Anhui Chaoyue Environmental Protection Technology Co.Ltd(301049) : Anhui Chaoyue Environmental Protection Technology Co.Ltd(301049)

Anhui Chaoyue Environmental Protection Technology Co.Ltd(301049)

Regras para a reunião dos detentores de obrigações de sociedades convertíveis

Capítulo I Disposições gerais

O artigo 1.º, a fim de regular a organização e a condução da assembleia de obrigacionistas da Anhui Chaoyue Environmental Protection Technology Co.Ltd(301049) company (a seguir designada “assembleia de obrigacionistas”), define os direitos e obrigações da assembleia de obrigacionistas e protege os legítimos direitos e interesses dos obrigacionistas, Estas regras são formuladas de acordo com o direito das sociedades da República Popular da China, a lei de valores mobiliários da República Popular da China, as medidas para a administração da emissão de valores mobiliários e registro de empresas listadas no mercado de empresas em crescimento (para implementação experimental), as regras de listagem da Bolsa de Valores de Shenzhen no mercado de empresas em crescimento e outras leis, regulamentos e outros documentos normativos, bem como as disposições dos estatutos de Anhui Chaoyue Environmental Protection Technology Co.Ltd(301049) .

Artigo 2.º As obrigações convertíveis das sociedades ao abrigo destas regras são as obrigações convertíveis das sociedades (doravante designadas por “esta obrigação convertível” ou “esta obrigação”) emitidas pela sociedade de acordo com o prospecto de emissão de obrigações convertíveis das sociedades por Anhui Chaoyue Environmental Protection Technology Co.Ltd(301049) O investidor que obtém as obrigações convertíveis por transferência ou outros meios legais.

Artigo 3º A assembleia de obrigacionistas será composta por todos os obrigacionistas das obrigações convertíveis de acordo com estas regras, convocada e realizada de acordo com os procedimentos especificados nessas regras, e analisará e votará sobre assuntos dentro do âmbito de competência especificado nessas regras de acordo com a lei. Sempre que um titular de obrigações exerça sozinho os seus direitos, as disposições pertinentes do presente regulamento não são aplicáveis.

Artigo 4º resoluções deliberadas e aprovadas pela assembleia de obrigacionistas em conformidade com estas regras, Para todos os detentores de obrigações (incluindo todos os detentores de obrigações que compareçam à reunião, não compareçam à reunião, mas expressam opiniões diferentes, se opõem à resolução ou desistem de seus direitos de voto, detentores de obrigações conversíveis sem direito de voto ou cujos direitos de voto são restritos ao considerar algo, bem como os detentores que aceitam as obrigações conversíveis após a aprovação da resolução relevante, o mesmo abaixo) Ambos têm o mesmo efeito e força de ligação.

A assembleia de obrigacionistas pode votar questões relacionadas com os interesses de todos os titulares de obrigações, mas não deve interferir nas actividades comerciais normais do emitente.

No que se refere às matérias abrangidas pelo âmbito de competência da assembleia de obrigacionistas, tal como estipulado nas presentes regras, os obrigacionistas devem salvaguardar os seus próprios interesses através da assembleia de obrigacionistas; Para outras questões, os detentores de obrigações devem exercer os seus direitos e salvaguardar os seus próprios interesses de acordo com as leis, regulamentos administrativos e as disposições do prospecto para obrigações societárias convertíveis.

Artigo 5.o Considera-se que um investidor que subscreva, aceite ou detenha as obrigações convertíveis concordou com todas as disposições destas regras e está vinculado a essas regras.

Capítulo II Direitos e obrigações dos detentores de obrigações

Artigo 6º Direitos dos detentores de obrigações de sociedades convertíveis:

I) Participar ou confiar a um agente a participação na assembleia de obrigacionistas e exercer os direitos de voto em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares administrativas e estas regras aplicáveis;

(II) gozar dos juros acordados de acordo com o montante dessa obrigação convertível detida por ela;

(III) converter as obrigações convertíveis detidas em ações da sociedade de acordo com as condições acordadas no prospecto das obrigações convertíveis das sociedades;

(IV) Exercer o direito de recompra de acordo com as condições acordadas no prospecto das obrigações das sociedades convertíveis;

(V) transferir, doar ou penhorar os títulos convertíveis detidos por eles de acordo com as leis, regulamentos administrativos e estatutos;

(VI) obter informações relevantes de acordo com as leis e os estatutos;

(VII) exigir que a sociedade pague o capital e os juros dessa obrigação convertível dentro do prazo e da forma acordadas;

(VIII) outros direitos concedidos por leis, regulamentos administrativos e estatutos como credores da sociedade. Artigo 7.o Obrigações dos detentores de obrigações de sociedades convertíveis:

(I) cumprir as disposições pertinentes dos termos das obrigações convertíveis emitidas pela sociedade;

II) Pagar o capital de subscrição de acordo com o montante das obrigações convertíveis subscritas;

(III) obedecer às deliberações efetivas tomadas na assembleia de obrigacionistas;

(IV) a sociedade não será obrigada a pagar antecipadamente o capital e os juros dessa obrigação convertível, exceto conforme estipulado em leis, regulamentos e prospecto de obrigações societárias convertíveis;

(V) outras obrigações a serem assumidas pelos titulares desta obrigação convertível, conforme estipulado por leis, regulamentos administrativos e estatutos sociais.

Capítulo III Âmbito de competência da assembleia de obrigacionistas

Artigo 8.o O âmbito de competência da assembleia de obrigacionistas é o seguinte:

(I) quando a sociedade se propõe a alterar o esquema acordado no prospecto das obrigações convertíveis das sociedades, deve deliberar sobre a concordância ou não com a proposta da sociedade, mas a assembleia de obrigacionistas não deliberará que a sociedade não pague o capital e os juros das obrigações convertíveis, altere a taxa de juro e o prazo das obrigações convertíveis, cancele as condições de resgate ou revenda constantes do prospecto das obrigações convertíveis das sociedades, etc;

(II) quando a sociedade não pagar o capital e os juros das obrigações convertíveis dentro do prazo previsto, decidirá se deve concordar com as soluções relevantes, se deve confiar ao administrador das obrigações obrigatórias a obrigar a sociedade e o fiador (se houver) a reembolsar o capital e os juros das obrigações convertíveis através de litígios e outros procedimentos, se deve obrigar a sociedade e o fiador (se houver) a reembolsar o capital e os juros das obrigações convertíveis através de litígios e outros procedimentos, e se deve participar na reorganização, reconciliação da sociedade Tomar decisões em processos judiciais de recuperação ou falência;

(III) quando a sociedade reduzir seu capital (exceto pela redução de capital decorrente do plano acionário dos empregados, do incentivo patrimonial ou da recompra de ações necessárias à manutenção do valor e do patrimônio social da sociedade), se fundir, dividir, dissolver ou solicitar falência, decidir se deve aceitar as sugestões apresentadas pela sociedade e o esquema de exercício dos direitos de que gozam os detentores de obrigações de acordo com a lei; (IV) quando houver uma alteração negativa significativa do garante (se houver) ou da garantia (se houver), tomar uma resolução sobre o regime de exercício dos direitos de que os titulares de obrigações gozam de acordo com a lei;

V) Em caso de qualquer evento que tenha um impacto significativo nos direitos e interesses dos titulares de obrigações, tomar uma resolução sobre o regime de exercício dos direitos de que gozam os titulares de obrigações nos termos da lei;

(VI) tomar decisões sobre a alteração dessas regras na medida do permitido por lei;

(VII) tomar decisões sobre a mudança e demissão do administrador de obrigações;

(VIII) outras circunstâncias em que a assembleia de obrigacionistas deliberará de acordo com leis, regulamentos administrativos e documentos normativos.

Capítulo IV Convocação da assembleia de obrigacionistas

Artigo 9º a assembleia de obrigacionistas será convocada e presidida pelo conselho de administração da sociedade. O conselho de administração da sociedade convocará a assembleia de obrigacionistas no prazo de 30 dias a contar da data de proposição ou recepção da proposta de convocação da assembleia de obrigacionistas. O conselho de administração da empresa deve enviar um aviso da reunião a todos os detentores de obrigações e participantes relevantes no site da Bolsa de Valores de Shenzhen ou a mídia que atende aos requisitos da CSRC 15 dias antes da reunião.

Artigo 10.º Durante a vigência das obrigações societárias convertíveis emitidas nesse período, o conselho de administração da sociedade convocará uma reunião de detentores de obrigações em caso de uma das seguintes circunstâncias:

I) a sociedade tenciona alterar as disposições do prospecto relativo às obrigações convertíveis das sociedades;

(II) alterar estas regras;

(III) a sociedade não pagar o capital e os juros dessa obrigação convertível no prazo previsto;

(IV) redução de capital social da empresa (exceto redução de capital decorrente de plano de propriedade acionária de empregados, incentivo de capital próprio ou recompra de ações necessárias à manutenção do valor da empresa e do patrimônio próprio), pedido de fusão, cisão, dissolução ou falência; V) O fiador (se houver) ou a caução (se houver) sofreram alterações significativas;

VI) outros acontecimentos que tenham um impacto significativo e substancial nos direitos e interesses dos detentores de obrigações;

(VII) outras questões que devem ser consideradas e decididas pela assembleia de detentores de obrigações de acordo com as leis, regulamentos administrativos, as disposições da CSRC, a Bolsa de Valores de Shenzhen e estas regras.

Artigo 11.o As seguintes instituições ou pessoas podem propor a convocação de uma assembleia de obrigacionistas:

(I) o conselho de administração da sociedade propõe, por escrito, convocar uma reunião de acionistas;

(II) Os detentores de obrigações que detenham individual ou conjuntamente mais de 10% do valor nominal total das obrigações pendentes desta obrigação convertível proponham por escrito a convocação de uma assembleia de detentores de obrigações.

(III) outras instituições ou pessoas especificadas por leis, regulamentos administrativos e CSRC e Shenzhen Stock Exchange.

Artigo 12 no prazo de 15 dias a contar da ocorrência dos acontecimentos previstos no artigo 10 deste regulamento, ou no prazo de 15 dias a contar da data em que os obrigacionistas que detenham individual ou conjuntamente mais de 10% do valor nominal total das obrigações em circulação desta obrigação convertível proponham por escrito ao conselho de administração da sociedade convocar a assembleia de obrigacionistas, caso o conselho de administração da sociedade não cumpra o disposto neste regulamento, terá o direito de emitir a convocação da assembleia de obrigacionistas mediante anúncio público.

Artigo 13.º após a emissão da convocatória de assembleia de obrigacionistas, salvo caso de força maior, o horário de realização da assembleia de obrigacionistas não será alterado ou a assembleia não será cancelada, nem as propostas constantes da convocatória serão alteradas; Se for realmente necessário alterar o horário de espera da assembleia de obrigacionistas, cancelar a reunião ou alterar as propostas listadas na convocatória da assembleia devido a força maior, o convocador notificará todos os obrigacionistas sob a forma de anúncio público pelo menos 5 dias de negociação antes da data originalmente prevista da assembleia de obrigacionistas e explicará os motivos, mas não alterará a data de registro dos créditos dos obrigacionistas por esse motivo. A convocação suplementar da assembleia de obrigacionistas será anunciada nos mesmos meios de comunicação designados em que a convocação da reunião for publicada.

Após a emissão do edital de assembleia de obrigacionistas, se as questões a serem resolvidas para convocação da assembleia de obrigacionistas forem eliminadas, o convocador poderá cancelar a reunião de obrigacionistas por anúncio público e explicar os motivos.

Artigo 14 o convocador da reunião de detentores de obrigações deve anunciar o aviso da reunião de detentores de obrigações nos meios de comunicação designados pela CSRC ou o site da Bolsa de Valores de Shenzhen. A convocação da assembleia deve incluir os seguintes conteúdos: (I) a hora, o local, o convocador e o método de votação da assembleia;

II) Questões submetidas à reunião para deliberação;

(III) deve ser claramente indicado em palavras: todos os detentores de obrigações têm o direito de participar na reunião de obrigacionistas e podem confiar agentes para assistir à reunião e votar;

(IV) determinar a data de registo dos direitos do credor dos obrigacionistas que têm direito a participar na assembleia de obrigacionistas;

(V) os documentos que devem ser elaborados e os procedimentos que devem ser realizados pelos participantes, incluindo, entre outros, os requisitos de conteúdo, prazo de entrega e local da procuração que o procurador que representa os detentores de obrigações deve apresentar; VI) nome do convocador, nome e número de telefone do contato permanente para assuntos da conferência;

(VII) outros assuntos a notificar pelo convocador.

Artigo 15.o A data de registo dos direitos do credor na assembleia de obrigacionistas não deve ser anterior a dez dias da data da assembleia de obrigacionistas e não deve ser posterior a três dias da data da assembleia de obrigacionistas. Os detentores de obrigações convertíveis das obrigações pendentes registradas no registro de custódia da China Securities Depository and Clearing Corporation Limited ou de outras instituições, conforme exigido pela legislação aplicável no fechamento do mercado na data de registro de direitos do credor, serão os detentores de obrigações que têm o direito de participar da reunião de detentores de obrigações.

Artigo 16.o Em princípio, o local de realização da assembleia local dos obrigacionistas é o domicílio da sociedade. O local de reunião será assegurado pela sociedade ou pelo convocador da assembleia de obrigacionistas.

Artigo 17.º A instituição ou pessoa que emita a convocação da assembleia de obrigacionistas de acordo com o disposto no presente Regulamento será convocadora da assembleia em curso.

Artigo 18.º, quando convocar uma assembleia de obrigacionistas, o convocador empregará um advogado para emitir pareceres jurídicos sobre as seguintes questões:

(I) se os procedimentos de convocação e convocação da reunião estão em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e estas regras;

(II) se as qualificações dos participantes e do convocador são legais e válidas;

(III) se os procedimentos de votação e os resultados da reunião são legais e válidos;

(IV) fornecer pareceres jurídicos sobre outras questões relevantes a pedido do autor da chamada.

Capítulo V propostas, participantes e direitos das reuniões de obrigacionistas

Artigo 19 As propostas apresentadas à assembleia de obrigacionistas para deliberação serão redigidas pelo convocador. O conteúdo da proposta deve obedecer às disposições legislativas e regulamentares, estar no âmbito da autoridade da assembleia de obrigacionistas e ter tópicos claros e resoluções específicas.

Artigo 20.º As questões a considerar na assembleia de obrigacionistas serão decididas pelo convocador de acordo com os artigos 8.º e 10.º do presente regulamento.

Os titulares de obrigações que representem individual ou conjuntamente mais de 10% do valor nominal total das obrigações pendentes das obrigações convertíveis têm o direito de propor propostas provisórias à assembleia de titulares de obrigações. A sociedade e suas partes coligadas podem participar da reunião de detentores de obrigações e propor propostas intercalares. O proponente temporário apresentará a proposta temporária com conteúdo completo ao convocador o mais tardar 10 dias antes da reunião de obrigacionistas. O convocador emitirá uma convocatória suplementar da assembleia de obrigacionistas no prazo de 5 dias a contar da data de recepção da proposta temporária e anunciará o nome dos obrigacionistas que propuseram a proposta temporária, a proporção dos direitos de seus credores e o conteúdo da proposta temporária. A convocatória suplementar será anunciada no mesmo meio designado que publicou a convocatória.

Além do disposto acima, o convocador não poderá modificar as propostas listadas no edital de reunião ou adicionar novas propostas após o envio do edital de reunião dos obrigacionistas. As propostas que não constam da convocatória de assembleia de obrigacionistas (incluindo a convocatória suplementar de aditamento de propostas temporárias) ou que não satisfaçam os requisitos deste Regulamento não serão votadas e não serão feitas resoluções.

O artigo 21.o Os obrigacionistas podem assistir e votar pessoalmente na assembleia de obrigacionistas ou confiar a um agente a assistir e votar em seu nome. As despesas de deslocação, de alojamento, etc., dos obrigacionistas e dos seus agentes presentes na assembleia de obrigacionistas serão suportadas pelos próprios obrigacionistas.

Artigo 22.º Se o titular da obrigação comparecer pessoalmente à reunião, deverá apresentar o seu documento de identidade e o cartão de conta de valores mobiliários que detém as obrigações pendentes ou outros documentos comprovativos exigidos pela legislação aplicável. Se o representante legal ou responsável do titular da obrigação comparecer à reunião, deverá apresentar o seu documento de identidade. O certificado válido do representante legal ou responsável e o cartão de conta de valores mobiliários que detém as obrigações pendentes ou outros documentos exigidos pela legislação aplicável.

Caso seja confiado um procurador para assistir à reunião, o procurador deverá apresentar seu certificado de identidade, procuração emitida pelo responsável principal (ou seu representante legal ou responsável) de acordo com a lei, certificado de identidade do responsável principal, cartão de conta de valores mobiliários do responsável titular das obrigações pendentes ou outros certificados exigidos pela legislação aplicável.

Artigo 23. a procuração emitida pelo detentor da obrigação para confiar a participação de terceiros na reunião do detentor da obrigação conterá o seguinte conteúdo:

(I) nome e número do cartão de identificação do agente;

II) A autoridade do agente, incluindo, mas não limitado a, se tem direito de voto;

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