St Shennan: sistema de assistência financeira externa

Shennan Jinke Property Group Co.Ltd(000656)

Sistema de gestão da assistência financeira externa

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1, a fim de regular a assistência financeira prestada pela Shennan Jinke Property Group Co.Ltd(000656) co., Ltd. (doravante denominada “a empresa”), prevenir riscos financeiros e garantir o funcionamento estável da empresa, este sistema é formulado de acordo com as disposições relevantes da lei de valores mobiliários, as medidas administrativas para a divulgação de informações de empresas cotadas e as Regras de Listagem da Bolsa de Valores de Shenzhen, e em combinação com a situação real da empresa.

Artigo 2.o, o termo “prestação de assistência financeira externa”, tal como referido no presente sistema, refere-se à empresa e às suas filiais gestoras de participações que concedem fundos externos e empréstimos a quem foram confiados, com ou sem compensação, excepto nas seguintes circunstâncias:

(1) Prestar assistência financeira é o principal negócio da empresa;

(2) O objeto do subsídio é a filial holding no âmbito das demonstrações consolidadas da sociedade com um rácio de participação superior a 50%, e os demais acionistas da filial holding não incluem os acionistas controladores, controladores efetivos e suas afiliadas da sociedade cotada.

Artigo 3º a sociedade deve proteger plenamente os legítimos direitos e interesses dos acionistas, e deve seguir o princípio da igualdade e voluntariedade na prestação de assistência financeira a terceiros, e o beneficiário da assistência financeira deve fornecer garantia.

Artigo 4.o A sociedade não prestará assistência financeira aos accionistas controladores, aos controladores efectivos e às suas filiais controladoras, aos directores, aos supervisores, aos gestores superiores e às suas filiais. Caso a sociedade preste assistência financeira a outras partes relacionadas, independentemente do valor, esta deve ser submetida à assembleia geral de acionistas para deliberação, devendo os acionistas relacionados evitar o voto.

Artigo 5º ao prestar assistência financeira a terceiros, a sociedade assinará acordo com o objeto da assistência financeira e outras partes relevantes, especificando as condições a observar pelo objeto da assistência financeira, o montante, a duração, a responsabilidade por incumprimento contratual e outros conteúdos.

Se o montante da assistência financeira não for recuperado dentro do prazo fixado, a empresa não deve continuar a prestar assistência financeira ou a prestar assistência financeira adicional para o mesmo objecto.

Artigo 6.o, a sociedade não prestará assistência financeira externa a outros objectos que não sejam filiais durante os seguintes períodos: i) O período durante o qual os fundos angariados ociosos são utilizados para complementar temporariamente o capital de giro;

II) no prazo de 12 meses a contar da alteração da orientação de investimento dos fundos angariados para capital de giro suplementar permanente;

(III) no prazo de 12 meses a contar da utilização permanente dos fundos excessivos para complementar o capital de giro ou reembolsar empréstimos bancários.

Capítulo II Autoridade de aprovação e procedimentos para a assistência financeira externa

Artigo 7º a assistência financeira externa prestada pela sociedade deve ser revista pelo conselho de administração ou pela assembleia geral de acionistas.

Artigo 8.o, quando a assistência financeira prestada pela sociedade ao mundo exterior se verificar numa das seguintes circunstâncias, será submetida à assembleia geral de acionistas para deliberação e aprovação após deliberação e aprovação do conselho de administração:

(1) Assistência financeira prestada aos objetos cujo rácio passivo do ativo exceda 70%;

(2) O montante da assistência financeira única ou o montante cumulativo da assistência financeira prestada no prazo de 12 meses consecutivos excede 10% dos últimos activos líquidos auditados da empresa;

(3) Outras circunstâncias estipuladas pela Bolsa de Valores de Shenzhen ou pelos estatutos sociais.

Artigo 9º, quando o conselho de administração da sociedade rever a prestação de assistência financeira externa, deve obter o consentimento de mais de dois terços dos diretores presentes no conselho de administração e deliberar, e os diretores relacionados devem retirar-se da votação; Quando o número de votos for inferior a três, será submetido diretamente à assembleia geral para deliberação.

Artigo 10.o, quando o conselho de administração da sociedade rever a assistência financeira, os diretores independentes e a instituição de recomendação (se houver) da sociedade devem expressar opiniões independentes sobre a equidade, o cumprimento processual e os riscos existentes da matéria.

Artigo 11.o Sempre que outros accionistas das filiais holding da sociedade tenham uma relação afiliada com a sociedade, a sociedade deve igualmente executar os procedimentos de exame e aprovação e as obrigações de divulgação de informações em conformidade com os requisitos das transacções conexas ao prestar-lhes assistência financeira.

Artigo 12.º Se outros accionistas da filial controladora da sociedade forem accionistas controladores da sociedade, controladores efectivos e pessoas que actuem em concertação, a sociedade prestará assistência financeira e os restantes accionistas da sociedade prestarão assistência financeira proporcionalmente às suas contribuições de capital, e as condições forem as mesmas.

Capítulo III Procedimentos operacionais da assistência financeira externa

Artigo 13.o Antes de prestar assistência financeira externa, o departamento de gestão financeira é responsável pela investigação dos riscos relativos à qualidade dos ativos, ao funcionamento, às perspectivas de indústria, à solvência, ao estatuto de crédito e a outros aspectos das empresas financiadas pela assistência financeira, e o departamento de auditoria interna da empresa deve rever a avaliação dos riscos fornecida pelo departamento de gestão financeira.

Artigo 14.o Os procedimentos de exame e aprovação devem ser realizados de acordo com a autoridade de exame e homologação exigida pelo sistema.

Artigo 15 o Departamento de Assuntos de Valores Mobiliários da sociedade fará um bom trabalho na divulgação de informações após aprovação do conselho de administração ou da assembleia geral de acionistas. O departamento de gestão financeira procederá aos procedimentos de assistência financeira externa e será responsável pelo acompanhamento, supervisão e outros trabalhos conexos das empresas financiadas no futuro.

Capítulo IV Divulgação de informações sobre assistência financeira externa

Artigo 16 a empresa deve apresentar os seguintes documentos à Bolsa de Valores de Shenzhen ao divulgar a assistência financeira externa:

I) Documentos de anúncio;

(II) as deliberações do conselho de administração e o projeto de anúncio da resolução;

III) Acordos relacionados com esta assistência financeira;

IV) pareceres de directores independentes;

V) Pareceres da instituição de recomendação (se aplicável);

(VI) outros documentos exigidos pela Bolsa de Valores de Shenzhen.

Artigo 17.o O anúncio da assistência financeira prestada pela sociedade deve incluir, pelo menos, os seguintes conteúdos:

I) Panorama geral das questões de assistência financeira, incluindo o conteúdo e os objectivos principais do acordo de assistência financeira, a utilização dos fundos e os procedimentos de aprovação em matéria de assistência financeira;

II) Informações básicas sobre os beneficiários da assistência financeira, incluindo, mas não limitadas ao momento de estabelecimento, capital social, accionistas controladores, controladores efectivos, representantes legais, actividades principais, principais indicadores financeiros (incluindo, pelo menos, o total dos activos auditados, passivos totais, capital próprio atribuível aos proprietários da empresa-mãe, receitas de exploração, lucro líquido atribuível aos proprietários da empresa-mãe, etc., no último ano) e informações sobre crédito; Se existe uma relação relacionada com a empresa e, em caso afirmativo, as circunstâncias específicas relacionadas devem ser divulgadas; A assistência financeira prestada pela empresa ao objeto no exercício fiscal anterior;

III) As medidas de prevenção de riscos tomadas, incluindo, mas não limitado a, se os objetos financiados ou outros terceiros fornecem garantias para a assistência financeira. Sempre que um terceiro forneça uma garantia de assistência financeira, deve divulgar as informações de base do terceiro e a sua capacidade de desempenho da garantia;

IV) Sempre que seja prestada assistência financeira a uma participação ou filial participante constituída por investimento conjunto com partes coligadas, devem ser divulgadas as informações básicas dos outros accionistas do objecto da assistência, a relação conexa com a sociedade e o cumprimento das obrigações correspondentes em função da proporção da contribuição de capital; Se os outros accionistas não prestarem assistência financeira correspondente à participação ou filial participante de acordo com as mesmas condições e a proporção da contribuição de capital, devem explicar as razões e as razões pelas quais os interesses da sociedade não foram prejudicados;

V) Pareceres do Conselho de Administração, nomeadamente apresentando as razões da prestação de assistência financeira e divulgando os interesses, riscos e equidade da assistência financeira, bem como o julgamento do Conselho de Administração sobre a capacidade de reembolso da dívida do objeto de assistência financeira, com base numa avaliação abrangente da qualidade do ativo, do funcionamento, das perspectivas do setor, da solvência, do status de crédito, da garantia de terceiros e da capacidade de desempenho do objeto de assistência financeira;

(VI) pareceres de diretores independentes, expressando principalmente opiniões independentes sobre a necessidade, conformidade legal, equidade, impacto nos direitos e interesses das sociedades cotadas e acionistas minoritários e riscos existentes da matéria;

(VII) pareceres da instituição de recomendação (se aplicável), dando principalmente pareceres de verificação sobre a equidade das questões, a conformidade dos procedimentos e os riscos existentes;

VIII) O montante acumulado da assistência financeira prestada pela empresa e o montante em atraso;

(IX) outros conteúdos exigidos pela Bolsa de Valores de Shenzhen.

Artigo 18.o, para as questões de assistência financeira divulgadas, a empresa deve também divulgar atempadamente as informações relevantes e as medidas propostas em caso de uma das seguintes circunstâncias:

I) O beneficiário da assistência financeira não cumprir a obrigação de reembolso a prazo após o vencimento da dívida;

II) Dificuldades financeiras, insolvência, dificuldades de cash flow, falência, liquidação e outras situações que afectem gravemente a capacidade de reembolso do beneficiário da assistência financeira ou do terceiro que presta a garantia da assistência financeira; (III) outras circunstâncias reconhecidas pela Bolsa de Valores de Shenzhen.

Artigo 19.o, quando prestar assistência financeira a outros objetos que não sejam filiais, a sociedade prometerá no anúncio que não utilizará fundos mobilizados ociosamente para complementar temporariamente o capital de giro, alterar a direção de investimento dos fundos captados para complementar permanentemente o capital de giro, utilizar permanentemente os fundos sobre-captados para complementar o capital de giro ou reembolsar empréstimos bancários no prazo de 12 meses a contar da prestação de assistência financeira.

Capítulo V Disposições em matéria de sanções

Artigo 20.º, em caso de prestação de assistência financeira externa em violação do disposto acima, causando perdas ou efeitos adversos à empresa, o pessoal relevante será investigado por responsabilidade econômica; Se as circunstâncias forem suficientemente graves para constituir um crime, o caso será transferido para um órgão judicial para investigação da responsabilidade penal nos termos da lei.

Capítulo VI Disposições complementares

As matérias não abrangidas pelo presente sistema serão aplicadas de acordo com as leis, regulamentos, documentos normativos e estatutos nacionais relevantes. Em caso de inconsistência entre este sistema e as leis, regulamentos, documentos normativos e estatutos relevantes, prevalecerão as disposições das leis, regulamentos, documentos normativos e estatutos relevantes. Artigo 22 o sistema será revisto e interpretado pelo conselho de administração da sociedade.

Artigo 23.o, o sistema entra em vigor na data da adopção pelo Conselho de Administração e, simultaneamente, o sistema de gestão inicial da assistência financeira às filiais da sociedade será abolido.

Conselho de Administração da Shennan Jinke Property Group Co.Ltd(000656) co., Ltd. Junho 2022

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