Shenzhen Frd Science & Technology Co.Ltd(300602) : regras de trabalho do gerente geral (maio de 2022)

Shenzhen Frd Science & Technology Co.Ltd(300602)

Regras de trabalho do gerente geral

Maio de 2002

Regras de trabalho do gerente geral

Capítulo I Disposições gerais

Article 1 in order to clarify the working procedures and operation and management authority of Shenzhen Frd Science & Technology Co.Ltd(300602) general manager, ensure the general manager to exercise his functions and powers in an efficient, coordinated and standardized manner, protect the legitimate rights and interests of the company, shareholders and creditors, and promote the sustainable development of the company’s production and operation, As regras detalhadas são formuladas de acordo com a lei das sociedades da República Popular da China, as Regras de Listagem da gema da Bolsa de Valores de Shenzhen e outras leis e regulamentos, os Shenzhen Frd Science & Technology Co.Ltd(300602) estatutos de associação (doravante referidos como os estatutos de associação) e outras disposições relevantes.

Artigo 2º o gerente geral é a direção sênior da empresa, responsável pela implementação das deliberações do conselho de administração, presidindo à produção, operação e gestão diária da empresa e sendo responsável perante o conselho de administração.

Artigo 3, o termo “outros gerentes seniores”, conforme mencionado nas regras de execução, inclui o gerente geral adjunto, a pessoa responsável pelas finanças, o secretário do conselho de administração e outros gerentes seniores reconhecidos pelo conselho de administração.

Capítulo II Nomeação e destituição do gerente geral

Artigo 4.o O director-geral da sociedade é nomeado pelo presidente e nomeado ou demitido pelo Conselho de Administração; O director-geral adjunto é nomeado pelo director-geral e nomeado ou demitido pelo Conselho de Administração. O gerente geral é responsável perante o conselho de administração e o gerente geral adjunto é responsável perante o gerente geral.

Os diretores da empresa podem ser empregados como a direção sênior da empresa.

Artigo 5º a empresa tem um gerente geral e vários gerentes gerais adjuntos. A equipe do gerente geral é composta pelo gerente geral, pelo gerente geral adjunto e pelo responsável pelas finanças, sendo a equipe do gerente geral o centro de comando e operação da operação e gestão diária da empresa.

Artigo 6.o o gerente geral e outros gerentes superiores da empresa devem ser a tempo inteiro e pagos na empresa. Não pode ocupar qualquer cargo que não seja diretor do acionista controlador ou controlador efetivo da sociedade.

Artigo 7º O mandato do gerente geral e dos demais gerentes superiores é de três anos, podendo ser reconduzidos.

Artigo 8.o O gerente geral deve preencher as seguintes condições:

(I) ter boa qualidade pessoal e ética profissional, e salvaguardar os interesses do bem-estar social público, da empresa, investidores e funcionários;

(II) ter conhecimento rico e experiência de operação e gerenciamento, estar familiarizado com negócios de produção e operação e leis e regulamentos econômicos relevantes, e ser competente para operação e gerenciamento;

(III) ter forte capacidade de liderança organizacional, conhecer bem as pessoas, ser bom em comunicação e ter forte sensibilidade profissional e consciência pioneira;

(IV) não interferir ou afetar seu emprego devido a razões físicas.

Em qualquer das seguintes circunstâncias, não exercerá a função de administrador geral da sociedade:

(1) Não possuir capacidade ou capacidade limitada de conduta civil;

(2) Ser condenado à pena penal por crimes de corrupção, suborno, desvio de bens, apropriação indevida de bens ou prejudicar a ordem social e econômica, e decorridos menos de cinco anos desde o termo do prazo de execução, ou ser privado de direitos políticos por crime, e decorridos menos de cinco anos desde o termo do prazo de execução;

(3) Decorreram menos de três anos desde a data da falência e da liquidação da empresa ou empresa, quando exerceu funções de diretor ou diretor de fábrica ou gerente da empresa ou empresa em liquidação e é pessoalmente responsável pela falência da empresa ou empresa; (4) Tendo sido representante legal de uma empresa cuja licença comercial tenha sido revogada por violação da lei ou de uma empresa ou empresa ordenada a encerrar, e tendo responsabilidade pessoal, decorridos menos de três anos desde a data da revogação da licença comercial da empresa ou empresa;

(5) Um grande montante da dívida pessoal não é pago quando devido;

(6) Ser proibido de entrar no mercado de valores mobiliários pela CSRC antes do termo do prazo;

(7) Pena administrativa pela CSRC nos últimos 36 meses, ou condenação pública pela bolsa nos últimos três anos;

(8) Ser publicamente reconhecido pela bolsa de valores como inadequado para atuar como diretores, supervisores e gerentes seniores de empresas listadas;

(9) Ser arquivado para investigação por órgãos judiciais por suspeita de crimes ou ser arquivado para investigação pela CSRC por suspeita de violação de leis e regulamentos, não havendo conclusão clara;

(10) Outros conteúdos estipulados por leis, regulamentos administrativos ou regras departamentais.

O gerente geral nomeado pela sociedade em violação do disposto no parágrafo anterior é inválido. A sociedade despedirá o gerente geral em caso de circunstância prevista neste artigo durante o seu mandato.

Artigo 9.o Os outros gestores superiores devem satisfazer os seguintes requisitos:

(I) ter excelente qualidade pessoal, ética profissional e profissionalismo;

(II) ter conhecimento rico e experiência de gestão;

(III) Possuir conhecimentos profissionais relevantes ou experiência do trabalho encarregado ou envolvido.

Artigo 10.º a nomeação do gerente geral e outros gerentes superiores da sociedade deve respeitar as disposições das leis, regulamentos, regras e estatutos relevantes.

Artigo 11.o Depois de o Conselho de Administração decidir nomear o director-geral e a sua equipa, assina um contrato de nomeação com o director-geral e os membros da sua equipa, respectivamente, e emite-lhes uma carta de nomeação.

Artigo 12.o, o gerente geral pode apresentar a sua demissão ao conselho de administração antes do termo do seu mandato. Os procedimentos e medidas específicas para a renúncia do gerente geral serão estipulados no contrato de trabalho entre o gerente geral e a empresa.

Artigo 13.o Sempre que outros gestores superiores proponham demissão, apresentarão um relatório de demissão ao gerente geral, que o apresentará ao conselho de administração.

Artigo 14.o Quando o gerente-geral deixar as suas funções, deve realizar uma auditoria de demissão.

Capítulo III Funções e poderes do gestor geral

Artigo 15.o O gerente geral é responsável perante o Conselho de Administração e exerce as seguintes funções e poderes:

(I) presidir à produção, operação e gestão da empresa, organizar a implementação das resoluções do conselho de administração e reportar ao conselho de administração;

(II) organizar a implementação do plano de negócios anual e plano de investimento da empresa;

III) Elaborar o quadro de pessoal da organização de gestão interna da empresa;

(IV) formular o sistema básico de gestão da empresa;

(V) formular regras específicas da sociedade;

(VI) propor ao conselho de administração a nomeação ou demissão do gerente geral adjunto e diretor financeiro da empresa;

VII) Decidir sobre a nomeação ou o despedimento de pessoal de direcção que não seja aquele que deva ser decidido pelo Conselho de Administração;

VIII) Emitir diariamente documentos administrativos e comerciais;

(IX) assinar vários contratos e acordos em nome da empresa conforme autorizado pelo conselho de administração;

(x) o gerente geral deve estabelecer procedimentos rigorosos de exame e tomada de decisão de acordo com a autoridade de investimento estrangeiro, aquisição e venda de ativos, hipoteca de ativos, garantia externa, gestão financeira confiada e transações de partes relacionadas estipuladas nas Regras de Listagem GEM da Bolsa de Valores de Shenzhen, os estatutos e outros sistemas da empresa; Os grandes projetos de investimento devem ser revistos por especialistas e profissionais relevantes e comunicados ao conselho de administração e à assembleia geral de acionistas para aprovação;

(11) Outras funções e poderes conferidos pelos estatutos e pelo conselho de administração.

Artigo 16.º Em caso de emergência, o gerente-geral tem o direito de dispor temporariamente dos assuntos administrativos da produção que não pertençam ao seu próprio âmbito de competência e devem ser decididos imediatamente, devendo apresentar-se posteriormente ao conselho de administração.

Artigo 17.º o conselho de administração autoriza o gerente geral a decidir sobre outras operações que não sejam aquelas deliberadas e decididas pela assembleia geral de acionistas e pelo conselho de administração, conforme estipulado nos estatutos da Shenzhen Frd Science & Technology Co.Ltd(300602) Associação, regulamento interno da Shenzhen Frd Science & Technology Co.Ltd(300602) Assembleia Geral de acionistas, regulamento interno da Shenzhen Frd Science & Technology Co.Ltd(300602) Conselho de administração, medidas para a administração de Shenzhen Frd Science & Technology Co.Ltd(300602) transações conectadas e outros sistemas internos da sociedade.

Artigo 18.o Funções e poderes principais do Director-Geral Adjunto:

I) Na qualidade de assistente do gerente geral, o gerente geral adjunto é confiado pelo gerente geral para assumir a responsabilidade dos trabalhos do departamento, ser responsável perante o gerente geral e assinar e emitir documentos comerciais relevantes no âmbito da responsabilidade;

II) Na ausência do gerente geral, o gerente geral adjunto é encarregado pelo gerente geral de atuar como gerente geral.

Artigo 19.º Se, por algum motivo, o gerente geral estiver temporariamente impossibilitado de exercer suas funções, poderá autorizar temporariamente um gerente-geral adjunto a desempenhar algumas ou todas as suas funções em seu nome e, se o prazo de substituição exceder 30 dias úteis, submetê-lo-á à apreciação do conselho de administração para decisão. Capítulo IV Responsabilidades e obrigações do gestor geral

Artigo 20 o gerente geral deve respeitar as diretrizes e políticas nacionais, leis, regulamentos, regras e estatutos sociais, implementar as resoluções do conselho de administração e aceitar a supervisão do conselho de supervisores.

Artigo 21.o, o gerente geral deve considerar plenamente e tratar adequadamente a relação com as partes relacionadas, de acordo com os princípios das vantagens complementares, do benefício mútuo, da equidade e da imparcialidade.

Artigo 22.º O gerente geral, de acordo com as exigências do Conselho de Administração ou do Conselho de Supervisores, informará ao Conselho de Administração ou ao Conselho de Supervisores a assinatura, execução, utilização dos fundos e lucros e prejuízos dos principais contratos da empresa, cabendo ao gerente geral a autenticidade e integridade do relatório.

Artigo 23 o gerente geral deve mobilizar plenamente o entusiasmo de todos os funcionários, esforçar-se para otimizar a operação e gestão, esforçar-se para explorar o mercado, promover de forma abrangente a operação e os objetivos de gestão da empresa, melhorar continuamente os benefícios econômicos abrangentes da empresa, garantir o desenvolvimento sustentável da empresa e promover a valorização dos ativos da empresa.

Artigo 24.º O gerente geral e os demais gerentes superiores terão a obrigação de boa fé e diligência para com a empresa, e não participarão em competição com a empresa ou em outras atividades que possam prejudicar os interesses da empresa.

Artigo 25.o Os outros dirigentes superiores da sociedade exercerão activa, activa e eficazmente as funções e poderes confiados pelo director-geral e assumirão a principal responsabilidade pelos trabalhos a cargo.

Capítulo V Estrutura de gestão do gestor geral

Artigo 26, o gerente geral formulará regras e regulamentos específicos de gestão para gerir a sociedade de acordo com o sistema básico de gestão e o âmbito de autorização decididos pelo conselho de administração.

Artigo 27.o O director-geral adjunto e os outros dirigentes superiores são responsáveis perante o director-geral, desempenham as respectivas funções de acordo com as funções e poderes conferidos pelo director-geral e assistem o director-geral no seu trabalho.

Artigo 28 o âmbito específico de responsabilidade do gerente geral e do gerente geral adjunto da sociedade será determinado pela assembleia geral do gerente geral e reportado ao conselho de administração para registro.

Artigo 29 a pessoa responsável pelas finanças é responsável perante o gerente geral. As responsabilidades específicas e divisão do trabalho são as seguintes:

(I) organizar a implementação das políticas, leis, regulamentos e sistemas financeiros nacionais e manter a disciplina financeira;

(II) fornecer oportunamente informações econômicas aos líderes da empresa, participar da previsão de atividades de produção e operação e de trabalho econômico importante, e participar da formulação e revisão de contratos econômicos relevantes, acordos e outros documentos econômicos;

(III) ser responsável pela gestão de vários fundos, desenvolver ativamente recursos financeiros e levantar fundos, acelerar o volume de negócios de capital e melhorar o efeito da utilização de capital; Ser responsável pela preparação e organização da implementação dos planos de custo, lucro e capital da empresa e pela avaliação da conclusão;

(IV) preparar demonstrações financeiras corretamente e oportunamente, e realizar contabilidade econômica e análise financeira para fornecer base confiável para a decisão de negócios da empresa;

(V) organizar a elaboração do orçamento financeiro anual da empresa e do relatório final das contas;

(VI) organizar a formulação do sistema financeiro e do sistema contábil da empresa;

(VII) organizar a vinculação e a guarda de vouchers financeiros, livros de contas de custos, extratos e outros materiais;

(VIII) ser responsável por cultivar e melhorar a qualidade política, ideológica, técnica e profissional do pessoal do Departamento.

(IX) o diretor financeiro da empresa é diretamente responsável pela elaboração de relatórios financeiros, tratamento de políticas contábeis, divulgação de informações financeiras e outros assuntos financeiros relacionados. O diretor financeiro reforçará o controle do processo financeiro da empresa, verificará regularmente as restrições ao capital e ativos monetários da empresa e acompanhará as transações e transações de capital entre a empresa e seus acionistas controladores, controladores efetivos e outras partes relacionadas. O diretor financeiro acompanhará as mudanças de capital dentro e fora e equilíbrio da empresa, tomará ativamente medidas em caso de alterações anormais no balanço de capital e informará o conselho de administração em tempo hábil;

(x) O diretor financeiro assegurará a independência financeira da sociedade e não será afetado pelos acionistas controladores e pelos controladores efetivos; se receber instruções dos acionistas controladores, controladores efetivos e suas afiliadas para ocupar ou transferir fundos, ativos ou outros recursos que violem os interesses da sociedade, deverá recusá-los explicitamente e informar o conselho de administração em tempo hábil;

Artigo 30.o Os membros da equipa de gestão geral devem cooperar estreitamente e apoiar-se mutuamente no seu trabalho. Em caso de emergência, os problemas que não pertencem ao seu âmbito de responsabilidade e devem ser decididos imediatamente podem ser tratados primeiro, mas devem ser notificados em tempo posterior e comunicados ao gerente geral.

Artigo 31.º Todos os departamentos e escritórios funcionais da sociedade devem, de acordo com suas respectivas funções, exercer uma gestão centralizada profissional e coordenação das filiais e sucursais da sociedade, e os chefes administrativos de departamentos e escritórios serão responsáveis perante o gerente geral.

Artigo 32 o gerente geral poderá propor um plano de redução ou ampliação do departamento administrativo funcional, conforme necessário, que será implementado após aprovação do conselho de administração.

Artigo 33.º Os directores administrativos de todas as sucursais e filiais informarão regularmente o funcionamento e a gestão dos seus serviços ao gestor geral, que tem o direito e a obrigação de gerir, orientar e coordenar as sucursais e filiais da sociedade.

Artigo 34.o, o gerente-geral pode criar um certo número de comités especiais não orgânicos ou grupos de liderança liderados pelo gerente-geral adjunto para investigar e tratar de trabalhos especiais e assuntos conexos.

Capítulo VI Reunião de direcção geral

Artigo 35.o A assembleia da administração geral divide-se em assembleia ordinária e em reunião temporária. O gerente geral realiza reuniões regulares de escritório, que geralmente são realizadas uma vez por mês. Cada reunião deve ser notificada ao pessoal competente três dias antes da reunião.

Artigo 36.o, em qualquer das seguintes circunstâncias, o gerente-geral convocará imediatamente uma assembleia temporária:

I) O gerente geral o considerar necessário;

(II) proposta conjunta de mais de um terço dos quadros superiores;

(III) a reunião é exigida pelo conselho de administração.

Artigo 37.o da ordem do dia da assembleia geral:

I) Todas as matérias especificadas no artigo 15.o do presente regulamento;

(II) grandes questões e questões empresariais relacionadas com atividades diárias de operação, gestão e pesquisa científica;

(III) assuntos estipulados nos estatutos ou considerados necessários pelo conselho de administração;

(IV) outras matérias consideradas necessárias pelo gerente geral.

Artigo 38.o, a fim de coordenar os trabalhos e melhorar a eficácia dos trabalhos, é estabelecido o seguinte sistema de reuniões, de acordo com o princípio da “simplificação e eficiência”:

(I) a reunião será convocada e presidida pelo gerente geral e assistida pelo gerente geral adjunto, pela pessoa responsável pelas finanças e por outro pessoal relevante; O gerente geral pode designar ou convidar outro pessoal para assistir ou assistir à reunião como delegados sem direito de voto, de acordo com o conteúdo da reunião, e pode convidar representantes do conselho de administração e do conselho de supervisores para comparecer à reunião como delegados sem direito de voto, se necessário.

II) Quando o gerente geral não puder exercer as suas funções por algum motivo, o gerente geral deve

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