Foshan Nationstar Optoelectronics Co.Ltd(002449) : sistema de gestão de Foshan Nationstar Optoelectronics Co.Ltd(002449) assistência financeira externa

Foshan Nationstar Optoelectronics Co.Ltd(002449)

Sistema de gestão da assistência financeira externa

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º, a fim de regular a assistência financeira prestada por Foshan Nationstar Optoelectronics Co.Ltd(002449) (doravante designada “a empresa”), prevenir riscos financeiros e melhorar a governança corporativa e a gestão do controle interno, de acordo com a lei de valores mobiliários da República Popular da China, as medidas para a administração da divulgação de informações das empresas cotadas e as regras de listagem de ações da Bolsa de Shenzhen Este sistema é formulado de acordo com as disposições relevantes de leis, regulamentos e documentos normativos, tais como as diretrizes para a supervisão autodisciplina de empresas listadas da Bolsa de Valores de Shenzhen nº 1 – operação padronizada de empresas listadas no conselho principal.

Artigo 2.o, o termo “assistência financeira externa”, tal como mencionado no presente sistema, refere-se aos actos da sociedade e das suas filiais gestoras de participações que concedem fundos e empréstimos a título oneroso ou gratuito. Excepto nas seguintes circunstâncias:

(I) a actividade principal da empresa consiste na prestação de empréstimos, empréstimos e outros serviços de financiamento;

(II) o objeto do subsídio é a subsidiária holding no âmbito das demonstrações consolidadas da sociedade com um rácio de participação superior a 50%, e os demais acionistas da subsidiária holding não incluem os acionistas controladores, controladores efetivos e suas afiliadas da sociedade cotada;

(III) outras circunstâncias reconhecidas pelo CSRC ou pela Bolsa de Valores de Shenzhen.

Artigo 3.o, em caso de uma das seguintes circunstâncias, a sociedade deve recorrer às disposições deste sistema:

I) Prestação de assistência financeira externa sob a forma de ativos físicos e intangíveis fora do escopo principal da atividade;

II) arcar com as despesas alheias;

(III) as taxas de fornecimento ou cobrança do direito de utilização gratuita de ativos são significativamente inferiores ao nível geral do setor;

IV) A proporção de adiantamentos é significativamente superior ao nível geral da mesma indústria;

(V) outros atos que constituem assistência financeira substancial reconhecida pela Bolsa de Valores de Shenzhen.

Artigo 4º a sociedade deve proteger plenamente os legítimos direitos e interesses dos acionistas, seguir o princípio da igualdade e voluntariedade na prestação de assistência financeira externa, e o objeto que recebe assistência financeira deve fornecer garantia (ou outro terceiro deve fornecer garantia para questões de assistência financeira). Sempre que um terceiro forneça uma garantia de assistência financeira, deve divulgar as informações de base do terceiro e a sua capacidade de execução da garantia.

Capítulo II Autoridade de exame e aprovação e procedimentos para a assistência financeira externa

Artigo 5º A assistência financeira externa da empresa deve ser revista pelo conselho de administração ou pela assembleia geral de acionistas.

Artigo 6.o A sociedade não presta assistência financeira a partes coligadas. Se outros accionistas da sociedade anónima coligada da sociedade (excluindo o accionista controlador, o controlador efectivo e o sujeito controlado pelas suas filiais) prestarem assistência financeira nas mesmas condições, de acordo com a proporção da contribuição de capital, a sociedade pode prestar assistência financeira à sociedade anónima coligada, devendo o Conselho de Administração deliberar sobre a assistência financeira, deliberada e aprovada por mais de metade dos administradores não coligados, Deve ser analisado e aprovado por mais de dois terços dos diretores não afiliados presentes na reunião do conselho de administração e submetido à assembleia geral de acionistas para deliberação.

Para além das circunstâncias especificadas no parágrafo anterior, se a sociedade prestar assistência financeira a uma filial holding ou sociedade anónima, os outros accionistas da sociedade prestarão, em princípio, assistência financeira nas mesmas condições, de acordo com a proporção da contribuição de capital. Se os outros accionistas não prestarem assistência financeira à sociedade nas mesmas condições ou proporção de contribuição de capital, devem explicar as razões e as razões pelas quais os interesses da sociedade cotada não foram prejudicados e se a sociedade cotada exigiu que os outros accionistas acima referidos prestassem garantias correspondentes.

Artigo 7º, quando o conselho de administração da sociedade deliberar sobre a prestação de assistência financeira externa, não só deve ser deliberado e aprovado por mais de metade de todos os diretores, mas também deliberado e aprovado por mais de dois terços dos diretores presentes na reunião do conselho de administração, devendo os diretores relacionados retirar-se da votação. Artigo 8º, quando o conselho de administração da sociedade considerar a prestação de assistência financeira ao mundo exterior, os diretores independentes e a instituição de recomendação (se houver) da sociedade devem expressar opiniões independentes sobre a necessidade, equidade, legalidade e cumprimento, impacto nos direitos e interesses da sociedade e dos acionistas minoritários e riscos existentes da matéria.

Artigo 9º, se a assistência financeira externa da sociedade se enquadrar numa das seguintes circunstâncias, será submetida à deliberação da assembleia geral de acionistas após deliberação e aprovação do conselho de administração:

I) O montante da assistência financeira única exceda 10% dos últimos activos líquidos auditados da sociedade cotada;

(II) os últimos dados das demonstrações financeiras do objeto financiado mostram os ativos e passivos

III) O montante cumulativo da assistência financeira nos últimos 12 meses exceda 10% dos últimos activos líquidos auditados da sociedade cotada;

(IV) outras circunstâncias estipuladas pela Bolsa de Valores de Shenzhen ou os estatutos sociais. Artigo 10, após expirar o prazo acordado para a empresa prestar assistência financeira, se a empresa pretender continuar a prestar assistência financeira para o mesmo objeto, será considerado um novo ato de prestação de assistência financeira, e os procedimentos de aprovação correspondentes serão realizados novamente.

Capítulo III Procedimentos de gestão da assistência financeira externa

Artigo 11.o Os beneficiários das subvenções devem satisfazer as seguintes condições de crédito:

(I) é uma empresa independente pessoa coletiva estabelecida e efetivamente existente de acordo com a lei, com boa reputação comercial e força econômica, e não há necessidade de rescindir (as pessoas singulares devem ter plena capacidade civil, bom crédito, renda econômica estável e capacidade de reembolso);

(II) o rácio passivo do activo é inferior a 70%;

III) relação clara de direitos de propriedade;

(IV) se a empresa tiver prestado assistência financeira, e não houver dívidas em atraso, juros em atraso, etc;

(V) todos os materiais fornecidos são verdadeiros, completos e eficazes;

(VI) fornecer uma garantia aprovada pela sociedade, e o fiador deve ter capacidade de suporte real;

(VII) não existem outros riscos legais.

(VIII) outras condições reconhecidas pela empresa.

Artigo 12.o Antes de prestar assistência financeira externa, o departamento financeiro da empresa é responsável pela investigação dos riscos do objeto da assistência financeira em termos de qualidade dos ativos, funcionamento, solvência e estatuto de crédito. O departamento de conformidade jurídica da empresa deve analisar a conformidade e a racionalidade da assistência financeira prestada, a capacidade de reembolso da parte financiada e a eficácia das medidas de garantia.

Artigo 13.º Após a aprovação do sistema de divulgação de informações, o departamento financeiro da empresa será responsável pela implementação das obrigações relevantes de divulgação de informações após a aprovação do sistema de divulgação de informações pelo conselho de administração.

Artigo 14.º O departamento financeiro da empresa é o departamento de gestão diária da assistência financeira externa, que, deliberada e aprovada pelo conselho de administração ou pela assembleia geral de acionistas, é responsável por lidar com os procedimentos de assistência financeira externa e fazer um bom trabalho no acompanhamento, supervisão e outros trabalhos relacionados dos objetos financiados. Em caso de qualquer uma das seguintes circunstâncias, o departamento financeiro da empresa deve informar atempadamente o presidente e o presidente e informar o secretário do conselho de administração. Após conhecimento disso, a empresa deve divulgar atempadamente a situação relevante e as medidas corretivas a tomar, bem como explicar plenamente o julgamento do conselho de administração sobre a solvência do objeto financiado e o risco de recuperação da assistência financeira:

(I) o objeto financiado não reembolsar a tempo após o termo do período de financiamento acordado;

II) Dificuldades financeiras, insolvência, dificuldades de fluxo de caixa, falência e outras situações que afetem gravemente a capacidade de reembolso do objeto financiado ou do terceiro que presta garantia de assistência financeira;

(III) outras circunstâncias identificadas pela Bolsa de Valores de Shenzhen.

Antes da recuperação da assistência financeira vencida, a empresa não deve prestar assistência financeira adicional para o mesmo objecto.

Artigo 15.o, a sociedade não utilizará os fundos angariados para prestar assistência financeira a terceiros, nem prestar assistência financeira a terceiros sob a forma de operações de capital de exploração sob forma dissimulada, nem esquivar-se aos procedimentos de deliberação e às obrigações de divulgação de informações que devam ser executadas na compra de ativos ou investimentos estrangeiros em nome da gestão financeira ou de outros investimentos confiados, nem prestar assistência financeira a terceiros sob forma dissimulada.

Artigo 16 a empresa deve executar oportunamente a obrigação de divulgação de informações em estrita conformidade com os requisitos da Bolsa de Valores de Shenzhen e as disposições deste sistema ao fornecer assistência financeira externa.

Capítulo IV punição

Artigo 17.º No caso de prestar assistência financeira externa em violação do disposto neste sistema e causar prejuízos ou efeitos adversos à empresa, o conselho de administração nomeará a pessoa responsável relevante, tomará medidas de responsabilização de acordo com a gravidade das circunstâncias, fará críticas, advertências, registro de deméritos, indenização por perdas ou até mesmo destituirá o responsável de seu cargo. Se as circunstâncias forem graves e envolverem crime, ele será transferido para o órgão judicial para tratamento de acordo com a lei.

Capítulo V Disposições complementares

Artigo 18.o As disposições deste regime aplicam-se à assistência financeira prestada pelas filiais holding da sociedade.

As questões não abrangidas por este sistema ou em conflito com as leis, regulamentos e documentos normativos relevantes serão tratadas de acordo com as leis, regulamentos e documentos normativos relevantes. Artigo 20 o sistema deve ser interpretado e revisto pelo conselho de administração da sociedade.

Artigo 21.o, o sistema entra em vigor a partir da data de deliberação e adopção pelo Conselho de Administração.

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