Shunya International Martech (Beijing) Co.Ltd(300612) tecnologia de marketing (Beijing) Co., Ltd. sistema de gerenciamento de divulgação de informações
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1, a fim de fortalecer a gestão da informação de Shunya International Martech (Beijing) Co.Ltd(300612) tecnologia de marketing (Beijing) Co., Ltd. (doravante referida como “a empresa” ou “a empresa”), garantir a autenticidade, precisão e atualidade da divulgação de informações externas, e proteger os direitos e interesses legítimos da empresa, acionistas, credores e outras partes interessadas, de acordo com o direito das sociedades da República Popular da China (doravante referida como “o direito das sociedades”) A lei de valores mobiliários da República Popular da China (doravante referida como a “Lei de Valores Mobiliários”), as medidas para a administração da divulgação de informações de empresas cotadas, os padrões para a governança de empresas cotadas, as Regras de Listagem da Bolsa de Valores de Shenzhen na gema (doravante referidas como as “Regras de Listagem”), as diretrizes para a supervisão autodisciplina de empresas cotadas na Bolsa de Valores de Shenzhen No. 2 – operação padronizada de empresas cotadas na gema e outras leis e regulamentos relevantes Este sistema é formulado de acordo com outros documentos normativos e as disposições relevantes dos estatutos da Shunya International Martech (Beijing) Co.Ltd(300612) marketing technology (Beijing) Co., Ltd. (doravante referidos como os “estatutos”).
Artigo 2º As informações mencionadas neste sistema referem-se às informações que podem ou tiveram um grande impacto no preço de negociação das ações da empresa e seus derivados, ou seja, as informações sensíveis aos preços e outras informações necessárias a serem divulgadas pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China (doravante denominada “CSRC”).
Artigo 3º Este sistema é aplicável à sociedade e às suas filiais participativas incluídas nas demonstrações contabilísticas consolidadas da sociedade.
Artigo 4.o Os devedores de divulgação de informações determinados em conformidade com as leis e regulamentações pertinentes, documentos normativos emitidos pela CSRC e regras relevantes do intercâmbio devem respeitar este sistema e aceitar a supervisão da CSRC e do intercâmbio.
Artigo 5.o, a sociedade e os devedores de divulgação de informações relevantes divulgarão publicamente informações importantes a todos os investidores simultaneamente, a fim de garantir que todos os investidores possam ter igual acesso às mesmas informações, e não as divulgarão, divulgarão ou divulgarão antecipadamente a objetos específicos.
Objetos específicos referem-se a instituições e indivíduos que são mais fáceis de contactar o assunto da divulgação de informações do que os pequenos e médios investidores comuns, têm mais vantagens em matéria de informação e são susceptíveis de utilizar informações relevantes para a negociação de valores mobiliários ou divulgação de informações relevantes, incluindo:
(I) instituições, pessoas físicas e suas afiliadas envolvidas em análise de valores mobiliários, consultoria e outros serviços de valores mobiliários; II) Instituições, pessoas singulares e suas afiliadas envolvidas em investimentos de valores mobiliários;
(III) meios de comunicação, jornalistas e suas afiliadas;
IV) Acionistas e pessoas coligadas que detenham e controlem mais de 5% das ações da sociedade;
(V) outras instituições ou indivíduos reconhecidos pela empresa ou pelo intercâmbio.
Em caso de comunicação direta entre a empresa e objetos específicos, além de ser convidada a participar da reunião de análise de estratégia de investimento realizada por instituições como o Instituto de Pesquisa das Sociedades de Valores Mobiliários, a empresa deverá exigir que os objetos específicos emitam certificados unitários, carteiras de identidade e outros materiais, e exigir que assinem uma carta de compromisso, devendo incluir no mínimo os seguintes conteúdos:
(I) prometer não investigar deliberadamente as informações materiais não divulgadas pela empresa, e não comunicar ou inquirir com pessoal diferente do pessoal designado da empresa sem a permissão da empresa;
(II) prometer não divulgar a informação material não publicada obtida involuntariamente, e não utilizar a informação material não publicada obtida para comprar e vender valores mobiliários da empresa ou sugerir que outros comprem e vendam valores mobiliários da empresa e seus derivados;
(III) comprometem-se a não utilizar informações materiais não publicadas em relatórios de pesquisa, comunicados de imprensa e outros documentos, como relatórios de análise de valor de investimento, a menos que a empresa divulgue as informações simultaneamente;
(III) prometer indicar a fonte de dados em caso de previsão de lucro e previsão de preço das ações no relatório de análise do valor do investimento, comunicado de imprensa e outros documentos, e não utilizar pressupostos subjetivos e dados sem base factual;
(IV) prometer informar a empresa do relatório de análise do valor do investimento, comunicado de imprensa e outros documentos antes da divulgação ou utilização;
V) clarificar a responsabilidade pela violação do compromisso. Os diretores, supervisores, gerentes seniores e outros devedores de divulgação de informações da empresa devem cumprir fielmente e diligentemente suas funções para garantir que as informações divulgadas sejam verdadeiras, precisas, completas, oportunas e justas, e não haverá registros falsos, declarações enganosas ou omissões importantes.
Antes da divulgação de informações privilegiadas nos termos da lei, os insiders de informações privilegiadas e aqueles que obtiverem informações privilegiadas ilegalmente não devem divulgar ou divulgar as informações, e não devem usá-las para negociação de informações privilegiadas. Nenhuma unidade ou indivíduo pode exigir ilegalmente que o devedor de divulgação de informações forneça informações que precisam ser divulgadas de acordo com a lei, mas que não foram divulgadas.
Quando os valores mobiliários e seus derivados forem emitidos e negociados publicamente tanto no país como no estrangeiro, as informações divulgadas pelo devedor de divulgação de informações no mercado externo devem ser divulgadas simultaneamente no mercado interno.
Além das informações que precisam ser divulgadas de acordo com a lei, o devedor de divulgação de informações pode divulgar voluntariamente as informações relacionadas com o julgamento de valor e a tomada de decisão de investimento dos investidores, mas não deve entrar em conflito com as informações divulgadas de acordo com a lei ou induzir em erro os investidores.
As informações voluntariamente divulgadas pelo devedor de divulgação de informações devem ser verdadeiras, precisas e completas. A divulgação voluntária de informações deve respeitar o princípio da equidade, manter a continuidade e a coerência da divulgação de informações e não realizar divulgação seletiva. O devedor de divulgação de informações não deve usar as informações voluntariamente divulgadas para afetar indevidamente o preço de negociação dos valores mobiliários da empresa e seus derivados, e não deve usar a divulgação voluntária de informações para se envolver em atos ilegais, como manipulação de mercado.
Os documentos de divulgação de informações do artigo 6.º incluem relatórios periódicos, relatórios intercalares, prospecto, prospecto, anúncio de listagem, relatório de aquisição, etc.
Artigo 7º As informações divulgadas pela sociedade e outros devedores de divulgação de informações nos termos da lei devem ser publicadas no site da bolsa de valores e dos meios de comunicação social que satisfaçam as condições prescritas pela CSRC, e devem ser mantidas no domicílio da sociedade cotada e da bolsa de valores para consulta do público.
O texto integral dos documentos de divulgação de informações será divulgado no site da bolsa de valores e no site dos jornais e periódicos que satisfaçam as condições prescritas pela CSRC. Os resumos dos documentos de divulgação de informações, como relatórios periódicos e relatórios de aquisição, serão divulgados no site da bolsa de valores e jornais e periódicos que satisfaçam as condições prescritas pela CSRC.
Os devedores de divulgação de informações não devem substituir as obrigações de comunicação e de anúncio que devem ser cumpridas sob qualquer forma, como comunicado de imprensa ou resposta a perguntas dos repórteres, e não devem substituir as obrigações de comunicação intercalar que devem ser cumpridas sob a forma de relatórios regulares.
Artigo 8, a empresa deve apresentar o projeto de anúncio de divulgação de informações e documentos relevantes para futura referência ao Beijing Securities Regulatory Bureau. Artigo 9.o Os documentos de divulgação de informações devem ser em chinês. Se uma versão em língua estrangeira for adotada simultaneamente, a empresa e outros devedores de divulgação de informações devem garantir que o conteúdo das duas versões seja consistente. Em caso de ambiguidade entre as duas versões, prevalecerá a versão chinesa.
Capítulo II Conteúdo e normas de divulgação de informações
Secção 1 Prospecto, prospecto e anúncio de cotação
Artigo 10.o A elaboração de um prospecto por uma sociedade deve respeitar as disposições pertinentes da CSRC. Todas as informações que tenham um impacto significativo nas decisões de investimento dos investidores devem ser divulgadas no prospecto.
Após a aprovação do pedido de oferta pública de valores mobiliários pela CSRC, a sociedade anunciará o prospecto antes da emissão de valores mobiliários.
Artigo 11.o Os diretores, supervisores e gerentes superiores da sociedade devem assinar pareceres de confirmação escritos sobre o prospecto para garantir que as informações divulgadas são verdadeiras, precisas e completas.
A sociedade e todos os seus administradores, supervisores e gestores superiores assinarão e selarão o prospecto; O acionista controlador e o controlador efetivo da sociedade emite um parecer de confirmação sobre o prospecto, assina-o e sela-o. Artigo 12.o Após a aprovação do pedido de emissão de valores mobiliários pela CSRC e antes do termo da emissão, se ocorrerem questões importantes, a sociedade deve apresentar uma explicação escrita à CSRC e, com o consentimento da CSRC, rever o prospecto ou fazer um anúncio complementar correspondente.
Artigo 13.o Ao solicitar a cotação e negociação de valores mobiliários, a sociedade deve elaborar um anúncio de cotação de acordo com as disposições da bolsa e fazer um anúncio após ter sido examinado e aprovado pela bolsa.
Os diretores, supervisores e gerentes superiores da empresa devem assinar pareceres de confirmação por escrito sobre o anúncio de listagem para garantir que as informações divulgadas são verdadeiras, precisas e completas. O anúncio de listagem deve ser afixado com o selo oficial da empresa.
Artigo 14.o As opiniões profissionais dos patrocinadores e das instituições de serviços de valores mobiliários são cotadas no prospecto e anúncio de cotação para garantir que as opiniões dos patrocinadores e das instituições de serviços de valores mobiliários não sejam enganosas.
Artigo 15.o As disposições dos artigos 11.o a 14.o do sistema relativas ao prospecto são aplicáveis ao prospecto das obrigações das sociedades.
Artigo 16, após emissão de novas ações não publicamente, a sociedade divulgará o relatório de emissão de acordo com a lei.
Secção II Relatório periódico
Artigo 17 os relatórios periódicos que a empresa deve divulgar incluem relatórios anuais e relatórios intercalares. Devem ser divulgadas todas as informações que tenham um impacto significativo no julgamento de valor dos investidores e na tomada de decisões de investimento.
Os relatórios financeiros e contabilísticos constantes do relatório anual são auditados por uma sociedade de contabilidade que cumpra as disposições da lei relativa aos valores mobiliários.
Artigo 18.º, uma sociedade elaborará e divulgará relatórios periódicos dentro do prazo prescrito pelas leis, regulamentos administrativos, normas departamentais e regras de listagem.
O relatório anual deve ser elaborado e divulgado no prazo de quatro meses a contar do final de cada exercício e o relatório intercalar deve ser preparado e divulgado no prazo de dois meses a contar do final do primeiro semestre de cada exercício.
Se não se esperar que a empresa divulgue o relatório anual no prazo de dois meses a contar do final do exercício social, deve divulgar o desempenho expresso no prazo de dois meses a contar do final do exercício social. O desempenho expresso deve divulgar a receita operacional da empresa, o lucro operacional, o lucro total, o lucro líquido, o ativo total, o ativo líquido, o lucro por ação, o ativo líquido por ação e o retorno do ativo líquido e outros dados e indicadores referentes ao período corrente e ao mesmo período do ano passado. Ao divulgar o desempenho expresso, a empresa deve submeter à bolsa os seguintes documentos:
(I) manuscrito de anúncio;
(II) balanço comparativo e demonstração de resultados assinados e selados pelo atual representante legal da empresa, pela pessoa responsável pela contabilidade, pelo contador-chefe (se houver) e pela pessoa responsável pela organização contábil (a pessoa responsável pela contabilidade);
III) Outros documentos exigidos pelo intercâmbio.
Se se espera que a empresa não consiga divulgar o relatório periódico dentro do prazo especificado, deverá reportar à bolsa em tempo útil, e anunciar as razões, soluções e prazo para divulgação tardia.
Artigo 19.º O conselho de administração da sociedade assegurará a divulgação atempada do relatório periódico da sociedade. Se a resolução do conselho de administração sobre o relatório periódico não puder ser formada por algum motivo, os assuntos relevantes serão divulgados sob a forma de anúncio do conselho de administração, explicando as razões específicas e os riscos existentes para a não formulação da resolução do conselho de administração. A sociedade não divulgará relatórios periódicos que não tenham sido examinados e aprovados pelo conselho de administração.
Artigo 20.o, a sociedade formulará relatórios periódicos de acordo com o formato e as regras de preparação dos relatórios anuais e relatórios intercalares formulados pela CSRC e pela bolsa de valores.
Artigo 21.o O relatório anual incluirá os seguintes conteúdos:
I) Informações básicas da empresa;
II) principais dados contabilísticos e indicadores financeiros;
(III) a emissão e alteração das ações e obrigações da companhia, o montante total de ações e obrigações, o número total de acionistas no final do período de relato e a participação dos 10 principais acionistas da companhia;
(IV) acionistas com mais de 5%, acionistas controladores e controladores reais;
V) Nomeação, alteração da participação acionária e remuneração anual dos administradores, supervisores e gestores superiores;
VI) relatório do Conselho de Administração;
VII) Discussão e análise da gestão;
(VIII) acontecimentos importantes durante o período de referência e o seu impacto na empresa;
IX) Texto integral do relatório de contabilidade financeira e do relatório de auditoria;
x) Outras matérias prescritas pelo CCSC.
Artigo 22.o O relatório intercalar incluirá os seguintes conteúdos:
I) Informações básicas da empresa;
II) principais dados contabilísticos e indicadores financeiros;
(III) a emissão e alteração das ações e obrigações da companhia, o número total de acionistas, a participação dos 10 principais acionistas da companhia e as mudanças de acionistas controladores e controladores efetivos;
IV) Discussão e análise da gestão;
(V) litígios importantes, arbitragens e outros eventos importantes durante o período de relato e seu impacto na empresa;
VI) Relatórios financeiros e contabilísticos;
VII) outras matérias prescritas pelo CRSC.
Artigo 23.o O relatório trimestral deve incluir os seguintes conteúdos:
I) Informações básicas da empresa;
II) principais dados contabilísticos e indicadores financeiros;
(III) outras matérias prescritas pela CSRC.
Artigo 24.º O Diretor Executivo (presidente), o Diretor Financeiro, o Secretário do Conselho de Administração e os demais gerentes superiores da empresa prepararão oportunamente relatórios periódicos e os submeterão ao Conselho de Administração para deliberação; O conteúdo do relatório periódico será examinado e aprovado pelo conselho de administração da empresa. Não serão divulgados relatórios periódicos que não tenham sido examinados e aprovados pelo conselho de administração. Os diretores e gerentes superiores da empresa devem assinar pareceres de confirmação escritos sobre os relatórios periódicos, indicando se os procedimentos de preparação e revisão do conselho de administração estão em conformidade com as leis, regulamentos administrativos e as disposições da CSRC, e se o conteúdo dos relatórios pode refletir verdadeiramente, de forma precisa e completa a situação real da empresa.
O Conselho de Supervisores deve rever os relatórios periódicos elaborados pelo Conselho de Administração e apresentar pareceres de revisão escritos. O supervisor deve assinar um parecer de confirmação escrito.
Se um diretor ou supervisor não puder garantir a autenticidade, exatidão e integridade do conteúdo do relatório periódico ou tiver objeções, votará contra ou absterá-se de votar quando o conselho de administração ou o conselho de supervisores deliberar e rever o relatório periódico.
Se os diretores, supervisores e gerentes superiores não puderem garantir a autenticidade, exatidão e integridade do conteúdo do relatório periódico ou tiverem objeções, expressarão suas opiniões e fundamentarão nos pareceres de confirmação escritos, que serão divulgados pela sociedade cotada. Caso uma sociedade cotada não divulgue, os diretores, supervisores e gerentes seniores podem solicitar diretamente a divulgação.
Os directores, os supervisores e os quadros superiores devem respeitar o princípio da prudência ao exprimirem os seus pareceres em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, e a sua responsabilidade de assegurar a autenticidade, exactidão e integridade do conteúdo dos relatórios periódicos é naturalmente isenta não só devido às suas opiniões.
Artigo 25.º Os diretores, supervisores e gerentes superiores da sociedade não se recusarão a assinar pareceres escritos sobre os relatórios periódicos da sociedade por qualquer motivo, o que afetará a divulgação atempada dos relatórios periódicos.
O conselho de administração da empresa não afetará a divulgação oportuna dos relatórios periódicos da empresa por qualquer motivo.
Artigo 26.º Os relatórios financeiros e contabilísticos constantes do relatório anual da empresa devem ser auditados por uma sociedade de contabilidade qualificada para exercer actividades relacionadas com títulos e futuros.
Os relatórios financeiros e contabilísticos constantes do relatório intercalar da sociedade não podem ser auditados, mas, em qualquer uma das seguintes circunstâncias, a sociedade contrata uma sociedade de contabilidade para auditar:
(I) Está prevista a distribuição de lucros (excepto apenas para dividendos em numerário), a conversão do fundo de acumulação em capital social ou a compensação de perdas no segundo semestre do ano;
(II) reconhecido pela CSRC ou pela bolsa de valores