Inner Mongolia Tianshou Technology&Development Co.Ltd(000611)
Sistema de trabalho do relatório anual dos diretores independentes
(aprovado pelo conselho de administração em 22 de março de 2022)
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.o, a fim de melhorar ainda mais o mecanismo de governação de Inner Mongolia Tianshou Technology&Development Co.Ltd(000611) (a seguir designada por “a empresa”), estabelecer e melhorar o sistema de controlo interno da empresa e desempenhar plenamente o papel de administradores independentes na preparação de relatórios anuais e divulgação de informações, em conformidade com o direito das sociedades da República Popular da China, a lei dos valores mobiliários da República Popular da China, as regras aplicáveis aos administradores independentes de sociedades cotadas e outras leis e regulamentos relevantes Este sistema é formulado de acordo com as disposições relevantes dos documentos normativos e dos estatutos da sociedade Inner Mongolia Tianshou Technology&Development Co.Ltd(000611) (doravante denominados “estatutos”).
Capítulo II Responsabilidades e procedimentos de trabalho
Artigo 2.º Os diretores independentes devem desempenhar com seriedade as responsabilidades e obrigações dos diretores independentes e ser diligentes na preparação e divulgação do relatório anual da empresa.
Os diretores independentes devem estudar cuidadosamente os requisitos da CSRC, da Bolsa de Valores de Shenzhen e de outros departamentos competentes em relatórios anuais e participar ativamente em atividades de treinamento.
Artigo 4.o, no prazo de dois meses a contar do final de cada exercício fiscal, a administração da sociedade comunicará exaustivamente a cada director independente o funcionamento da sociedade e a evolução dos acontecimentos importantes no ano em curso, e a sociedade organizará investigações in loco sobre questões importantes relevantes. O relatório e os elementos de investigação devem ser registados por escrito e os documentos relacionados com o relatório anual devem ser assinados pelas partes interessadas. Artigo 5.o Os administradores independentes verificarão se a empresa de contabilidade a contratar pela empresa possui qualificações comerciais relevantes e qualificações profissionais de contadores públicos certificados (a seguir designados por “contadores públicos certificados de auditoria anual”) que fornecem relatórios de auditoria anuais para a empresa.
Artigo 6.o, a empresa deve apresentar o acordo anual de trabalho de auditoria e outros materiais relevantes a cada diretor independente por escrito antes da CPA de auditoria anual entrar na auditoria, e relatar o status financeiro da empresa, operação padronizada e produção e operação do ano ao diretor independente.
Artigo 7.o, a sociedade organizará pelo menos uma reunião entre diretores independentes e a CPA de auditoria anual após a CPA de auditoria anual emitir o parecer preliminar de auditoria e antes da reunião do conselho de administração para rever o relatório anual, de modo a comunicar os problemas encontrados no processo de auditoria, incluindo, entre outros, os seguintes conteúdos:
(I) o desempenho operacional da empresa, incluindo as variações homólogas do principal lucro comercial, principal lucro comercial e lucro líquido, as razões das mudanças e a composição dos lucros e perdas não recorrentes;
(II) composição dos ativos da empresa e alterações importantes;
(III) grandes mudanças nas diversas despesas da empresa, imposto de renda e outros dados financeiros;
(IV) funcionamento e desempenho das principais holdings e sociedades anônimas da companhia;
V) integridade e independência dos ativos da empresa;
VI) Se a utilização e gestão dos fundos angariados são coerentes com os progressos e receitas previstos;
(VII) a execução de grandes projectos de investimento, se atingiram os progressos e os rendimentos esperados;
VIII) Funcionamento do controlo interno da empresa;
IX) A realização de operações com partes relacionadas e a aquisição e venda de ativos;
x) Problemas encontrados na auditoria e na evolução de outras questões importantes.
Os diretores independentes desempenharão as funções de reunião e a reunião terá registros escritos e assinaturas das partes.
Artigo 8.º Os administradores independentes devem prestar muita atenção à confidencialidade das informações durante a elaboração do relatório anual da empresa e impedir estritamente a divulgação de informações privilegiadas, negociação de informações privilegiadas e outros atos ilegais.
Artigo 9.º Antes de convocar o conselho de administração para analisar o relatório anual, os diretores independentes devem analisar a adequação dos procedimentos, documentos e materiais necessários e informações que possam fazer julgamentos razoáveis e precisos. Se se verificar que é incompatível com as disposições pertinentes relativas à convocação do conselho de administração ou que a base de julgamento é insuficiente, os diretores independentes formularão pareceres sobre a complementação, retificação e adiamento da convocação do conselho de administração. Se os pareceres do diretor independente não forem adotados, o diretor independente pode recusar-se a participar do conselho de administração e exigir que a empresa divulgue a situação e os motivos da sua falta de participação no conselho de administração. A sociedade deve divulgar a situação e os motivos da não participação de diretores independentes no conselho de administração no anúncio da resolução do conselho de administração.
Artigo 10.o Os administradores independentes assinam pareceres de confirmação escritos sobre o relatório anual. Se os directores independentes não puderem garantir a autenticidade, a exactidão e a exaustividade do relatório anual ou tiverem objecções, devem expor as razões, exprimir as suas opiniões e divulgá-las.
Artigo 11.º Se os diretores independentes tiverem objeções às questões específicas do relatório anual da empresa, com o consentimento de todos os diretores independentes, eles podem contratar, independentemente, instituições de auditoria externa e instituições de consultoria para auditar e consultar as questões específicas da empresa, e as despesas relevantes incorridas serão suportadas pela empresa.
Artigo 12º Compete ao Secretário do Conselho de Administração e ao responsável pelas finanças da sociedade coordenar a comunicação entre os diretores independentes e a direção da sociedade, criando as condições necessárias para que os diretores independentes desempenhem suas funções no processo de elaboração do relatório anual.
Capítulo III Disposições complementares
Artigo 13.º para assuntos não abrangidos por este sistema, os diretores independentes da sociedade devem implementar de acordo com as leis, regulamentos administrativos, normas departamentais, documentos normativos e estatutos relevantes.
Artigo 14 o sistema deve ser interpretado e revisto pelo conselho de administração da sociedade.
Artigo 15.º Este sistema entrará em vigor e será aplicado a partir da data de deliberação e adoção pelo Conselho de Administração.