Maxvision Technology Corp(002990) Sistema de registo de pessoas privilegiadas de informação privilegiada
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Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1, a fim de regular a gestão da informação privilegiada de Maxvision Technology Corp(002990) company (doravante referida como “a empresa”), reforçar a confidencialidade da informação privilegiada, e manter o princípio da equidade na divulgação de informações, de acordo com o direito das sociedades da República Popular da China, a lei de valores mobiliários da República Popular da China (doravante referida como “a lei de valores mobiliários”), as diretrizes para a supervisão das sociedades cotadas n.º 5 – registro e sistema de gestão de insiders de empresas cotadas Este sistema é formulado de acordo com as leis, regulamentos e estatutos relevantes, tais como as diretrizes de auto-regulação para empresas listadas da Bolsa de Valores de Shenzhen nº 5 – gestão de assuntos de divulgação de informações.
Artigo 2º A gestão das informações privilegiadas da empresa estará sob a liderança e gestão unificadas do conselho de administração.
Artigo 3.o, o Conselho de Administração assegurará que os ficheiros de informação privilegiada sejam verdadeiros, exactos e completos, sendo o presidente do Conselho de Administração a principal pessoa responsável. O secretário do conselho de administração será responsável pelo registro e arquivamento de insiders da sociedade cotada. O escritório do conselho de administração é especificamente responsável pela supervisão e divulgação de informações sobre informações privilegiadas da empresa.
O Conselho de Supervisores supervisiona a implementação do sistema de gestão do registo de iniciados.
Artigo 4º O Secretário do Conselho de Administração e a função do Conselho de Administração são responsáveis pela recepção, consulta (consulta) e prestação de serviços às autoridades reguladoras de valores mobiliários, bolsas de valores, sociedades de valores mobiliários e outras instituições, meios de comunicação social e acionistas.
Artigo 5º a sede do conselho de administração é a única instituição de divulgação de informações da empresa. Sem a aprovação do conselho de administração, qualquer departamento ou indivíduo da empresa não deve divulgar, relatar ou transmitir informações privilegiadas da empresa e divulgação de informações para o mundo exterior. Os documentos, discos moles (magnéticos), fitas de áudio (vídeo), discos ópticos e outros materiais que envolvam informação privilegiada e divulgação de informação comunicados e transmitidos ao mundo exterior devem ser revistos e aprovados pelo Secretário do Conselho de Administração (e submetidos ao Conselho de Administração para revisão de acordo com a importância) antes de poderem ser reportados e transmitidos ao mundo exterior.
Artigo 6º Os diretores, supervisores e gerentes superiores da sociedade, bem como todos os departamentos, sucursais, filiais e sociedades anônimas em que a sociedade possa ter um impacto significativo devem cooperar na apresentação de insiders referentes ao sistema.
Capítulo II Âmbito da informação privilegiada e dos elementos privilegiados
Artigo 7º As informações privilegiadas referidas neste sistema referem-se às informações que, de acordo com o disposto na lei dos valores mobiliários, envolvem o funcionamento e o financiamento da sociedade ou têm um impacto significativo no preço de negociação das ações da sociedade e seus derivados, mas não foram tornadas públicas. Os principais acontecimentos enumerados no n.o 2 do artigo 80.o e no n.o 2 do artigo 81.o da lei relativa aos valores mobiliários são informações privilegiadas.
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Artigo 8.o O insider referido no presente sistema refere-se às unidades de participação e pessoas singulares que podem obter direta ou indiretamente as informações privilegiadas antes da divulgação das informações privilegiadas da sociedade cotada, incluindo, mas não limitado a:
(I) a empresa e seus diretores, supervisores e gerentes superiores;
(II) acionistas detentores de mais de 5% das ações da sociedade e seus diretores, supervisores e gerentes seniores, bem como os controladores efetivos da sociedade e seus diretores, supervisores e gerentes seniores;
(III) a empresa controlada ou efetivamente controlada pela empresa e seus diretores, supervisores e gerentes superiores;
(IV) pessoal que possa obter informações privilegiadas relevantes da empresa devido a suas posições na empresa ou negócios com a empresa;
(V) o adquirente ou a parte principal da transação de ativos da empresa e seus acionistas controladores, controladores efetivos, diretores, supervisores e gerentes seniores;
VI) Pessoal de locais de negociação de valores mobiliários, sociedades de valores mobiliários, instituições de registo e compensação de valores mobiliários e instituições de serviços de valores mobiliários que possam obter informações privilegiadas devido às suas posições e funções;
VII) Agentes dos organismos reguladores de valores mobiliários que possam obter informações privilegiadas devido às suas funções e trabalho;
VIII) Funcionários dos serviços competentes relevantes e órgãos reguladores que possam obter informações privilegiadas em virtude das suas funções estatutárias na emissão e negociação de valores mobiliários ou na gestão de sociedades cotadas e respectivas aquisições e operações importantes de ativos;
(IX) outras pessoas que possam obter informações privilegiadas conforme estipulado pela autoridade reguladora de valores mobiliários no âmbito do Conselho de Estado.
Capítulo III Registo Gestão de pessoas privilegiadas de informação privilegiada
Artigo 9º Antes da divulgação pública da informação privilegiada nos termos da lei, a sociedade deverá preencher o dossiê dos insiders da informação privilegiada, e registrar oportunamente a lista de insiders da informação privilegiada nas etapas de negociação e planejamento, demonstração e consulta, celebração de contrato e os links de relatório, transmissão, preparação, resolução e divulgação, bem como o momento, local, base, método e conteúdo da informação privilegiada.
Artigo 10.º No caso de qualquer um dos seguintes eventos importantes, a sociedade deve preencher o arquivo de informação privilegiada antes da divulgação pública da informação privilegiada nos termos da lei. Os diretores, supervisores, gerentes superiores, departamentos, sucursais, filiais e diretores de sociedades anônimas que possam exercer influência significativa sobre eles devem, na primeira vez, submeter os arquivos privilegiados das informações privilegiadas à secretaria do conselho de administração. O escritório do conselho de administração deve, no prazo de cinco dias de negociação após a primeira divulgação legal das informações privilegiadas, reportar à Bolsa de Valores de Shenzhen:
I) reorganização importante dos activos;
(II) elevada proporção de acções transferidas;
(III) alterações no capital próprio que resultem em alterações no controlador real ou no maior acionista;
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IV) Proposta de concurso;
V) Emissão de títulos;
VI) Fusão e cisão;
VII) Recompra de acções;
VIII) relatório anual e relatório semestral;
(IX) projeto de incentivo de capital próprio e plano de propriedade de ações dos empregados;
(x) outros assuntos exigidos pela CSRC ou pela bolsa de valores de Shenzhen que possam ter um impacto significativo no preço de negociação das ações da empresa e seus derivados.
Artigo 11.º Quando a sociedade apresentar demonstrações estatísticas ao mundo exterior de acordo com a lei, se as demonstrações estatísticas apresentadas envolverem relatórios anuais não publicados, relatórios semestrais e outras informações relevantes, o responsável pela apresentação das demonstrações estatísticas deve registrar os iniciados e informar o escritório do conselho de administração, e lembrar aos iniciados fora da empresa que cumpram as leis e regulamentos relevantes.
Artigo 12 o escritório do conselho de administração deve informar oportunamente à bolsa de valores de Shenzhen os arquivos de insiders de informações privilegiadas.
Artigo 13.o Os directores, supervisores, gestores superiores, departamentos, sucursais, filiais e pessoas encarregadas de sociedades anónimas que possam exercer uma influência significativa sobre elas cooperarão activamente com a sociedade no registo e registo de pessoas com acesso a informações privilegiadas e informarão atempadamente a sociedade da situação das pessoas com acesso a informação privilegiada e da alteração das pessoas com acesso a informações privilegiadas relevantes.
Cada pessoa responsável insta os iniciados a cumprirem as obrigações de confidencialidade das informações privilegiadas, solicitando-lhes que assinem o compromisso de confidencialidade ou o acordo de confidencialidade dos iniciados de informações privilegiadas.
Artigo 14.o Os accionistas da sociedade, os responsáveis pelo tratamento efectivo, as pessoas coligadas, os adquirentes, as contrapartes, as instituições de serviços de valores mobiliários e os outros agentes de informação privilegiada cooperarão activamente com a sociedade no registo e apresentação de informações privilegiadas e informarão atempadamente a sociedade dos principais acontecimentos ocorridos ou prestes a ocorrer e das alterações dos agentes de informação privilegiada relevantes.
Artigo 15.o As funções do Conselho de Administração devem gerir adequadamente os arquivos de informação privilegiada e os materiais de registo devem ser conservados durante, pelo menos, dez anos a contar da data do registo (incluindo complemento e melhoramento). A CSRC, seus escritórios locais e bolsas de valores podem consultar os arquivos de insiders de informações privilegiadas.
Capítulo IV Confidencialidade e responsabilização
Artigo 16.o Os insiders das informações privilegiadas da empresa são responsáveis pela confidencialidade das informações privilegiadas que conhecem, incluindo
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Antes que a informação seja divulgada de acordo com a lei, não poderá divulgá-la, denunciá-la ou transmiti-la ao público de qualquer forma sem autorização, nem utilizar a informação privilegiada para comprar ou vender ações da empresa e seus derivados, nem sugerir a terceiros para comprar ou vender ações da empresa e seus derivados, nem utilizar a informação privilegiada para buscar lucros para si mesmo, seus parentes ou outros.
Artigo 17.o Os directores, supervisores, gestores superiores e iniciados de informações privilegiadas relevantes da empresa devem tomar as medidas necessárias para controlar o mínimo possível os iniciados das informações antes da divulgação pública das informações privilegiadas, e não devem divulgá-las de forma alguma entre os serviços ou pessoas não relacionadas com a empresa.
Artigo 18 para os insiders que violem este sistema, divulguem informações privilegiadas sem autorização, ou usem informações privilegiadas para negociação de informações privilegiadas, ou sugiram que outras pessoas usem informações privilegiadas para negociação, o conselho de administração da empresa punirá os responsáveis relevantes de acordo com a gravidade das circunstâncias e as perdas e impactos causados à empresa, e investigará suas responsabilidades legais de acordo com leis, regulamentos e documentos normativos; Em caso de crime, o autor da infracção deve ser investigado quanto à responsabilidade penal.
De acordo com as disposições da CSRC, a empresa realiza auto-exame sobre a negociação de ações da empresa e seus derivados por insiders. Se se verificar que os insiders de informação privilegiada realizam operações de informação privilegiada, divulgam informações privilegiadas ou sugerem que outras pessoas utilizem informações privilegiadas para a negociação, a empresa deve verificar e investigar as responsabilidades do pessoal relevante e apresentar as informações relevantes e os resultados do tratamento ao escritório expedido da CSRC no local de registo da empresa no prazo de dois dias úteis.
Capítulo V Disposições complementares
As matérias não abrangidas pelo presente sistema serão aplicadas em conformidade com as leis, regulamentos, documentos normativos e estatutos nacionais relevantes. Em caso de inconsistência entre este sistema e as disposições relevantes das leis, regulamentos, outros documentos normativos e estatutos sociais, prevalecerão as disposições das leis, regulamentos, outros documentos normativos e estatutos relevantes.
Artigo 20 o sistema será interpretado e revisado pelo conselho de administração da sociedade, e será implementado a partir da data de deliberação e aprovação pelo conselho de administração da sociedade.