Shunya International Martech (Beijing) Co.Ltd(300612) tecnologia de marketing (Beijing) Co., Ltd. conselho de diretores sistema de trabalho do comitê de auditoria
Artigo 1.º, a fim de reforçar a função de tomada de decisão do conselho de administração da Shunya International Martech (Beijing) Co.Ltd(300612) marketing technology (Beijing) Co., Ltd. (a seguir designada por “a empresa”) e realizar a supervisão eficaz das receitas e despesas financeiras da empresa e várias atividades comerciais, a empresa criou um comitê de auditoria sob o conselho de administração (a seguir designado por “o comitê de auditoria” ou “o comitê”). O comitê de auditoria do conselho de administração é uma organização especial de trabalho estabelecida pelo conselho de administração de acordo com a resolução da assembleia geral de acionistas, que é principalmente responsável pela comunicação, supervisão e verificação da auditoria interna e externa da empresa.
Artigo 2º, a fim de garantir que o comitê de auditoria realize seus trabalhos de forma padronizada e eficiente, o conselho de administração da empresa formula esse sistema de trabalho de acordo com o direito das sociedades, as normas de governança das sociedades cotadas e outras disposições relevantes.
Artigo 3º O comitê de auditoria exercerá suas funções e poderes de forma independente, de acordo com os estatutos e o sistema de trabalho, e não será interferido por nenhum outro departamento ou indivíduo da empresa.
Capítulo II Composição do pessoal
Artigo 4.o O comité de auditoria é composto por três directores, dois dos quais são directores independentes e pelo menos um director independente é um profissional contabilístico.
Os membros do comité de auditoria são nomeados pelo presidente, mais de metade dos directores independentes ou mais de um terço dos directores e eleitos pelo conselho de administração.
Artigo 5.o O comité de auditoria terá um presidente (convocador), que será um director independente, profissional de contabilidade, e será responsável pela presidência dos trabalhos do comité. O presidente do comité de auditoria é responsável pela convocação e presidência das reuniões do comité de auditoria e, se o presidente do comité de auditoria não puder ou não exercer as suas funções, designará outro membro para desempenhar as suas funções em seu nome; Quando o presidente do comitê de auditoria não desempenha suas funções nem designa outros membros para desempenhar suas funções, qualquer membro pode relatar a situação relevante ao conselho de administração da empresa, e o conselho de administração da empresa designa um membro para desempenhar as funções de presidente do comitê de auditoria.
Artigo 6º O mandato dos membros do comitê de auditoria é igual ao dos diretores do mesmo conselho de administração, podendo ser reeleitos após o termo de seu mandato. Antes do termo do mandato dos membros do comitê de auditoria, eles não serão demitidos sem motivo, a menos que não estejam autorizados a exercer funções conforme estipulado no direito das sociedades, nos estatutos ou no sistema de trabalho.
Se algum membro do comitê de auditoria deixar de ocupar o cargo de diretor da empresa durante o período, perderá automaticamente a qualificação de membro do comitê de auditoria.
Artigo 7º Se o número de membros do comitê de auditoria for inferior a dois terços do número exigido devido à renúncia ou destituição de membros ou outros motivos, o conselho de administração da sociedade deve adicionar novos membros o mais rapidamente possível. Até que o número de membros do comité de auditoria atinja dois terços do número especificado, o comité de auditoria suspende o exercício das funções e poderes especificados no sistema de trabalho. As disposições do direito das sociedades e dos estatutos relativos às obrigações dos administradores são aplicáveis aos membros do comité de auditoria. Artigo 9º O departamento de auditoria sob o comitê de auditoria é o escritório diário, que é responsável pela ligação diária do trabalho e organização das reuniões.
Capítulo III Responsabilidades e autoridades
Artigo 10.o, o comité de auditoria exerce principalmente as seguintes funções e poderes:
(1) Supervisionar e avaliar o trabalho de auditoria externa e propor contratar ou substituir a instituição de auditoria externa;
(2) Supervisionar e avaliar o trabalho de auditoria interna e ser responsável pela coordenação da auditoria interna e auditoria externa;
(3) Revisar as informações financeiras da empresa e sua divulgação;
(4) Supervisionar e avaliar o controle interno da empresa;
(5) Ser responsável por outros assuntos autorizados por leis e regulamentos, estatutos e conselho de administração.
Artigo 11.o Ao orientar e supervisionar o trabalho do serviço de auditoria, o comité de auditoria desempenha as seguintes funções principais:
I) orientar e supervisionar a criação e implementação do sistema de auditoria interna;
(II) realizar uma reunião pelo menos uma vez por trimestre para rever o plano de trabalho e o relatório apresentados pelo departamento de auditoria interna;
(III) reportar ao Conselho de Administração pelo menos uma vez por trimestre, incluindo os progressos, a qualidade e os principais problemas encontrados na auditoria interna;
(IV) coordenar a relação entre o serviço de auditoria e as unidades de auditoria externas, tais como empresas de contabilidade e instituições nacionais de auditoria.
Artigo 12.o, o comité de auditoria supervisionará o serviço de auditoria para inspeccionar, pelo menos de seis em seis meses, os seguintes assuntos, emitir relatórios de inspecção e apresentá-los ao comité de auditoria. Se uma empresa listada for considerada em violação de leis e regulamentos e operação não padronizada, ela deve informar oportunamente à bolsa e instar a empresa listada a divulgar:
I) a realização de investimentos de alto risco, tais como a utilização de fundos angariados, a prestação de garantias, as transacções com partes coligadas, o investimento em valores mobiliários e operações de derivados, a prestação de assistência financeira, a compra ou venda de activos, o investimento estrangeiro e outros acontecimentos importantes;
(II) a grande quantidade de transações de capital e transações de capital da empresa com diretores, supervisores, gerentes seniores, acionistas controladores, controladores reais e suas afiliadas. O comitê de auditoria emitirá um parecer de avaliação escrito sobre a eficácia do controle interno da empresa, de acordo com o relatório de auditoria interna e materiais relevantes apresentados pelo departamento de auditoria interna, e reportará ao conselho de administração.
Artigo 13.º O comitê de auditoria será responsável perante o conselho de administração, e as propostas do comitê de auditoria serão submetidas ao conselho de administração para deliberação e decisão.
Artigo 14.o, o comité de auditoria coopera com as actividades de auditoria de supervisão do conselho de autoridades de supervisão.
Artigo 15.º Quando o comitê de auditoria exercer suas funções, os departamentos relevantes da sociedade cooperarão, e as despesas necessárias serão suportadas pela sociedade.
Capítulo IV Convocação e notificação das reuniões
Artigo 16.º O comité de auditoria é dividido em reuniões regulares e reuniões intercalares. A reunião ordinária realizar-se-á pelo menos uma vez por ano e todos os membros serão notificados cinco dias antes da reunião; O presidente do conselho de administração da sociedade, o presidente do comitê de auditoria ou dois ou mais membros (incluindo dois) podem solicitar conjuntamente a convocação de uma reunião intercalar do comitê de auditoria.
Artigo 17.º O método de votação da reunião do comité de auditoria é: votação escrita. Com a premissa de garantir que os membros possam expressar plenamente suas opiniões, a reunião do comitê de auditoria pode ser realizada por meio de votação de comunicação ou uma combinação de votação escrita e votação de comunicação, que deve ser assinada pelos membros participantes da reunião.
Artigo 18.o A reunião ordinária do comité de auditoria será notificada cinco dias antes da reunião (excluindo o dia da reunião) e a reunião provisória será notificada três dias antes da reunião (excluindo o dia da reunião).
Artigo 19.o Os membros do comité de auditoria serão previamente notificados por escrito, fax, telefone, correio electrónico ou outro atalho.
Capítulo V Procedimentos de discussão e votação
Artigo 20.o O comité de auditoria só será constituído quando estiverem presentes mais de dois terços (incluindo dois terços) dos membros. Os diretores da empresa podem participar da reunião do comitê de auditoria, mas os diretores não membros não têm direito a voto sobre a proposta da reunião.
Artigo 21.o Os membros do comité de auditoria podem assistir pessoalmente à reunião ou confiar a outros membros para participarem na reunião e exercerem os seus direitos de voto em seu nome. Os membros do comité de auditoria só podem confiar a um outro membro o exercício do direito de voto em seu nome de cada vez. Se dois ou mais membros forem confiados a exercer o direito de voto em seu nome, a atribuição é inválida.
Artigo 22 Se um membro do comitê de auditoria confiar outros membros para participar da reunião e exercer o direito de voto em seu nome, ele deve apresentar uma procuração ao presidente da reunião.
A procuração será submetida ao presidente da reunião o mais tardar antes da votação da reunião.
Artigo 23.o Se um membro do comité de auditoria não participar pessoalmente na reunião nem confiar outros membros para participar na reunião em seu nome, considera-se que não participou na reunião relevante. Se um membro do comitê de auditoria não comparecer à reunião por duas vezes consecutivas, considerar-se-á incapaz de desempenhar adequadamente suas funções e poderes, podendo o conselho de administração da sociedade revogar suas funções de membro.
Artigo 24 as deliberações tomadas pelo comitê de auditoria só serão válidas após aprovação por mais da metade de todos os membros (incluindo aqueles que não compareceram à reunião). Cada membro do comité de auditoria dispõe de um voto.
Artigo 25.o Os membros presentes na reunião deliberarão sobre as propostas e expressarão plenamente as suas opiniões pessoais de forma séria e responsável; Os deputados são responsáveis pela sua votação individual.
Artigo 26.º O método de votação das reuniões periódicas e temporárias do comitê de auditoria é a votação no local, podendo, com o consentimento unânime de todos os membros, ser realizada por meio de votação por comunicação ou votação no local combinada com votação por comunicação. A ordem de votação é a aprovação, a oposição e a abstenção. Para a mesma proposta, cada membro só pode votar uma vez e, se exprimir opiniões múltiplas sobre a mesma proposta, considera-se que se absteve. Se a resolução da reunião do comitê de auditoria for feita por fax, o método de votação é assinatura. O presidente da reunião elaborará estatísticas sobre os resultados das votações de cada proposta e as publicará no local, e o registador da reunião registará os resultados das votações.
Artigo 27 as propostas e os resultados de votação adotados na reunião do comitê de auditoria serão comunicados ao conselho de administração da sociedade por escrito.
Artigo 28.o A reunião do comité de auditoria será registada por escrito e os membros presentes na reunião e o registador assinarão a acta da reunião. Os membros presentes na reunião têm o direito de solicitar que seja feita uma acta explicativa das suas intervenções na reunião. A ata da reunião do comitê de auditoria será conservada pelo secretário do conselho de administração como arquivo da empresa. Artigo 29.o Os membros do comité de auditoria têm a obrigação de manter confidenciais as informações pertinentes da sociedade antes de essas informações serem tornadas públicas.
Capítulo VI Sistema de prevenção
Artigo 30.º Se um membro do comitê de auditoria ou seus familiares imediatos ou outras empresas controladas pelo membro do comitê de auditoria e seus familiares imediatos tiverem interesse direto ou indireto nos temas discutidos na reunião, o membro divulgará a natureza e a extensão do interesse ao comitê de auditoria o mais rapidamente possível.
Artigo 31.o No caso das circunstâncias mencionadas no artigo anterior, os Membros interessados explicarão pormenorizadamente as circunstâncias pertinentes na reunião do comité de auditoria e indicarão claramente que se retiram da votação por conta própria. No entanto, se outros membros do comité de auditoria concordarem, após discussão, que tais interesses não terão um impacto significativo nas questões de votação, os membros interessados podem participar na votação.
Se o conselho de administração da sociedade considerar inadequado que os membros interessados no parágrafo anterior participem na votação, pode revogar os resultados das votações das propostas relevantes e exigir que os membros não interessados votem novamente sobre as propostas relevantes.
Artigo 32.o na reunião do comité de auditoria, sem contar com o quórum dos membros interessados, a proposta será deliberada e será tomada uma resolução. Após a retirada dos membros interessados, se o comitê de auditoria não tiver quórum mínimo para participar da reunião, todos os membros (incluindo os membros interessados) tomarão decisões sobre questões processuais, tais como submeter tais propostas ao conselho de administração para deliberação, e o conselho de administração da empresa deliberará sobre tais propostas. Artigo 33.º A acta e as resoluções do comité de auditoria indicarão que os membros interessados não estão incluídos no quórum e não participam na votação.
Capítulo VII Disposições complementares
Artigo 34 Este Regulamento entrará em vigor a partir da data de deliberação e adoção pelo conselho de administração da sociedade.
As matérias não abrangidas pelo presente Regulamento serão aplicadas de acordo com as disposições pertinentes das leis, regulamentos, estatutos e outros documentos normativos nacionais. Em caso de conflito entre o sistema de trabalho e as disposições dos estatutos, prevalecerão as disposições dos estatutos.
Artigo 36.º O conselho de administração da sociedade é responsável pela interpretação do presente regulamento.
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