Yanpai Filtration Technology Co.Ltd(301081)

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Sistema de gestão para operações de negociação de derivados cambiais

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1, a fim de regular o negócio de negociação de derivados cambiais e divulgação de informações relevantes de Yanpai Filtration Technology Co.Ltd(301081) company (doravante referida como “a empresa”), fortalecer a gestão de negócios de negociação de derivados cambiais, prevenir riscos de investimento, melhorar e aperfeiçoar o mecanismo de gestão do negócio de negociação de derivados cambiais da empresa e garantir a segurança dos ativos da empresa, de acordo com o direito das sociedades da República Popular da China e a lei de valores mobiliários da República Popular da China Este sistema é formulado de acordo com as disposições relevantes dos regulamentos da República Popular da China sobre controle cambial, as regras de listagem da Bolsa de Valores de Shenzhen no mercado empresarial em crescimento, as diretrizes de auto-regulação para empresas listadas na Bolsa de Valores de Shenzhen No. 2 – operação padronizada de empresas listadas no mercado empresarial em crescimento, os estatutos e outras disposições relevantes, e em combinação com a situação real da empresa.

Artigo 2.o, o termo “negócio de negociação de derivados cambiais”, tal como mencionado neste sistema, refere-se a várias operações realizadas com bancos e outras instituições financeiras com qualificações relevantes para a operação comercial para evitar e prevenir riscos cambiais ou de taxa de juro, incluindo, mas não limitado a, liquidação e vendas cambiais a prazo, swaps cambiais, opções cambiais, swaps de taxas de juro, swaps de taxas de juro, etc., ou uma combinação dos produtos acima referidos, a fim de satisfazer as necessidades normais de funcionamento e de negócios.

Artigo 3.o, o sistema é aplicável às actividades de negociação de derivados cambiais da sociedade, das suas filiais detidas a 100% e holding (a seguir designadas “filiais”). Sem o consentimento da empresa, as subsidiárias da empresa não devem realizar negócios de negociação de derivados cambiais. Entretanto, a empresa deve executar procedimentos de tomada de decisão relevantes e obrigações de divulgação de informações de acordo com as disposições relevantes do sistema.

A atividade de negociação de derivados cambiais da empresa deve cumprir as disposições das leis, regulamentos e documentos normativos nacionais relevantes, bem como as disposições pertinentes deste sistema.

Capítulo II Princípios operacionais da negociação de derivados cambiais

Artigo 4º, a empresa deve seguir os princípios de legalidade, prudência, segurança e eficácia na condução de negócios de negociação de derivados cambiais, controlar rigorosamente o tipo e escala de negócios de negociação de derivados cambiais, tomar como base a produção e operação normais, confiar em operações comerciais específicas e visar evitar e prevenir riscos cambiais ou de taxa de juros.

Artigo 5º a empresa só está autorizada a realizar transações de derivados cambiais com instituições financeiras aprovadas por departamentos governamentais relevantes e com qualificações relevantes para a operação comercial, e não deve realizar transações com outras organizações ou indivíduos que não as instituições financeiras acima mencionadas. Artigo 6.º A empresa realizará operações de derivados cambiais com base na previsão de cobrança de moeda estrangeira prevista na previsão de exportação e pagamento de moeda estrangeira da empresa sob a previsão de importação da empresa, ou nos depósitos bancários em moeda estrangeira e empréstimos derivados dessa base. O valor em moeda estrangeira do contrato de transação de derivados cambiais não deve exceder o valor previsto de cobrança de moeda estrangeira, depósitos ou pagamento em moeda estrangeira e empréstimo. A data de entrega da operação de derivados cambiais deve ser consistente com a previsão de cobrança de moeda estrangeira. O tempo de depósito ou pagamento em moeda estrangeira deve coincidir, ou o período de pagamento do empréstimo bancário em moeda estrangeira correspondente deve coincidir.

Artigo 7.o A sociedade e as suas filiais devem abrir contas de negociação de derivados cambiais em seu próprio nome ou conduzir a negociação de derivados cambiais nas contas sob gestão centralizada de fundos transfronteiras, e não utilizar outras contas ou contas sem funções de negociação de derivados cambiais para realizar operações de negociação de derivados cambiais.

Artigo 8º a sociedade disporá de fundos próprios correspondentes à actividade de negociação cambial e de derivados cambiais, não utilizará os fundos angariados para realizar directa ou indirectamente transacções de negociação cambial e de derivados cambiais e controlará rigorosamente a escala de capital de acordo com o limite de transacção aprovado, o que não afetará o funcionamento normal da sociedade.

Capítulo III Autoridade de aprovação das actividades de negociação de derivados cambiais

Artigo 9, o conselho de administração e a assembleia geral de acionistas são as autoridades de tomada de decisão e aprovação do negócio de negociação de derivados cambiais da empresa.Os diretores independentes e o patrocinador (se aplicável) devem dar pareceres especiais de acordo com as disposições relevantes da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China e da Bolsa de Valores de Shenzhen. Dentro do escopo aprovado pelo conselho de administração ou pela assembleia geral de acionistas, os departamentos relevantes podem realizar negócios de derivados cambiais.

Artigo 10 para o negócio de negociação de derivados cambiais cujo montante único ou montante total cumulativo por 12 meses consecutivos exceda mais de 50% dos últimos ativos líquidos auditados da empresa e cujo valor absoluto exceda 50 milhões de yuans, ele também deve ser submetido à assembleia geral de acionistas da empresa para deliberação após a aprovação do conselho de administração e as opiniões especiais de diretores e patrocinadores independentes (se aplicável).

Após autorização, a quantidade de transações de derivados cambiais realizadas pela empresa pode ser reciclada e utilizada no âmbito da autorização.

Artigo 11.º As transações de derivados cambiais entre a sociedade e suas partes coligadas serão submetidas à assembleia geral de acionistas para deliberação, além da aprovação do conselho de administração.

Artigo 12.º O presidente da sociedade ou sua pessoa autorizada poderá ser responsável pela execução e gestão específica da atividade de negociação de derivados cambiais no âmbito da autorização do conselho de administração ou da assembleia geral de acionistas, e ser responsável pela assinatura de acordos e documentos relevantes.

Capítulo IV Processo de funcionamento interno

Artigo 13.o Serviços competentes e responsabilidades:

(I) departamento financeiro: é o departamento de manipulação específica do negócio de negociação de derivados cambiais da empresa, responsável pela formulação do esquema, arranjo de capital, operação comercial, tratamento contábil e gestão diária do negócio de negociação de derivados cambiais. (II) departamento de negócios: é o departamento básico de cooperação comercial de negócios de negociação de derivados cambiais, responsável por fornecer informações comerciais básicas e informações de fundo de transação relacionadas ao negócio de derivados cambiais.

(III) o escritório do conselho de administração: de acordo com os requisitos relevantes da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, Shenzhen Stock Exchange e outras autoridades reguladoras de valores mobiliários, é responsável por revisar a legalidade e conformidade dos procedimentos de tomada de decisão para negócios de negociação de derivados cambiais e fazer divulgação de informações oportuna.

(IV) departamento de auditoria: é o departamento de auditoria e supervisão de negócios de negociação de derivados cambiais, supervisionando e inspecionando a conformidade do trabalho relacionado à negociação de derivados cambiais.

Artigo 14.º o processo de funcionamento interno da atividade de negociação de derivados cambiais da empresa:

(I) Com base no princípio da prudência, com o objetivo de evitar o risco de flutuações cambiais, o departamento financeiro, em combinação com os resultados previstos das receitas e despesas cambiais, formula o esquema de transações comerciais cambiais e derivados cambiais da empresa que corresponda à escala real de negócios de acordo com a tendência de mudança da taxa de câmbio RMB e as informações de cotação de várias instituições financeiras, e submete-o ao nível de tomada de decisão da empresa para aprovação após revisão pelos departamentos principais relevantes.

(II) departamentos de negócios, como compras e vendas, coletam informações básicas de negócios e as enviam ao departamento financeiro para análise e tomada de decisão sobre prevenção de risco cambial.

(III) O departamento financeiro da empresa deve selecionar tipos específicos de negócios de derivados cambiais e apresentar pedidos de negócios relevantes às instituições financeiras de acordo com o plano final aprovado através dos procedimentos relevantes especificados no sistema. As instituições financeiras determinarão o preço da atividade de derivados cambiais de acordo com o pedido da empresa, e ambas as partes assinarão acordos relevantes após confirmação;

(IV) o departamento financeiro registrará cada transação de derivados cambiais, acompanhará oportunamente as mudanças no preço de mercado aberto ou no justo valor dos derivados cambiais, organizará adequadamente os fundos de entrega, assegurará a entrega dentro do prazo, controlará rigorosamente o risco de inadimplência, prestará continuamente atenção aos lucros e prejuízos do negócio de negociação de derivados cambiais da empresa e reportará as informações relevantes aos líderes competentes. Capítulo V Medidas de isolamento da informação

Artigo 15 Todo o pessoal envolvido na negociação de derivados cambiais da empresa deve respeitar o sistema de confidencialidade da empresa e não deve divulgar o regime de negociação de derivados cambiais da empresa, informações de negociação, informações de liquidação, status de capital e outras informações relacionadas à negociação de derivados cambiais da empresa sem permissão.

Artigo 16.o As relações operacionais das operações de negociação de derivados cambiais são independentes entre si e a implementação, revisão e aprovação são separadas; O pessoal responsável não deve procurar interesses impróprios para si ou para outros.

Capítulo VI Sistema interno de comunicação de riscos e procedimentos de tratamento de riscos

Artigo 17.º Durante a operação de negócios de negociação de derivados cambiais, o Departamento Financeiro da empresa deverá liquidar atempadamente com a instituição financeira de acordo com o valor cambial, taxa de câmbio e prazo de entrega acordados no acordo de negociação de derivados cambiais assinado com a instituição financeira no âmbito da autorização e aprovado pelo conselho de administração ou pela assembleia geral de acionistas.

Artigo 18, quando a taxa de câmbio flutuar violentamente, o departamento financeiro deve analisar a tendência cambial e a previsão cambial, tomar contramedidas e relatar oportunamente as informações relevantes ao gerente geral, que deve relatar a situação de risco e soluções ao presidente do conselho.

Artigo 19, quando o negócio de derivados cambiais e cambiais da empresa tiver grandes riscos ou possa ter grandes riscos, o departamento financeiro deverá apresentar oportunamente relatórios de análise e soluções, e acompanhar o progresso do negócio a qualquer momento. A empresa deve organizar imediatamente a discussão sobre medidas de resposta, tomar decisões e propor soluções práticas para alcançar um controle eficaz de risco.

Capítulo VII Divulgação de informações e gestão de arquivos

Artigo 20, a empresa deve, de acordo com as disposições relevantes da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China e da Bolsa de Valores de Shenzhen, divulgar as informações sobre as transações de derivados cambiais da empresa.

Artigo 21 o Departamento Financeiro da empresa será responsável pela manutenção dos materiais relevantes do negócio de negociação de derivados cambiais, incluindo os materiais originais, tais como documentos de abertura de contas, contratos de negociação e documentos de autorização, bem como os materiais comerciais, tais como materiais de negociação e materiais de entrega. Capítulo VIII Disposições complementares

Artigo 22, no caso de quaisquer matérias não abrangidas por este sistema ou algumas disposições em conflito com as disposições relevantes das leis, regulamentos, normas, documentos normativos e estatutos, prevalecerão as disposições pertinentes.

Artigo 23, o conselho de administração da sociedade tem o direito de interpretar e revisar o sistema de acordo com as disposições das leis e regulamentos relevantes e a situação real da sociedade.

Artigo 24 este sistema entrará em vigor mediante deliberação e aprovação pelo conselho de administração da sociedade, e o sistema original de gestão de negócios de cobertura cambial será inválido.

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