resultados dos casos de fraude, quer inicie ou não uma investigação.

Artigo 28.o, o serviço de auditoria solicitará, em conformidade com a regulamentação aplicável, recompensas a pessoal meritório que acuse e comunique casos de fraude importantes. Candidate-se a recompensas de acordo com os seguintes critérios:

1. 3-20% da quantidade de perdas econômicas recuperadas devem ser recompensadas, e o valor da recompensa não deve ser inferior a 1000 yuan; 2. Para a fraude que não envolve o montante, dependendo da gravidade da fraude, o informante receberá uma recompensa única de 1 Tcl Technology Group Corporation(000100) 000 yuan.

3. Para aqueles que fornecerem provas diretas e efetivas para denunciar casos de invasão de emprego e suborno de funcionários não estatais, e forem finalmente identificados como casos criminais pela polícia, o valor da recompensa não deve ser inferior a 5% do valor das perdas econômicas recuperadas.

Artigo 29º é proibido denunciar e incriminar maliciosamente e falsamente. Para denúncias maliciosas ou reclamações maliciosas de retaliação que distorcam os fatos, não só o pagamento de bônus será cancelado, mas também as responsabilidades relevantes das partes serão investigadas. Se forem funcionários internos, serão tratadas como graves violações de disciplina de acordo com os sistemas relevantes.

Capítulo V Soluções e sanções em caso de fraude

Artigo 30.º Após a ocorrência de um caso de fraude, a empresa tomará medidas corretivas em tempo útil para avaliar e melhorar os vínculos onde o caso de fraude ocorre e, se necessário, o departamento responsável apresentará um relatório escrito sobre a melhoria do controle à direção da empresa para evitar a reincidência da fraude.

Artigo 31.o A responsabilidade pela fraude será investigada, incluindo a responsabilidade da gestão e a responsabilidade directa.

1. Responsabilidade de gestão refere-se à responsabilidade que os gestores com funções e poderes correspondentes devem assumir em caso de fraude devido à desrespeito de deveres e supervisão no âmbito do seu trabalho;

2. Responsabilidade direta refere-se à responsabilidade dos gerentes da empresa e seus funcionários relacionados que, no âmbito de suas funções, participam diretamente de decisões relevantes, ou instigam, instigam, forçam, conivem, protegem outros e outras fraudes, bem como negligência como o não desempenho ou o desempenho correto de suas funções.

Artigo 32.º, para os trabalhadores que se comprove terem cometido fraudes, a empresa aplicará sanções administrativas disciplinares e econômicas correspondentes, de acordo com a regulamentação aplicável; Se o ato violar a lei penal, será transferido para o órgão judicial para tratamento de acordo com a lei.

Capítulo VI Disposições complementares

Artigo 33 o sistema será implementado a partir da data da deliberação e aprovação pelo conselho de administração da sociedade.

As matérias não abrangidas pelo presente sistema serão implementadas de acordo com o disposto nas leis, regulamentos, documentos normativos e estatutos relevantes; Se o conteúdo deste sistema entrar em conflito com leis, regulamentos, documentos normativos ou estatutos sociais, prevalecerão as disposições das leis, regulamentos, documentos normativos e estatutos.

Artigo 35 O Departamento de Auditoria da empresa é responsável pela interpretação deste sistema.

Anexo: Luoyang Jalon Micro-Nano New Materials Co.Ltd(688357) Formulário de registo do relatório antifraude

Luoyang Jalon Micro-Nano New Materials Co.Ltd(688357) 9 de Março de 2002

Anexo: Luoyang Jalon Micro-Nano New Materials Co.Ltd(688357) Formulário de registo do relatório antifraude

Luoyang Jalon Micro-Nano New Materials Co.Ltd(688357) Formulário de registo do relatório antifraude

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