Wens Foodstuff Group Co.Ltd(300498)

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Regras de trabalho do presidente

Junho de 2002

catálogo

Capítulo I Disposições gerais 1 – Capítulo II Processo de qualificação e nomeação e destituição do Presidente 1 – Capítulo III funções e poderes do presidente e dos outros quadros superiores 3 – Capítulo IV Organização do trabalho do presidente e procedimentos de trabalho 4 – Capítulo V Aplicação dos fundos e activos da sociedade e assinatura de grandes contratos- 5 – Capítulo VI sistema de informação 6 – Capítulo VII avaliação, recompensas e punições- 6 – Capítulo VIII restrições e obrigações 7 – Capítulo IX Disposições complementares 7 –

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Regras de trabalho do presidente

Capítulo I Disposições gerais

Article 1 in order to improve the governance structure of Wens Foodstuff Group Co.Ltd(300498) company (hereinafter referred to as “the company”), clarify the responsibilities of the president, and ensure the work efficiency and scientific decision-making of the president, these rules are hereby formulated in accordance with the company law of the people’s Republic of China (hereinafter referred to as “the company law”) and other relevant laws, regulations, normative documents and the provisions of the articles of association of Wens Foodstuff Group Co.Ltd(300498) . Artigo 2º a sociedade terá um presidente de acordo com a lei. O presidente preside a produção diária, operação e gestão da empresa, organiza a implementação das resoluções do conselho de administração da empresa e é responsável perante o conselho de administração.

Capítulo II Qualificação, nomeação e destituição do presidente

Artigo 3º O presidente da sociedade deve cumprir os seguintes requisitos:

(I) ter rico conhecimento teórico econômico, conhecimento de gestão e experiência prática, e ter forte capacidade de operação e gestão;

(II) ter a capacidade de mobilizar o entusiasmo dos funcionários, estabelecer uma estrutura organizacional razoável, coordenar várias relações internas e externas e assumir o controle da situação geral;

(III) ter um certo número de anos de gestão empresarial ou experiência de trabalho econômica, ser proficiente na produção e operação da indústria e dominar políticas nacionais relevantes, leis e regulamentos;

(IV) honestidade, diligência, integridade, democracia e justiça;

(V) forte senso de missão e espírito empreendedor. Artigo 4.o, em qualquer das seguintes circunstâncias, uma pessoa não pode exercer as funções de presidente da sociedade:

(I) não possuir capacidade ou capacidade limitada de conduta civil;

(II) ser condenado à pena penal por corrupção, suborno, apropriação indevida de bens, apropriação indevida de bens ou sabotagem da ordem da economia socialista de mercado, e menos de cinco anos decorridos desde o termo do prazo de execução, ou ser privado de direitos políticos devido a um crime, e menos de cinco anos decorridos desde o termo do prazo de execução; III) Ser diretor, diretor de fábrica ou gerente de uma empresa ou empresa em falência e pessoalmente responsável pela falência da empresa ou empresa, decorridos menos de três anos desde a conclusão da falência da empresa ou empresa;

(IV) tendo sido representante legal de uma empresa ou empresa cuja licença comercial tenha sido revogada ou ordenada a encerrar devido a violação da lei, e tendo responsabilidade pessoal, decorridos menos de três anos desde a data de revogação da licença comercial da empresa ou empresa;

(V) dívidas pessoais de grande montante não são pagas quando são devidas;

VI) As medidas de proibição de entrada no mercado tomadas pela CSRC para não exercerem funções de directores, supervisores e gestores superiores de sociedades cotadas não expiraram;

(VII) seja reconhecido publicamente pela bolsa como impróprio para atuar como diretor, supervisor e gerente sênior da empresa, e o prazo não tenha expirado;

(VIII) outras circunstâncias estipuladas por leis, regulamentos administrativos, regras departamentais ou bolsa de valores que o proíbam de exercer o cargo de presidente da sociedade.

Se o presidente da sociedade encontrar alguma das circunstâncias especificadas nos incisos 1 a 6 do parágrafo anterior durante o seu mandato, cessará imediatamente o exercício de suas funções e será demitido pela sociedade de acordo com as disposições correspondentes; Em caso de outra circunstância especificada no parágrafo anterior deste artigo, o empregado renunciará no prazo de um mês a contar da data da ocorrência desse fato. Artigo 5º Um funcionário público não pode exercer simultaneamente as funções de presidente da sociedade.

Artigo 6º a empresa tem um presidente, vários vice-presidentes, um diretor financeiro, um diretor técnico e um secretário do conselho de administração. Um diretor pode ser empregado como presidente, vice-presidente, diretor financeiro, diretor técnico, secretário do conselho de administração e outro pessoal de alta administração, mas o número total de diretores simultaneamente atuando como presidente, vice-presidente, diretor financeiro, diretor técnico, secretário do conselho de administração e diretores detidos por representantes de funcionários não deve exceder 1/2 do número total de diretores da empresa. Qualquer pessoa que exerça qualquer cargo que não seja director do accionista controlador ou controlador efectivo da sociedade não pode exercer as funções de gestor sénior da sociedade. Artigo 7º O presidente da sociedade será nomeado pelo presidente e nomeado ou demitido pelo conselho de administração; O vice-presidente, o diretor financeiro e o diretor técnico são nomeados pelo presidente e nomeados ou demitidos pelo conselho de administração. Artigo 8º O mandato do presidente, vice-presidente, diretor financeiro, diretor técnico e secretário do conselho de administração é de três anos, podendo ser reconduzidos consecutivamente.

A renúncia deve ser apresentada antes do termo do mandato e os procedimentos e medidas de renúncia devem ser implementados de acordo com os estatutos, o sistema trabalhista e pessoal da empresa e o contrato de trabalho firmado entre a empresa e a empresa.

Capítulo III Funções e poderes do presidente e de outros quadros superiores

Artigo 10 o presidente, vice-presidente, diretor financeiro, diretor técnico e secretário do conselho de administração da empresa são todos os gerentes seniores da empresa. Artigo 11.o O Presidente é responsável perante o Conselho de Administração e exerce as seguintes funções e poderes:

(I) encarregar-se da produção, operação e gestão da empresa, organizar a implementação das resoluções do conselho de administração e reportar ao conselho de administração;

(II) organizar a implementação do plano de negócios anual e plano de investimento da empresa;

(III) de acordo com as instruções do conselho de administração, elaborar o plano de orçamento financeiro anual da empresa e o plano de conta final;

(IV) elaborar as políticas e planos salariais, de bem-estar, de recompensa e punição dos funcionários da empresa;

(V) elaborar o plano de configuração da organização de gestão interna da empresa;

VI) Elaborar o quadro de pessoal da sucursal da empresa;

(VII) elaborar o sistema básico de gestão da sociedade;

(VIII) propor ao conselho de administração a nomeação ou destituição do vice-presidente, diretor financeiro, diretor técnico e outros gerentes superiores da empresa;

IX) Decidir sobre a nomeação ou despedimento de pessoal que não seja aquele que deva ser nomeado ou demitido pelo Conselho de Administração; x) Outras autoridades concedidas pelos estatutos ou pelo conselho de administração. Artigo 12 o Presidente ouvirá antecipadamente as opiniões dos funcionários da empresa e convidará os representantes dos funcionários a participar de reuniões relevantes como delegados não votantes na formulação de questões relacionadas aos interesses vitais dos funcionários, como salários, bem-estar, segurança no trabalho, seguro trabalhista e proteção trabalhista. Artigo 13.o Durante as recessões do Conselho de Administração, o Presidente é responsável e reporta ao Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 14.º O Presidente assistirá às reuniões do Conselho de Administração como delegados sem direito de voto, e o Presidente sem direito de voto no Conselho de Administração. Artigo 15.o O vice-presidente, o director financeiro e o director técnico exercem as seguintes funções e poderes:

(I) assistir o presidente em seu trabalho;

(II) assumir a responsabilidade dos departamentos correspondentes ou trabalhar de acordo com a divisão do trabalho decidida pelo presidente. Implementar todos os trabalhos sob a liderança do presidente e reportar regularmente ao presidente;

(III) ser plenamente responsável por todos os trabalhos encarregados e assumir responsabilidades correspondentes no âmbito da autorização do presidente; (IV) ter o direito de realizar reuniões de coordenação empresarial no âmbito de sua jurisdição, determinar a duração, tópicos e participantes das reuniões e relatar os resultados das reuniões ao presidente;

(V) aprovar ou rever o desenvolvimento do negócio do departamento competente de acordo com as disposições da autoridade de aprovação de negócios da empresa, e assumir responsabilidades correspondentes;

(VI) ter o direito de fazer sugestões ao presidente sobre questões importantes da empresa;

(VII) propor ao presidente convocar a reunião da presidência;

(VIII) Cumprir outras tarefas atribuídas pelo presidente.

Capítulo IV Organização do trabalho e procedimentos de trabalho do presidente

Artigo 16º A organização de trabalho do Presidente será estabelecida de acordo com os princípios da elevada eficiência, unidade e simplificação. Artigo 17, de acordo com as necessidades das atividades comerciais da empresa, a empresa cria departamentos empresariais relevantes para serem responsáveis pelo funcionamento e gestão da empresa. Artigo 18 a empresa implementa o sistema de reuniões da presidência sob o sistema de responsabilidade do presidente. Quando a reunião da presidência não chegar a acordo sobre os assuntos a analisar, o presidente toma a decisão final. Cabe ao Presidente a responsabilidade final pelas questões abrangidas pela competência do Presidente. Artigo 19.o A reunião da presidência realiza-se regular ou irregularmente de acordo com as necessidades do trabalho. Artigo 20.o A reunião da presidência é convocada e presidida pelo presidente. Em circunstâncias especiais, o presidente pode confiar ao vice-presidente ou a outros quadros superiores para convocar e presidir a reunião. Os participantes do artigo 21.º na reunião do gabinete do presidente incluem o presidente, vice-presidente, diretor financeiro, diretor técnico e chefes de departamento designados pelo presidente. O secretário do conselho de administração pode assistir à reunião da presidência como delegado sem direito a voto. Artigo 22º Questões a considerar na reunião da presidência:

(I) elaborar o plano anual de negócios e o plano de investimento da empresa e submetê-los à aprovação do conselho de administração;

(II) elaborar o quadro de pessoal da organização interna de gestão e do departamento de negócios da empresa e submetê-lo à aprovação do conselho de administração;

(III) elaborar o sistema básico de gestão da empresa e submetê-lo ao conselho de administração para aprovação;

(IV) formular as disposições sobre salários, benefícios, recompensas e punições dos empregados da empresa;

(V) formular as regras específicas de operação e gestão da empresa e medidas de gestão;

VI) decidir da nomeação e destituição dos chefes de todos os departamentos da sociedade;

(VII) determinar a respectiva divisão de trabalho e os termos de referência dos principais membros do grupo da empresa;

(VIII) organizar a execução das deliberações do conselho de administração;

(IX) revisar outros assuntos que precisam ser considerados pela reunião da presidência no decorrer da operação da empresa;

(x) rever as questões propostas pelo pessoal que tem o direito de propor a convocação da reunião da presidência. Artigo 23.o A reunião da presidência notificará, em geral, os participantes um dia antes da reunião. A reunião da presidência será redigida e todos os participantes assinarão a ata, que incluirá os seguintes pontos:

I) Hora e local da reunião;

II) nomes dos participantes e gravador;

(III) ordem do dia, discursos e resoluções da reunião;

(IV) outros assuntos a serem registrados pelos participantes. Artigo 24.º Após a reunião da presidência formar uma resolução, a pessoa responsável relevante especificada na resolução será responsável pela execução e a pessoa responsável relevante informará atempadamente o presidente da execução.

Capítulo V Aplicação dos fundos e ativos da empresa e assinatura de grandes contratos

Artigo 25.º A equipe de presidentes cumprirá as disposições legislativas, regulamentares e estatutos sociais, realizará as deliberações do conselho de administração de boa fé e diligentemente e exercerá suas funções e poderes no âmbito autorizado pelos estatutos ou pelo conselho de administração. Artigo 26 a equipe do presidente deve implementar o uso dos fundos e ativos da empresa de acordo com as resoluções do conselho de administração e do sistema de gestão de fundos e ativos da empresa. Em caso de investimento, pagamento de fundos, alienação de ativos e outros atos sem o consentimento do conselho de administração e fora do âmbito de autorização do conselho de administração, que causem prejuízos à sociedade, será responsável por indenização à sociedade e demais passivos legais de acordo com a lei.

Capítulo VI Sistema de informação

Artigo 27.º O Presidente informará atempadamente a produção e o funcionamento da sociedade ao conselho de administração ou ao conselho de supervisores, conforme exigido pelo conselho de administração ou pelo conselho de supervisores, e assegurará a oportunidade, autenticidade e integridade do relatório. Artigo 28.º Quando o conselho de administração e o conselho de fiscalização não estiverem em sessão, o Presidente informará regularmente o presidente sobre a produção e o funcionamento da sociedade. Artigo 29º O relatório do presidente pode ser apresentado oralmente ou por escrito. Se o Conselho de Administração ou o Conselho de Supervisores exigir um relatório escrito, este deve ser comunicado por escrito.

Capítulo VII Avaliação, recompensas e punições

Artigo 30.º O regime de remuneração e remuneração e punição do Presidente será proposto e discutido pela comissão de remuneração e avaliação do Conselho de Administração e decidido pelo Conselho de Administração. Os regimes de remuneração, remuneração e punição dos outros quadros superiores devem ser amplamente considerados e discutidos e decididos pelo Conselho de Administração, de acordo com as opiniões formuladas pelo presidente. Artigo 31.º O comitê de remuneração e avaliação do conselho de administração será responsável por coordenar a avaliação do presidente, vice-presidente, diretor financeiro, diretor técnico e secretário do conselho de administração com outros departamentos da sociedade. Artigo 32 na produção e operação, o presidente e demais gerentes seniores desempenham fielmente suas funções e contribuem significativamente para o desenvolvimento e benefícios econômicos da empresa, podendo o conselho de administração discutir e premiar. Art. 33. Caso o presidente e demais dirigentes superiores violem as disposições legais, regulamentares, normas departamentais, documentos normativos e estatutos sociais, ou não implementem rigorosamente as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas e do Conselho de Administração, pratiquem práticas ilícitas para ganho pessoal ou descuidam suas funções, resultando em prejuízos econômicos para a sociedade, poderão ser-lhes aplicadas as seguintes sanções de acordo com circunstâncias distintas, conforme decidido pelo Conselho de Administração: (I) restringir seus direitos;

(II) removê-lo do seu cargo atual;

(III) compensação por perdas económicas.

Capítulo VIII restrições e obrigações

Artigo 34 o presidente, o vice-presidente, o diretor financeiro, o diretor técnico e o secretário do conselho de administração devem respeitar as disposições legais, regulamentares e estatutos sociais, desempenhar fielmente suas funções e salvaguardar os interesses da sociedade, e não cometer nenhum dos seguintes atos: (I) tomar subornos ou outros rendimentos ilegais, aproveitando suas autoridades e desviando os bens da empresa;

(II) apropriação indevida dos fundos da sociedade;

(III) depositar os fundos da sociedade numa conta aberta em seu próprio nome ou em nome de outras pessoas físicas;

(IV) em violação dos estatutos sociais, emprestar fundos da sociedade a terceiros ou dar garantias a terceiros com os bens da sociedade sem o consentimento da assembleia geral de acionistas ou do conselho de administração;

(V) celebrar contratos ou transações com a sociedade em violação do disposto nos estatutos ou sem o consentimento da assembleia geral de acionistas;

(VI) sem o consentimento da assembleia geral de acionistas, aproveitar sua posição para buscar oportunidades de negócios pertencentes à sociedade para si ou para terceiros, e operar negócios semelhantes à sociedade por conta própria ou para terceiros;

(VII) aceitar comissões de transações de outras pessoas com a empresa como suas próprias;

(VIII) divulgar segredos de empresa sem autorização.

Capítulo IX Disposições complementares

As matérias não abrangidas pelo presente Regulamento serão aplicadas de acordo com as leis, regulamentos, documentos normativos e estatutos nacionais relevantes. Em caso de conflito entre as normas de execução e as leis, regulamentos, documentos normativos emitidos pelo Estado no futuro ou os estatutos modificados por meio de procedimentos legais, as disposições das leis, regulamentos, documentos normativos e estatutos nacionais devem ser implementadas, e as regras devem ser imediatamente revisadas e submetidas ao conselho de administração da sociedade para deliberação e aprovação. Artigo 36.º As regras de execução entrarão em vigor a partir da data da deliberação e adoção pelo Conselho de Administração e qualquer alteração às regras de execução será revista e aprovada pelo Conselho de Administração. Artigo 37.o As regras de execução serão interpretadas pelo Conselho de Administração.

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