Zhejiang East-Asia Pharmaceutical Co.Ltd(605177)
Regras para a reunião dos detentores de obrigações de sociedades convertíveis
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.o para regular a organização e a condução da assembleia de obrigacionistas (a seguir designada “assembleia de obrigacionistas”) de Zhejiang East-Asia Pharmaceutical Co.Ltd(605177) As medidas para a administração da emissão de valores mobiliários por empresas cotadas emitidas pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China (doravante denominada “CSRC”), as regras detalhadas para a implementação da emissão de obrigações corporativas convertíveis por empresas cotadas na Bolsa de Valores de Xangai (revisadas em 2018) emitidas pela Bolsa de Valores de Xangai (doravante denominada “SSE”) e outras leis e regulamentos relevantes Estas regras são formuladas de acordo com o disposto nos documentos normativos e nos estatutos da Zhejiang East-Asia Pharmaceutical Co.Ltd(605177) (doravante denominados “estatutos”) e em combinação com a situação real da sociedade.
Artigo 2º As obrigações convertíveis das sociedades ao abrigo destas regras são as obrigações convertíveis das sociedades (doravante denominadas “obrigações convertíveis”) emitidas pela sociedade de acordo com o prospecto de emissão pública de obrigações convertíveis das sociedades (doravante denominadas “prospecto das obrigações convertíveis”). O titular da obrigação é o investidor que obtém as obrigações convertíveis através da subscrição, compra ou outros meios legais.
Artigo 3º A assembleia de obrigacionistas será composta por todos os obrigacionistas, convocada e realizada de acordo com os procedimentos previstos no presente regulamento, e analisará e votará sobre assuntos dentro do âmbito de competência previsto no presente regulamento de acordo com a lei.
Artigo 4º as deliberações deliberadas e adotadas pela assembleia de obrigacionistas de acordo com este Regulamento terão o mesmo vigor vinculativo para todos os obrigacionistas (incluindo todos os obrigacionistas que compareçam à assembleia, não compareçam à reunião, se oponham à resolução ou desistam de seus direitos de voto, bem como os detentores que aceitarem as obrigações após a aprovação das resoluções pertinentes, os mesmos abaixo).
Artigo 5.o Considera-se que um investidor que subscreva, detenha ou aceite as obrigações convertíveis concordou com todas as disposições destas regras e fica vinculado por estas regras.
Capítulo II Direitos e obrigações dos detentores de obrigações
Artigo 6.o Direitos dos titulares de obrigações:
(1) Desfrutar dos juros acordados de acordo com o valor desta obrigação convertível por ela detida;
(2) Converter as obrigações convertíveis detidas em ações da sociedade de acordo com as condições acordadas no prospecto das obrigações convertíveis;
(3) Exercer o direito de sequência de acordo com as condições acordadas no prospecto de obrigações convertíveis;
(4) Transferir, doar ou penhorar as obrigações convertíveis por eles detidas de acordo com as leis, regulamentos administrativos e estatutos;
(5) Obter informações relevantes de acordo com as leis e os estatutos;
(6) Exigir que a sociedade pague o capital e os juros das obrigações convertíveis no prazo e na forma acordadas no prospecto das obrigações convertíveis;
(7) Participar ou confiar a um agente a participação na assembleia de obrigacionistas e exercer os direitos de voto de acordo com as disposições legislativas e administrativas pertinentes;
(8) Outros direitos conferidos por leis, regulamentos administrativos e estatutos como credores da sociedade. Artigo 7.o Obrigações dos detentores de obrigações:
(1) Cumprir as disposições pertinentes dos termos das obrigações convertíveis emitidas pela sociedade;
(2) Pagar o capital de subscrição de acordo com o montante das obrigações convertíveis subscritas;
(3) Cumprir as deliberações efetivas da assembleia de obrigacionistas;
(4) A sociedade não será obrigada a pagar antecipadamente o capital e os juros dessa obrigação convertível, exceto conforme estipulado em leis, regulamentos e prospecto de obrigações convertíveis;
(5) Outras obrigações a assumir pelos detentores de obrigações, conforme estipulado por leis, regulamentos administrativos e estatutos. Capítulo III Âmbito de competência da assembleia de obrigacionistas
Artigo 8.o O âmbito de competência da assembleia de obrigacionistas é o seguinte:
(1) Quando a sociedade se propõe a alterar o esquema acordado no prospecto de obrigações convertíveis, deve deliberar sobre a concordância ou não com a proposta da sociedade, mas a assembleia de obrigacionistas não deliberará que a sociedade não pague o capital e os juros da obrigação convertível, altere a taxa de juro e o prazo da obrigação convertível, cancele as cláusulas de resgate ou revenda do prospecto de obrigações convertíveis, etc.
(2) Quando a sociedade não pagar o capital e os juros das obrigações convertíveis dentro do prazo previsto, decidirá se deve concordar com as soluções pertinentes e se deve obrigar a sociedade a reembolsar o capital e os juros das obrigações através de litígios e outros procedimentos
Tomar decisões sobre a participação nos processos judiciais de reorganização, reconciliação, reorganização ou falência da empresa;
(3) Quando a sociedade reduzir seu capital social (exceto a redução de capital decorrente da recompra de ações por incentivo patrimonial ou da recompra de ações necessárias à manutenção do valor e do patrimônio social da sociedade), fusões, cisões, dissoluções ou pedidos de falência, deliberará sobre a aceitação das sugestões apresentadas pela sociedade e do regime de exercício dos direitos de que gozam os detentores de obrigações nos termos da lei;
(4) Em caso de evento que tenha impacto significativo nos direitos e interesses dos detentores de obrigações, deliberar sobre o regime de exercício dos direitos de que gozam os detentores de obrigações nos termos da lei;
(5) Tomar decisões sobre a alteração destas regras na medida do permitido por lei;
(6) Propõe-se demitir ou alterar o administrador das obrigações (se houver) ou alterar o conteúdo principal do acordo de administrador das obrigações (incluindo, mas não limitado ao âmbito da autorização das questões de gestão confiadas, o mecanismo de prevenção e resolução do risco de conflito de interesses e a responsabilidade por violação do contrato estreitamente relacionada com os direitos e interesses dos titulares das obrigações);
(7) Outras circunstâncias em que a assembleia de obrigacionistas deliberará de acordo com leis, regulamentos administrativos e documentos normativos.
Capítulo IV Convocação da assembleia de obrigacionistas
Artigo 9º a assembleia de obrigacionistas será convocada pelo conselho de administração da sociedade. O conselho de administração da sociedade convocará a assembleia de obrigacionistas no prazo de 30 dias a contar da data de proposição ou recepção da proposta de convocação da assembleia de obrigacionistas. A convocação da reunião deve ser enviada a todos os detentores de obrigações e participantes relevantes 15 dias antes da reunião. O convocador da assembleia de obrigacionistas anunciará a convocação da reunião de obrigacionistas em, pelo menos, um meio de divulgação de informações designado pela CSRC.
(1) Data, hora específica, local e método de realização da reunião;
(2) Questões submetidas à reunião para deliberação;
(3) Deve ser claramente indicado em palavras: todos os detentores de obrigações têm o direito de assistir à reunião de obrigacionistas e podem confiar agentes para assistir à reunião e participar na votação;
(4) Os documentos que devem ser elaborados e as formalidades que devem ser cumpridas pelos participantes, incluindo, entre outros, a procuração do agente que representa os detentores de obrigações para comparecer à reunião;
(5) Determinar a data de inscrição dos direitos do credor dos obrigacionistas que têm direito a participar na assembleia;
(6) O nome do convocador, o nome e o número de telefone do contato permanente da conferência;
(7) Outros assuntos a notificar pelo convocador.
Artigo 10.o Durante a vigência da obrigação convertível actual, os titulares de obrigações devem ser convocados em caso de uma das seguintes circunstâncias:
Reunião da pessoa:
(1) A sociedade tenciona alterar as disposições do prospecto de obrigações convertíveis;
(2) A sociedade não paga o capital e os juros dessa obrigação convertível no prazo previsto;
(3) Redução de capital da sociedade (exceto redução de capital decorrente de recompra de ações por incentivo patrimonial ou recompra de ações necessária pela sociedade para manter o valor da sociedade e o patrimônio próprio), pedido de fusão, cisão, dissolução ou falência;
(4) Alterar as regras da assembleia de obrigacionistas das sociedades convertíveis;
(5) Propõe-se demitir ou alterar o administrador das obrigações (se houver) ou alterar o conteúdo principal do acordo de administrador das obrigações (incluindo, mas não limitado ao âmbito da autorização das questões de gestão confiadas, o mecanismo de prevenção e resolução do risco de conflito de interesses e a responsabilidade por violação do contrato estreitamente relacionada com os direitos e interesses dos titulares das obrigações);
(6) Outros acontecimentos que tenham um impacto material e substancial nos interesses dos detentores de obrigações;
(7) Outros assuntos que devem ser deliberados e decididos pela assembleia de títulos de acordo com as disposições legislativas, regulamentares administrativas, CSRC, SSE e estas regras.
Artigo 11.o As seguintes instituições ou pessoas podem propor por escrito a convocação de uma assembleia de obrigacionistas:
(1) O conselho de administração da sociedade;
(2) Titulares de obrigações e administradores de obrigações que detenham individual ou conjuntamente mais de 10% do valor nominal total das obrigações pendentes;
(3) Outras instituições ou pessoas especificadas por leis, regulamentos e CSRC.
Artigo 12.o no prazo de 15 dias a contar da ocorrência dos acontecimentos previstos no artigo 10.o do presente regulamento, ou no prazo de 15 dias a contar da data em que os detentores de obrigações que detenham individual ou conjuntamente mais de 10% do valor nominal total das obrigações em dívida apresentarem uma proposta escrita ao conselho de administração da sociedade para convocar uma reunião de detentores de obrigações, caso o conselho de administração da sociedade não cumpra as suas funções em conformidade com o presente regulamento, Os obrigacionistas que detenham individual ou conjuntamente mais de 10% do valor nominal total das obrigações pendentes têm o direito de enviar a convocação da assembleia sob a forma de anúncio público. A instituição ou pessoa que emite a convocação da reunião de obrigacionistas de acordo com o disposto no presente Regulamento será a convocadora da reunião. Artigo 13.º Após a emissão da convocatória de assembleia de obrigacionistas, salvo caso de força maior, o horário de realização da assembleia de obrigacionistas não será alterado ou a reunião não será cancelada, nem as propostas constantes da convocatória serão alteradas; Se for realmente necessário alterar o horário de espera da assembleia de obrigacionistas, cancelar a reunião ou alterar as propostas listadas na convocatória da assembleia devido a força maior, o convocador notificará todos os obrigacionistas sob a forma de anúncio público pelo menos 5 dias de negociação antes da data originalmente prevista da assembleia de obrigacionistas e explicará os motivos, mas não alterará a data de registro dos créditos dos obrigacionistas por esse motivo. A convocatória suplementar da assembleia de obrigacionistas será publicada no
Após a emissão do edital de assembleia de obrigacionistas, se as questões a serem resolvidas para convocação da assembleia de obrigacionistas forem eliminadas, o convocador poderá cancelar a reunião de obrigacionistas por anúncio público e explicar os motivos. Artigo 14.o A data de registo dos direitos do credor na assembleia de obrigacionistas não deve ser anterior a dez dias da data da assembleia de obrigacionistas e não deve ser posterior a três dias da data da assembleia de obrigacionistas. Os titulares das obrigações convertíveis das obrigações pendentes registadas no registo de custódia da China Securities Depository and Clearing Corporation Limited sucursal Shanghai ou outras instituições, conforme exigido pela legislação aplicável no encerramento do mercado na data de registo dos direitos do credor são os titulares de obrigações que têm o direito de participar na reunião dos detentores de obrigações e exercer os seus direitos de voto.
Os obrigacionistas que pretendam participar na reunião de obrigacionistas confirmarão ao convocador da reunião que participarão na reunião de obrigacionistas do período em curso e o valor nominal das obrigações em dívida por eles detidas pelo menos 5 dias antes da data da reunião, e fornecerão cópias dos documentos pertinentes especificados no artigo 23.º deste regulamento (ou seja, registro de presença); Os titulares de obrigações que não se inscreverem como exigido acima não terão direito a participar na reunião de titulares de obrigações.
Artigo 15.o Em princípio, o local de realização da assembleia local dos obrigacionistas é o domicílio da sociedade. O local de reunião será fornecido pela sociedade ou pelo convocador da reunião de obrigacionistas (a sociedade arcará com o aluguel razoável do local, se houver).
Artigo 16.º A instituição ou pessoa que emita a convocação da assembleia de obrigacionistas de acordo com o disposto no presente regulamento será convocadora da assembleia em curso.
Artigo 17.º Ao convocar uma assembleia de obrigacionistas, o convocador empregará um advogado para emitir pareceres jurídicos sobre as seguintes matérias:
(1) Se os procedimentos de convocação e convocação da reunião estão em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e estas regras;
(2) Se as qualificações dos participantes e do convocador são legais e válidas;
(3) Se os procedimentos de votação e os resultados da reunião são legais e válidos;
(4) Fornecer pareceres jurídicos sobre outros assuntos relevantes a pedido do autor da chamada.
Artigo 18 o convocador será responsável pela preparação do livro de assinatura dos participantes. O livro de assinaturas deve conter o nome (ou nome da unidade), número do cartão de identificação (ou código unificado de crédito social), endereço de residência
O valor nominal das obrigações detidas ou representadas com direito de voto, o nome do responsável principal (ou o nome da unidade) e outras matérias.
Capítulo V propostas, participantes e direitos das reuniões de obrigacionistas
Artigo 19 As propostas apresentadas à assembleia de obrigacionistas para deliberação serão redigidas pelo convocador. O conteúdo da proposta deve obedecer às disposições legislativas e regulamentares, estar no âmbito da autoridade da assembleia de obrigacionistas e ter tópicos claros e resoluções específicas.
Artigo 20.º As questões a considerar na assembleia de obrigacionistas serão decididas pelo convocador de acordo com os artigos 8.º e 10.º do presente regulamento.
Artigo 21.o Detentor individual ou conjuntamente de mais de 10% do valor nominal total das obrigações em dívida