Lecron Industrial Development Group Co.Ltd(300343) : regulamento interno da assembleia geral de accionistas

Lecron Industrial Development Group Co.Ltd(300343)

Regulamento interno da assembleia geral de accionistas

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1º Estas regras são formuladas de acordo com o direito das sociedades da República Popular da China (doravante designado por “direito das sociedades”), a lei dos valores mobiliários da República Popular da China (doravante denominada “lei dos valores mobiliários”) e as regras para a assembleia geral de acionistas das sociedades cotadas, a fim de regular o comportamento da empresa e garantir que a assembleia geral de acionistas exerça suas funções e poderes de acordo com a lei.

Artigo 2º a sociedade realizará a assembleia geral de acionistas em estrito cumprimento das disposições legislativas, regulamentares, estatutos e estatutos relevantes, a fim de garantir que os acionistas possam exercer seus direitos de acordo com a lei.

O conselho de administração da sociedade deve desempenhar seriamente suas funções e organizar seriamente e oportunamente a assembleia geral de acionistas. Todos os diretores da sociedade devem ser diligentes e responsáveis para assegurar a convocação normal da assembleia geral de acionistas e exercer suas funções e poderes de acordo com a lei.

Artigo 3º A assembleia geral exercerá as suas funções e poderes no âmbito especificado no direito das sociedades e nos estatutos.

Artigo 4º A assembleia geral é dividida em assembleia geral anual e em assembleia geral extraordinária. A assembleia geral anual de acionistas será realizada uma vez por ano no prazo de seis (6) meses após o término do exercício social anterior. A Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas será realizada periodicamente e, caso a Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas se realize nos termos previstos na lei das sociedades e nos estatutos sociais, a Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas será realizada no prazo de dois (2) meses a contar da data da ocorrência.

Artigo 5º, quando a sociedade realizar a assembleia geral de acionistas, contratará um advogado para emitir pareceres jurídicos sobre as seguintes questões e fazer um anúncio:

(I) se os procedimentos de convocação e convocação da reunião estão em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares, estatutos e estatutos; (II) se as qualificações dos participantes e do convocador são legais e válidas;

(III) se os procedimentos de votação e os resultados da reunião são legais e válidos;

(IV) pareceres jurídicos sobre outras questões relevantes a pedido da empresa.

Capítulo II Convocação da assembleia geral de accionistas

Artigo 6.o, o Conselho de Administração convocará a assembleia geral de acionistas no prazo especificado no artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 7.º Os administradores independentes têm o direito de propor ao Conselho de Administração a convocação de uma assembleia geral extraordinária de acionistas. O conselho de administração deve, de acordo com o disposto nas leis, regulamentos administrativos e estatutos, dar feedback escrito sobre se deve ou não convocar a Assembleia Geral Extraordinária no prazo de dez (10) dias a contar da recepção da proposta dos diretores independentes.

Se o Conselho de Administração concordar em convocar uma Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, deverá convocar a Assembleia Geral de Acionistas no prazo de cinco (5) dias a contar da deliberação do Conselho de Administração; Se o conselho de administração não concordar em convocar uma assembleia geral extraordinária de acionistas, deve explicar os motivos e fazer um anúncio público.

Artigo 8º o Conselho de Supervisão tem o direito de propor ao Conselho de Administração a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, que deve ser submetida ao Conselho de Administração por escrito. O Conselho de Administração deverá, de acordo com o disposto nas leis, regulamentos administrativos e estatutos sociais, dar feedback escrito sobre se concorda ou não com a convocação da Assembleia Geral Extraordinária de acionistas no prazo de dez (10) dias a contar da recepção da proposta.

Se o Conselho de Administração concordar em convocar uma Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, emitirá um aviso de convocação da Assembleia Geral de Acionistas no prazo de 5 dias a contar da deliberação do Conselho de Administração, devendo qualquer alteração à proposta original contida no aviso ser aprovada pelo Conselho de Supervisores.

Caso o Conselho de Administração não concorde em convocar a Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, ou não dê feedback por escrito no prazo de dez (10) dias após a recepção da proposta, considera-se que o Conselho de Administração não está em condições de cumprir ou não cumpre o dever de convocar a Assembleia Geral de Acionistas, podendo o Conselho de Supervisores convocar e presidir a Assembleia Geral por si mesmo.

Artigo 9º Os acionistas que, individual ou conjuntamente, detenham mais de 10% (dez por cento) das ações da Companhia terão o direito de solicitar ao Conselho de Administração a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas e submetê-la por escrito ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração deverá, de acordo com o disposto nas leis, regulamentos administrativos e estatutos sociais, dar feedback escrito sobre se concorda ou não com a convocação da Assembleia Geral Extraordinária de acionistas no prazo de dez (10) dias a contar da recepção do pedido.

Se o Conselho de Administração concordar em convocar uma Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, emitirá um aviso de convocação da Assembleia Geral de Acionistas no prazo de cinco (5) dias a contar da deliberação do Conselho de Administração, devendo ser aprovada qualquer alteração ao pedido original constante do aviso pelos acionistas relevantes.

Caso o Conselho de Administração não concorde em convocar a Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, ou não dê feedback por escrito no prazo de dez (10) dias após a recepção do pedido, os acionistas que, individual ou conjuntamente, detenham mais de dez (10%) por cento das ações da sociedade têm o direito de propor ao Conselho de Supervisores a convocação da Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, devendo apresentar um pedido ao Conselho de Supervisores por escrito.

Se o Conselho de Supervisores concordar em convocar uma Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, emitirá um aviso de convocação da Assembleia Geral de Acionistas no prazo de cinco (5) dias a contar da recepção do pedido, devendo qualquer alteração do pedido original ser aprovada pelos acionistas relevantes.

Se o Conselho de Supervisores não emitir a convocação da Assembleia Geral de Acionistas dentro do prazo estabelecido, considera-se que o Conselho de Supervisores não convoca e preside a Assembleia Geral de Acionistas que, individual ou conjuntamente, detenham mais de 10% (10%) das ações da Companhia por mais de noventa (90) dias consecutivos, poderão convocar e presidir a Assembleia Geral por si mesmos.

Artigo 10.o Sempre que o Conselho de Supervisão ou os accionistas decidam convocar a assembleia geral por conta própria, devem notificar o Conselho de Administração por escrito e, simultaneamente, apresentá-lo à sede expedida da CSRC e à bolsa de valores em que a sociedade está situada, para registo.

Antes do anúncio da deliberação da assembleia geral, o rácio acionário dos acionistas convocantes não deve ser inferior a 10% (dez por cento).

Quando os accionistas convocantes emitirem a convocação da assembleia geral de accionistas e o anúncio da deliberação da assembleia geral de accionistas, devem apresentar os materiais comprovativos pertinentes à sede expedida da CSRC e à bolsa de valores onde a sociedade está situada.

Artigo 11.o O Conselho de Administração e o Secretário do Conselho de Administração cooperarão com a Assembleia Geral de Acionistas convocada pelo Conselho de Supervisores ou Acionistas. O conselho de administração deve fornecer o registro de acionistas na data do registro patrimonial. O registo de accionistas obtido pelo convocador não pode ser utilizado para outro fim que não seja a convocação da assembleia geral de accionistas.

Artigo 12.º As despesas necessárias à assembleia de acionistas convocada pelo conselho de fiscalização ou acionistas serão suportadas pela sociedade.

Capítulo III Propostas e convocatórias da assembleia geral de accionistas

Artigo 13.º O conteúdo da proposta deve ser abrangido pelas funções e poderes da assembleia geral de acionistas, ter tópicos claros e deliberações específicas e respeitar as disposições legais, administrativas e estatutos relevantes.

Artigo 14, quando a sociedade convoca a assembleia geral de acionistas, o conselho de administração, o conselho de fiscalização e os acionistas que, individual ou conjuntamente, detenham mais de 3% (3%) das ações da sociedade têm o direito de apresentar propostas à sociedade.

Os acionistas que, individualmente ou conjuntamente, detenham mais de três (3%) das ações da sociedade podem apresentar propostas intercalares e submetê-las ao convocador por escrito dez (10) dias antes da convocação da assembleia geral de acionistas. O convocador deverá, no prazo de dois (2) dias a contar da recepção da proposta, emitir convocação suplementar da assembleia geral de acionistas e anunciar o conteúdo da proposta provisória.

Salvo disposição do parágrafo anterior, o convocador não poderá modificar as propostas constantes do edital da assembleia geral de acionistas nem acrescentar novas propostas após o envio do edital da assembleia geral de acionistas.

No caso de propostas que não constam da convocatória da assembleia geral ou que não estejam em conformidade com o disposto no artigo 13.º do presente regulamento, a assembleia geral não votará e deliberará.

Artigo 15 o convocador notificará todos os acionistas vinte (20) dias antes da realização da assembleia geral anual, e a assembleia geral extraordinária notificará todos os acionistas quinze (15) dias antes da realização da assembleia geral.

Ao calcular o período de início, a empresa não inclui a data da reunião.

Artigo 16 a convocação e a convocação suplementar da assembleia geral de acionistas devem divulgar integral e integralmente o conteúdo específico de todas as propostas, bem como todos os materiais ou explicações necessários para que os acionistas façam julgamentos razoáveis sobre os assuntos a serem discutidos.

Se os assuntos a discutir necessitarem dos pareceres dos administradores independentes, os pareceres e motivos dos diretores independentes serão divulgados ao mesmo tempo em que for emitida a convocação ou convocação complementar da assembleia geral de acionistas.

Artigo 17.º Sempre que a assembleia geral de acionistas pretenda discutir a eleição dos administradores e supervisores, a convocação da assembleia geral de acionistas deve divulgar integralmente os dados dos candidatos a diretores e supervisores, incluindo, pelo menos, os seguintes:

(I) formação, experiência profissional, trabalho a tempo parcial e outras informações pessoais;

(II) se existe alguma relação com a empresa ou seus acionistas controladores e controladores reais;

(III) divulgar o número de ações detidas pela sociedade;

(IV) se foram punidos pela CSRC e outros departamentos relevantes ou pela bolsa de valores.

Além da adoção do sistema cumulativo de votação para eleger diretores e supervisores, cada diretor e candidato a supervisor deve ser proposto em uma única proposta. Artigo 18, a convocação da assembleia geral especificará a hora e o local da reunião e determinará a data do registro de capital próprio. O intervalo entre a data de registro de capital próprio e a data da reunião não deve ser superior a sete (7) dias úteis. Uma vez confirmada a data de registro de capital próprio, ela não será alterada.

Artigo 19.º Após a convocação da assembleia geral de acionistas, a assembleia geral de acionistas não pode ser adiada ou cancelada sem motivos justificados, e as propostas constantes da convocação da assembleia geral de acionistas não serão anuladas. Em caso de atraso ou cancelamento, o convocador deve fazer um anúncio e explicar os motivos pelo menos dois (2) dias úteis antes da data original da reunião.

Capítulo IV Convocação, votação e resolução da assembleia geral de acionistas

Artigo 20.o A sociedade realizará uma assembleia geral de accionistas no seu domicílio ou no local designado pelo Conselho de Administração.

A assembleia geral de accionistas realizar-se-á sob a forma de assembleias in loco e adoptará redes seguras, económicas e convenientes e outros meios que facilitem a participação dos accionistas na assembleia geral de accionistas, em conformidade com as leis, regulamentos administrativos, a CSRC ou os estatutos sociais. Se um acionista comparecer à assembleia geral de acionistas das formas acima mencionadas, será considerado presente.

Os accionistas podem assistir pessoalmente à assembleia geral e exercer os seus direitos de voto, ou confiar a terceiros a participação e o exercício dos seus direitos de voto no âmbito da autorização.

Artigo 21.o, a sociedade deve especificar claramente o tempo de votação e os procedimentos de votação através da Internet ou de outros meios na convocação da assembleia geral de acionistas.

A hora de início da votação on-line ou de outros meios de votação na assembleia geral de acionistas não deve ser anterior às 15h00 do dia anterior à assembleia geral de acionistas in loco e não deve ser posterior às 9h30 do dia em que se realiza a assembleia geral in loco, e sua hora de término não deve ser anterior às 15h00 do dia em que termina a assembleia geral in loco de acionistas.

Artigo 22. o Conselho de Administração e outros convocadores tomarão as medidas necessárias para assegurar a ordem normal da assembleia. Devem ser tomadas medidas para impedir os atos de interferência na assembleia geral de acionistas, causar problemas e infringir os legítimos direitos e interesses dos acionistas, e informar atempadamente os departamentos competentes para investigação e punição.

Artigo 23.º Todos os acionistas ou seus agentes inscritos na data do registro do capital social terão o direito de comparecer à assembleia geral e exercer seus direitos de voto de acordo com as leis, regulamentos e estatutos relevantes. A sociedade e o convocador não poderão recusar por qualquer motivo.

Artigo 24.º Se um acionista individual comparecer pessoalmente à assembleia geral de acionistas, deverá apresentar o seu bilhete de identidade pessoal ou outros certificados ou certificados válidos que possam indicar o seu bilhete de identidade e carteira de conta de ações. Se for confiada uma procuração para comparecer à assembleia de acionistas em nome de outra pessoa, a procuração deverá apresentar o seu bilhete de identidade válido e a procuração do acionista.

O accionista de uma pessoa colectiva deve dispor de um representante legal ou de um agente encarregado pelo representante legal para assistir à assembleia geral de accionistas. Caso o representante legal compareça à assembleia geral de acionistas, deverá apresentar seu cartão de identificação e certificado válido comprovativo de sua qualificação como representante legal; Se for confiada uma procuração para comparecer à assembleia de acionistas, a procuração deverá apresentar o seu bilhete de identidade e a procuração escrita emitida pelo representante legal da pessoa coletiva unidade acionista de acordo com a lei.

Artigo 25º, o convocador e o advogado (se testemunhados por um advogado) verificarão conjuntamente a legitimidade das qualificações dos acionistas de acordo com o registro de acionistas e registrarão os nomes dos acionistas e o número de ações com direito a voto detidas por eles. Antes de o presidente da assembleia anunciar o número de acionistas e agentes presentes na assembleia e o número total de ações com direito a voto, o registro da assembleia será encerrado. Artigo 26.º Quando a sociedade convocar a assembleia geral de acionistas, todos os diretores, supervisores e o secretário do conselho de administração comparecerão à reunião, e o gerente e demais gerentes seniores comparecerão à reunião como delegados sem direito de voto.

Artigo 27.o A assembleia geral dos accionistas é presidida pelo presidente. Se o presidente não puder ou não cumprir as suas funções, o vice-presidente preside à reunião; Se o vice-presidente não puder ou não exercer as suas funções, a reunião será presidida por um (1) diretor eleito conjuntamente por mais de metade dos diretores.

A assembleia geral de accionistas convocada pelo Conselho de Supervisores é presidida pelo presidente do Conselho de Supervisores. Se o presidente do conselho de supervisores não puder ou não cumprir as suas funções, o vice-presidente do conselho de supervisores preside à reunião; Se o vice-presidente do conselho de supervisores não puder ou não cumprir suas funções, um (1) supervisor eleito conjuntamente por mais de metade dos supervisores presidirá à reunião.

A assembleia geral de acionistas convocada pelos próprios acionistas será presidida por um representante eleito pelo convocador.

Ao convocar a assembleia geral de acionistas, se o presidente da assembleia violar o presente regulamento interno e impossibilitar a continuidade da assembleia geral de acionistas, a assembleia geral de acionistas pode eleger uma (1) pessoa como presidente da assembleia geral para continuar a reunião com o consentimento de mais da metade dos acionistas com direito de voto presentes na assembleia geral de acionistas.

Artigo 28.o Na assembleia geral anual de accionistas, o Conselho de Administração e o Conselho de Supervisores apresentarão um relatório sobre os seus trabalhos no ano passado à assembleia geral de accionistas e cada director independente apresentará igualmente um relatório sobre os seus trabalhos.

Artigo 29.o Os administradores, supervisores e gestores superiores devem explicar e explicar as perguntas e sugestões dos acionistas na assembleia geral de acionistas.

Artigo 30.º O presidente da assembleia anunciará o número de acionistas e agentes presentes na assembleia e o número total de ações com direito de voto antes da votação, ficando sujeito ao registro da assembleia o número de acionistas e agentes presentes na assembleia e o número total de ações com direito de voto.

Artigo 31.º Quando um accionista estiver relacionado com os assuntos a considerar na assembleia geral, deve retirar-se da votação e as suas acções com direito a voto não serão incluídas no número total de acções com direito a voto presentes na assembleia geral. Quando a assembleia geral deliberar sobre questões importantes que afectem os interesses dos pequenos e médios investidores, os votos dos pequenos e médios investidores serão contados separadamente. Os resultados da contagem separada de votos devem ser divulgados ao público em tempo útil.

A sociedade detém suas próprias ações sem direito de voto, e essas ações não estão incluídas no número total de ações com direito de voto presentes na assembleia geral de acionistas.

Se a aquisição por um accionista de acções com direito de voto da sociedade violar o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 63.o da lei dos valores mobiliários, as acções que excedam a proporção especificada não exercerão direito de voto no prazo de 36 meses a contar da aquisição e não serão incluídas no número total de acções com direito de voto presentes na assembleia geral de accionistas.

O Conselho de Administração da empresa, os administradores independentes, os accionistas detentores de mais de 1% das acções com direito a voto ou as instituições de protecção dos investidores estabelecidas em conformidade com as leis, regulamentos administrativos ou disposições da CSRC podem solicitar publicamente os direitos de voto dos accionistas. A solicitação dos direitos de voto dos acionistas deve divulgar integralmente a intenção de voto específica e outras informações à pessoa solicitada. É proibido solicitar direitos de voto dos acionistas por meio de compensação ou compensação disfarçada. Salvo as condições legais, a sociedade não deve propor um limite mínimo de participação na solicitação de direitos de voto. Artigo 32.º, quando a assembleia geral de acionistas votar sobre a eleição dos diretores e supervisores, o sistema de votação cumulativa pode ser implementado de acordo com o disposto no Estatuto Social ou nas deliberações da assembleia geral de acionistas. As sociedades cotadas em bolsa em que um único accionista e as pessoas agindo conjuntamente detenham 30% ou mais das acções adoptarão o sistema de votação cumulativo.

O sistema de votação cumulativo mencionado no parágrafo anterior significa que, quando a assembleia geral de acionistas elege diretores ou supervisores, cada ação tem os mesmos direitos de voto que o número de diretores ou supervisores a serem eleitos, e os direitos de voto detidos pelos acionistas podem ser utilizados de forma centralizada.

As medidas específicas de execução são as seguintes:

1,Método de cálculo dos votos acumulados detidos pelos accionistas

1. A eleição dos diretores e supervisores da sociedade será realizada por votação separada. As operações específicas são as seguintes: ao eleger diretores, o número cumulativo de votos detidos pelos acionistas presentes é igual ao número total de ações detidas por eles multiplicado pelo número de ações

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