Inner Mongolia Tianshou Technology&Development Co.Ltd(000611)
Sistema antifraude
(aprovado pelo conselho de administração em 22 de março de 2022)
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1, a fim de prevenir a corrupção e fraude, fortalecer a governança e controle interno de Inner Mongolia Tianshou Technology&Development Co.Ltd(000611) (doravante referida como “a empresa”), reduzir riscos corporativos, padronizar práticas comerciais, salvaguardar os direitos e interesses legítimos da empresa e acionistas, e realizar a legalização, institucionalização e padronização da investigação e punição de corrupção e fraude, de acordo com o direito das sociedades da República Popular da China, as normas básicas de controle interno da empresa, as regras de listagem de ações da Bolsa de Valores de Shenzhen e outras leis relevantes Este sistema é formulado de acordo com as leis e regulamentos e os estatutos da sociedade Inner Mongolia Tianshou Technology&Development Co.Ltd(000611) (doravante denominados “estatutos”).
O artigo 2º deste sistema define principalmente a finalidade do trabalho antifraude, o conceito e a forma da fraude, a atribuição da responsabilidade pela luta antifraude, a prevenção e o controlo da fraude, a comunicação, investigação e comunicação de casos de fraude, a organização permanente e funções do trabalho antifraude, a orientação e supervisão do trabalho antifraude, bem como as medidas corretivas e punições da fraude. Artigo 3.º Este sistema é aplicável à sociedade e às suas filiais integralmente detidas, filiais holding e sociedades com controlo no âmbito das demonstrações consolidadas.
Artigo 4, o objetivo do trabalho antifraude é padronizar o comportamento profissional dos diretores, supervisores, funcionários de alta e média gerência e funcionários comuns da empresa, instar o pessoal acima a cumprir rigorosamente leis e regulamentos relevantes, normas da indústria, ética profissional e regras e regulamentos da empresa, estabelecer uma boa atmosfera de honestidade e diligência e evitar atos que prejudiquem os interesses da empresa e acionistas.
O segundo capítulo é o conceito e a forma de fraude
Artigo 5º O termo “fraude” conforme mencionado neste sistema refere-se ao comportamento do pessoal interno e externo da empresa em buscar interesses pessoais ilegítimos e prejudicar os legítimos interesses econômicos da empresa, ou buscar interesses econômicos impróprios da empresa, que possam trazer interesses ilegítimos a indivíduos ou terceiros ao mesmo tempo.
O artigo 6º fraude que lese os legítimos interesses econômicos da empresa refere-se ao comportamento impróprio do pessoal interno e externo da empresa para lesar os legítimos interesses econômicos da empresa e dos acionistas por meio de fraude e outros meios ilegais, a fim de buscar seus próprios interesses. Uma das seguintes circunstâncias é um ato fraudulento:
(I) solicitar e aceitar subornos ou subornos;
(II) operações de transferência que possam tornar a empresa rentável em circunstâncias normais para si mesma ou para terceiros sem a aprovação da empresa;
(III) usar ilegalmente os ativos da empresa, desviar, desviar, roubar e desviar os ativos da empresa;
(IV) fazer com que a empresa pague por transações falsas;
V) Esconder deliberadamente ou deturpar transacções;
VI) falsificação ou alteração de registos contabilísticos ou vouchers;
(VII) Divulgar segredos comerciais ou técnicos da empresa.
O artigo 7º fraude por buscar interesses econômicos impróprios da empresa refere-se ao comportamento impróprio de pessoal interno e externo da empresa para prejudicar os interesses do Estado, outras organizações, indivíduos ou acionistas por meio de fraude e outros meios ilegais, a fim de permitir que a empresa obtenha interesses econômicos impróprios e também possa obter interesses relevantes. Uma das seguintes circunstâncias é essa fraude:
(I) venda de ativos inexistentes ou falsos;
(II) dissimular deliberadamente ou deturpar transações, registrar transações falsas, incluindo aumentar falsamente os rendimentos e subestimar passivos, e emitir relatórios financeiros errados, de modo a tomar decisões impróprias de investimento e financiamento devido à leitura de demonstrações financeiras ou incompreensão dos usuários;
III) Actividades económicas ilegais;
IV) falsificação ou alteração de registos contabilísticos ou vouchers;
V) Evasão fiscal.
Capítulo III Serviço e funções de gestão antifraude
Artigo 8.º A administração da empresa é responsável pelo estabelecimento, aperfeiçoamento e implementação eficaz dos procedimentos antifraude e dos procedimentos de autoavaliação antifraude, incluindo a avaliação do risco de fraude e a prevenção da fraude.
Artigo 9º a empresa nomeia o comitê de auditoria como organização de gestão permanente do trabalho antifraude da empresa, responsável pela organização e execução do trabalho antifraude transdepartamental e empresarial no trabalho antifraude da empresa, e pela organização e realização das atividades de publicidade antifraude da empresa; Aceite relatórios de fraude, registre-os e gerencie-os, organize a investigação de casos de fraude e emita opiniões de manipulação. O departamento de auditoria é o departamento empresarial cooperativo do trabalho antifraude. Cada filial holding e cada departamento da empresa desempenharão os trabalhos antifraude da empresa e da sua sede.
Artigo 10.o, o pessoal do comité de auditoria, do departamento de auditoria, do departamento financeiro e de outros departamentos e gabinetes relevantes da empresa deve conscientemente melhorar a sua sensibilização para a luta contra a fraude, melhorar o nível de capacidade técnica necessário para a realização de trabalhos antifraude, manter a devida prudência profissional, exigir activamente e aceitar activamente a formação de leis e regulamentos antifraude, normas industriais, conhecimentos e competências das instituições administrativas competentes relevantes e das instituições reguladoras de valores mobiliários, Compreender ativamente o status de desenvolvimento e plano das atividades de produção e operação da empresa, políticas contábeis e outras regras e regulamentos relevantes.
Artigo 11.o Tendo em conta que instituições relevantes fora da empresa, tais como reguladores governamentais, reguladores de valores mobiliários e auditores externos, também podem receber relatórios de fraude do pessoal interno da empresa, os departamentos e escritórios relevantes da empresa devem reforçar a comunicação e o intercâmbio com o comitê de auditoria e assistir o comitê de auditoria no trabalho antifraude.
Capítulo IV Prevenção e controlo da fraude
Artigo 12 a prevenção e controle de fraudes pela administração da empresa inclui principalmente: defender a cultura empresarial de integridade e honestidade, e criar um ambiente cultural empresarial propício à antifraude; Avaliar o risco de fraude e estabelecer procedimentos e mecanismos específicos de controlo para reduzir a probabilidade de fraude; Estabelecer uma organização antifraude permanente para receber, investigar, relatar e apresentar pareceres sobre relatórios de fraude e supervisioná-los.
Artigo 13 para defender a cultura corporativa de honestidade, integridade e honestidade, incluindo (mas não limitado a) as seguintes maneiras:
(I) a alta administração deve dar o exemplo e assumir a liderança no cumprimento das leis e regulamentos nacionais e várias regras e regulamentos internos da empresa;
(II) as políticas, procedimentos e medidas antifraude da empresa devem ser efetivamente comunicadas ou treinadas de várias formas dentro da empresa para garantir que os funcionários recebam treinamento em leis, regulamentos e ética profissional relevantes para fazê-los entender os conceitos envolvidos no código de conduta; Ajude os funcionários a distinguir entre comportamentos legais e ilegais, honestos e hipócritas. Todos os funcionários devem estar cientes da atitude séria da empresa em relação à prevenção da fraude e de suas próprias responsabilidades no combate à fraude, e esforçar-se conscientemente para melhorar seu nível ideológico e habilidades antifraude;
(III) conduzir treinamento antifraude, leis e regulamentos e educação moral e integridade para novos funcionários;
(IV) incentivar os colaboradores a respeitarem a lei e a disciplina no trabalho diário e na comunicação da empresa, incentivar os colaboradores a agir de boa fé e ética, ajudar os colaboradores a lidar corretamente com conflitos de interesses no trabalho e resistir à tentação de interesses impróprios, e informar de forma adequada todos os stakeholders sociais direta ou indiretamente relacionados à empresa, como clientes, fornecedores, reguladores e acionistas da empresa;
Artigo 14.o para avaliar o risco de fraude e estabelecer um mecanismo de controlo específico para reduzir as possibilidades de fraude, principalmente através dos seguintes meios:
I) A gestão deve incluir a avaliação do risco de fraude aquando da realização anual dos trabalhos relevantes de avaliação do risco empresarial.
A gerência deve identificar e avaliar o risco de fraude ao nível da empresa, nível do departamento de negócios e nível da conta principal, e julgar a possibilidade e o impacto do risco de fraude. Essas avaliações devem geralmente considerar se o risco de fraude levará a empresa a emitir relatórios financeiros falsos, apropriação indevida dos ativos da empresa, receitas ou despesas não autorizadas dos ativos da empresa, e devem também incluir a avaliação do risco de fraude dos gerentes superiores da empresa ou dos diretores e supervisores da empresa; (II) conceber e aplicar medidas de controlo interno destinadas a reduzir a probabilidade de fraude. A direção deve estabelecer e tomar medidas para confirmar, prevenir e reduzir falsos relatórios financeiros ou abuso de ativos da empresa; Todos os níveis e departamentos da empresa devem estabelecer medidas de controle antifraude, que podem assumir diferentes formas, como aprovação, autorização, verificação, verificação, divisão de direitos e responsabilidades, revisão do desempenho no trabalho e proteção da segurança dos ativos da empresa. Estabelecer medidas de controlo interno necessárias para áreas de alto risco onde possam ocorrer fraudes, tais como relatórios financeiros falsos, ultra vires de gestão, sistemas de informação e tecnologia. Essas medidas incluem a elaboração de fluxogramas de negócios, a formulação de sistemas de gestão e documentos normativos, como diretrizes da autoridade de aprovação, e a conexão do risco de fraude comercial e financeira com medidas de controle interno, de modo a estabelecer um mecanismo de controle na fonte da fraude e desempenhar um papel.
Artigo 15.o, a empresa realizará investigações de antecedentes sobre o pessoal a ser empregado ou promovido a cargos importantes, tais como formação, experiência profissional, registros de integridade, etc. O processo de investigação prévia deve ter registos formais escritos e ser bem arquivado.
Artigo 16.o A supervisão contínua da gestão da fraude deve ser integrada nas actividades diárias de controlo, incluindo as actividades diárias de gestão e supervisão.
Capítulo V Comunicação, investigação e comunicação de casos de fraude
Artigo 17 o comitê de auditoria é responsável por estabelecer o número de telefone e endereço de e-mail de denúncia de questões de ética profissional e casos de fraude, publicar o número de denúncia e endereço de e-mail como canal para que todas as partes reflitam, relatem e expõem casos de fraude e formular um fluxo de trabalho padronizado para esse trabalho.
Artigo 18, o comitê de auditoria avaliará os relatórios suspeitos, acusados, mas não confirmados envolvendo funcionários comuns de acordo com suas prioridades, juntamente com o pessoal dos departamentos relevantes da empresa, e tomará uma decisão sobre se deve investigar. Se o relatório envolver gerentes superiores da empresa, o comitê de auditoria deve reportar ao conselho de administração e tratá-lo de acordo com os pareceres de pesquisa do conselho de administração. Para o relatório de nome real, o comitê de auditoria precisa fornecer informações sobre a investigação e o tratamento dos resultados ao informante, quer ele inicie uma investigação ou não.
Os denunciantes são protegidos na assistência em investigações. A empresa proíbe qualquer discriminação ou retaliação, ou medidas hostis contra os funcionários envolvidos na investigação. Aqueles que divulgarem as informações do denunciante em violação da regulamentação ou retaliarem contra o informante estarão sujeitos a redução salarial, demissão e rescisão do contrato de trabalho. Se violarem a lei, serão transferidos para o órgão judicial para tratamento de acordo com a lei.
Artigo 19.o, o comité de auditoria arquivará e arquivará atempadamente os relatórios de casos de fraude, após comunicação, investigação e tratamento, em conformidade com as disposições relativas ao arquivamento.
Todo o pessoal que aceitar denúncias, registrar, aprovar ou ser responsável pela investigação e tratamento de incidentes de fraude deve ser leal às suas funções, manter segredos e cumprir as seguintes disposições:
(I) é estritamente proibido divulgar o nome, unidade, endereço e outras informações relevantes do informante;
(II) não é permitido apresentar a carta de denúncia e outros materiais envolvendo informações pessoais do informante ao departamento investigado ou à pessoa investigada;
III) Se a fraude investigada tiver interesse nos investigadores ou nos seus familiares próximos, estes devem retirar-se;
IV) O pessoal que aceitar a denúncia ou participar na investigação de fraude não deve fornecer informações relevantes e relatar o conteúdo do informante a qualquer departamento ou indivíduo sem autorização; Se for realmente necessário consultar as informações relativas ao relatório devido ao trabalho, será autorizado pelo comitê de auditoria, devendo o pessoal consultor registrar e manter confidencial o conteúdo, tempo e informações relevantes do pessoal consultor.
Capítulo VI Orientação e supervisão dos trabalhos antifraude
Artigo 20.º a direcção da sociedade tomará o trabalho antifraude como parte do trabalho diário de gestão, apoiará activamente o trabalho diário do estabelecimento permanente de trabalho antifraude e dará total garantia em termos de orçamento, pessoal e condições de trabalho.
Artigo 21.º, o comité de auditoria da sociedade realizará, pelo menos uma vez por ano, um briefing antifraude em caso de fraude envolvendo diretores, membros do conselho de fiscalização, altos executivos da empresa, chefes de departamento e escritórios da empresa e altos executivos de subsidiárias holding, eventos fraudulentos, situações importantes ou problemas importantes que tenham grande impacto na produção normal e nas atividades comerciais da empresa, afetem a emissão normal do relatório financeiro da empresa ou inexatidão, Deve ser proposta uma reunião do conselho de administração da sociedade.
Artigo 22.º O serviço de auditoria é responsável por considerar o risco de fraude na formulação e execução do plano anual de auditoria, de modo a assistir eficazmente o comité de auditoria nos trabalhos antifraude. O departamento de auditoria cooperará com o comitê de auditoria para desempenhar um papel orientador e supervisor necessário no trabalho antifraude da empresa. De acordo com as necessidades reais, o departamento de auditoria e o comitê de auditoria podem comunicar seus planos de trabalho e resultados de trabalho, conforme necessário.
Artigo 23. o comitê de auditoria poderá, sob autorização do conselho de fiscalização, independente ou em conjunto com o departamento de negócios da empresa, investigar os casos de fraude notificados; Pode igualmente aceitar a atribuição da direcção de investigar questões especiais de fraude para a gestão e conduzir uma avaliação especial dos sistemas e processos antifraude para questões especiais. O relatório de investigação, o parecer e o relatório de avaliação elaborados pelo comité de auditoria devem ser comunicados ao conselho de administração ou ao conselho de supervisores, conforme necessário.
Capítulo VII Soluções e sanções em caso de fraude
Artigo 24, após a ocorrência de um caso de fraude na empresa, um relatório escrito sobre a avaliação e melhoria do controle interno deve ser incluído nas medidas corretivas, medidas adequadas devem ser tomadas contra os infratores e os resultados devem ser comunicados aos acionistas internos e apropriados conforme necessário.
Artigo 25.o, o comité de auditoria e o serviço de auditoria aconselharão a direcção da sociedade a impor a correspondente sanção disciplinar económica e administrativa interna, de acordo com a regulamentação aplicável, a todos os trabalhadores que tenham cometido fraude, quer tenham atingido ou não o grau de infracção penal; Se o ato violar a lei penal, será transferido para o órgão judicial para tratamento de acordo com a lei.
Capítulo VIII Disposições complementares
Artigo 26 este sistema é elaborado e revisto pelo comitê de auditoria da empresa e emitido após deliberação e aprovação pelo conselho de administração e pelo conselho de fiscalização da empresa.
Artigo 27.o O comité de auditoria é responsável pela interpretação deste sistema.
Artigo 28.º O sistema entrará em vigor e será aplicado a partir da data da deliberação e adoção pelo Conselho de Administração.