Xiamen Comfort Science & Technology Group Co.Ltd(002614)

Regras de trabalho do gerente geral

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1 Estas regras são formuladas de acordo com o direito das sociedades da República Popular da China (doravante referido como o “direito das sociedades”) e os estatutos da República Popular da China (doravante referidos como os “estatutos”) e outras disposições, a fim de regular o funcionamento e gestão de Xiamen Comfort Science & Technology Group Co.Ltd(002614) .

Artigo 2º o gerente geral da sociedade deve respeitar as disposições legislativas, regulamentares administrativos e estatutos, e cumprir as obrigações de honestidade e diligência.

Capítulo II Nomeação e demissão

Artigo 3.o, a sociedade terá um gerente geral, que será nomeado ou demitido pelo conselho de administração.

Artigo 4º a sociedade terá vários administradores-gerais adjuntos e um diretor financeiro, que serão nomeados pelo gerente geral e nomeados ou demitidos pelo conselho de administração.

Artigo 5º O mandato dos dirigentes superiores da sociedade (incluindo o gerente geral, o secretário do conselho de administração, o gerente geral adjunto e o responsável pelas finanças) não pode exceder o mandato do conselho de administração. Executivos seniores podem ser reconduzidos para mandatos consecutivos.

Artigo 6º As qualificações dos dirigentes superiores da sociedade estão sujeitas ao disposto nos estatutos.

Capítulo III Competências do gestor geral

Artigo 7.o O gerente geral é responsável perante o Conselho de Administração e exerce as seguintes funções e poderes:

(I) encarregar-se da produção, operação e gestão da empresa, organizar a implementação das resoluções do conselho de administração e reportar ao conselho de administração;

(II) organizar a implementação do plano de negócios anual e plano de investimento da empresa;

(III) elaborar o plano de configuração da organização de gestão interna da empresa;

(IV) elaborar o sistema básico de gestão da empresa;

(V) formular regras e regulamentos específicos da empresa;

(VI) propor ao conselho de administração a nomeação ou destituição do vice-gerente geral e diretor financeiro da empresa;

VII) Decidir sobre a nomeação ou o despedimento de pessoal de direcção que não seja aquele que deva ser decidido pelo Conselho de Administração; (VIII) elaborar o salário, bem-estar, recompensa e punição dos empregados da empresa, e decidir sobre o emprego e demissão dos empregados da empresa;

(IX) outras autoridades concedidas pelos estatutos ou pelo conselho de administração.

Artigo 8.o O gestor-geral fica protegido pela legislação nacional no exercício das suas competências em conformidade com os estatutos e disposições pertinentes.

Capítulo IV Responsabilidades e divisão do trabalho

Artigo 9º O gerente geral da sociedade presidirá integralmente, de acordo com o disposto no Estatuto Social, a produção diária, o funcionamento e a gestão da sociedade e será responsável perante o conselho de administração da sociedade.

Artigo 10.o, o director-geral adjunto é responsável perante o director-geral e assiste-o no seu trabalho de acordo com a repartição das funções de funcionamento e de gestão.

Artigo 11.º O director financeiro é responsável perante o Conselho de Administração, o representante legal e o gerente geral, e é responsável pela gestão financeira da sociedade.

Artigo 12.o O gerente geral exerce as seguintes funções:

(I) exercer funções correspondentes, conforme autorizado pelo Estatuto Social, pelo Conselho de Administração e pelo representante legal;

(II) cumprir rigorosamente os estatutos e as resoluções do conselho de administração e ser responsável perante o conselho de administração;

(III) completar as tarefas de trabalho e indicadores de negócios determinados pelo conselho de administração;

(IV) prestar contas ao conselho de administração e ao conselho de supervisores de acordo com os estatutos;

V) Outras funções a desempenhar pelo gerente geral.

Artigo 13.o, o director-geral adjunto exerce as seguintes funções:

(I) de acordo com a estratégia de desenvolvimento da empresa, organizar a elaboração do plano de desenvolvimento de negócios no âmbito da responsabilidade e submetê-lo ao gerente geral para aprovação;

(II) ser confiado pelo gerente geral para ser responsável pela divisão do trabalho e pela operação e gestão no âmbito da responsabilidade;

III) presidir às reuniões e decidir assuntos relevantes no âmbito da autorização confiada pelo gerente geral;

(IV) organizar a preparação de processos de negócios e sistemas de gestão dentro do âmbito da responsabilidade, e submetê-los ao gerente geral para aprovação;

V) Outras funções a desempenhar pelo director-geral adjunto.

Artigo 14.º, o gerente geral e os demais dirigentes superiores da sociedade devem respeitar os estatutos sociais, desempenhar fielmente as suas funções, salvaguardar os interesses da sociedade e assegurar que:

(I) não está autorizada a operar a mesma atividade que a empresa, por conta própria ou para terceiros;

(II) não comprar, vender, emprestar ou se envolver em qualquer ato que conflita com os interesses da empresa para si ou em nome de terceiros;

(III) não aceitar subornos ou obter outros rendimentos ilegais aproveitando a sua autoridade;

IV) não invadir a propriedade da empresa;

(V) não apropriar indevidamente os fundos da empresa ou emprestar os fundos da empresa a terceiros para buscar renda ilegal;

VI) Nenhum depósito privado de fundos públicos;

(VII) não pode exercer qualquer negócio, empréstimo ou garantia junto de qualquer sociedade investida por seus familiares imediatos;

(VIII) não divulgará as informações confidenciais relativas à sociedade obtidas durante o seu mandato, exceto ao tribunal ou a outras autoridades governamentais quando exigido por lei ou por interesse público;

(IX) outros deveres de diligência previstos em leis, regulamentos administrativos, normas departamentais e estatutos.

Capítulo V Assembleia do gestor geral

Artigo 15.o A assembleia geral é a principal forma para o gestor geral exercer as suas competências e desempenhar eficazmente as suas funções.

Artigo 16.o, a assembleia do director-geral é convocada e presidida pelo director-geral. Quando o gerente geral não estiver em condições de exercer as suas funções por algum motivo, o agente designado pelo gerente geral convocará e presidirá a reunião.

Artigo 17.o Reunião de direcção geral

I) Condições de realização da reunião. A assembleia de gabinete do gerente geral será convocada periodicamente pelo gerente geral de acordo com o funcionamento e a gestão da empresa. O gerente geral convoca uma reunião de funções do gerente geral no exercício das seguintes funções e poderes:

1. organizar a implementação do plano de negócios e do plano de implementação de investimentos do conselho de administração;

2. elaborar planos para a criação da organização de gestão interna da empresa;

3. elaborar o sistema básico de gestão da sociedade;

4. formular regras e regulamentos específicos da empresa;

5. Elaborar planos de utilização dos principais fundos e ativos da sociedade;

6. formular planos de salário, bem-estar, recompensa e punição dos funcionários;

7. Formular grandes planos de atividade de marketing;

8. outros assuntos que o gerente geral considere necessários para serem submetidos à discussão.

(II) participantes

1. os participantes da reunião são membros da equipe de gestão da empresa;

2. os participantes não votantes da reunião serão o diretor de escritório da sociedade, e os participantes não votantes relevantes de outros departamentos envolvidos na reunião serão determinados pelo gerente geral;

3. Os dirigentes de empresas que não sejam os membros da equipa de gestão da empresa podem participar na reunião do gabinete do gerente geral mediante convite;

III) Procedimentos de convocação da reunião

1. a coleta e transmissão de tópicos de reunião, preparação de materiais de reunião, convocatórios de reunião, serviços de reunião, atas de reunião, arranjo de atas de reunião ou resoluções devem ser organizados uniformemente pelo escritório da empresa.

2. Os participantes terão o direito de propor tópicos e fornecer materiais relevantes. O gerente geral decidirá se o tema é incluído na reunião de gabinete do gerente geral.

3. O aviso escrito da reunião e os materiais de discussão da reunião devem ser enviados aos participantes com pelo menos um dia de antecedência. Se os participantes tiverem alguma objeção ao tema, devem informar o gerente geral a tempo de ajuste.

4. A pessoa que receber a convocação da reunião comparecerá pessoalmente à reunião e, se não puder comparecer à reunião por algum motivo, deverá pedir diretamente licença ao gerente geral.

5. Em princípio, a reunião só pode ser realizada quando mais de metade dos participantes estiver presente. Se o número de participantes for inferior a metade do número total de participantes, a reunião realizar-se-á separadamente.

Se a reunião deve ser realizada imediatamente em circunstâncias especiais, as opiniões daqueles que não compareceram à reunião podem ser solicitadas por telefone e outros meios. Para aqueles que não comparecerem à reunião por algum motivo, o anfitrião instruirá o pessoal relevante a informá-los do conteúdo da reunião em tempo útil após a reunião.

IV) Ata da reunião

1. A reunião do director-geral é registada. O gravador da reunião é o diretor do escritório da empresa.

2. o conteúdo da ata da reunião é: a hora e o local da reunião; Os nomes dos participantes e o registrador da reunião; Temas de reunião; Pontos-chave dos discursos dos participantes.

3. As pessoas presentes na reunião têm o direito de solicitar que as suas intervenções na reunião sejam registadas na acta. (V) no final da reunião, o escritório da empresa retomará os materiais de discussão da reunião. Excepto os materiais arquivados, os restantes serão destruídos uniformemente.

(VI) A assembleia de administração geral deliberará e deliberará sobre as questões segundo o princípio da centralização democrática, do consenso da maioria e da responsabilidade do gerente geral. O gerente geral deliberará após resumir as opiniões maioritárias dos membros presentes na assembleia. O gerente geral tem o direito de decidir sobre a próxima reunião sobre as questões que não sejam adequadas para resolução após discussão na reunião. Quando uma resolução tem de ser tomada mas não pode ser alcançado consenso, o gerente geral tem a decisão final.

(VII) As decisões tomadas na assembleia geral serão tomadas sob a forma de atas ou deliberações de assembleia, que serão emitidas para execução após aprovação do gerente geral. Ao mesmo tempo, deve ser copiado para o presidente do conselho de administração e reportado à Secretaria do conselho de administração para arquivamento.

(VIII) As atas, atas ou deliberações da assembleia geral serão mantidas permanentemente como Arquivo da Companhia (mais de 10 anos).

Artigo 18, além da ata da assembleia geral e da forma de decisão, as decisões tomadas pelo gerente geral para o desempenho de suas funções e poderes também podem ser tomadas através das deliberações da reunião da equipe de administração, reunião extraordinária e outras reuniões convocadas pelo gerente geral e instruções do gerente geral.

Artigo 19.º O escritório da empresa é responsável por supervisionar e instar a assembleia de escritório do gerente geral e outras reuniões convocadas pelo gerente geral, e relatar a implementação ao gerente geral em tempo hábil.

Artigo 20.o Todo o pessoal relevante deve respeitar as decisões de várias reuniões convocadas pelo gerente geral. Ninguém pode recusar implementar ou alterar o conteúdo da implementação por não comparecer à reunião ou com reservas. Se a decisão inicial tiver de ser alterada devido a problemas verificados na execução efectiva, deve ser comunicada ao gerente-geral, que decidirá se deve alterar a decisão inicial.

Artigo 21.o Os participantes e os participantes não votantes não divulgarão os assuntos confidenciais discutidos na reunião antes de as informações relevantes serem tornadas públicas.

Capítulo VI Sistema de informação

Artigo 22.o, o gerente geral informará o conselho de administração ou o conselho de supervisão sobre a assinatura e execução de contratos importantes, a utilização de fundos e os lucros e perdas da sociedade. O gerente geral deve garantir a autenticidade do relatório.

Artigo 23.o, o gerente geral deve apresentar regularmente relatórios ao Conselho de Administração e ao Conselho de Supervisores e aceitar conscientemente a supervisão e inspeção do Conselho de Administração e do Conselho de Supervisores.

(I) O gerente geral comunicará ao conselho de administração da sociedade os seguintes assuntos:

1. Implementação de resoluções do conselho de administração;

2. O uso dos ativos e fundos da empresa;

3. Preservação e valorização dos ativos da empresa;

4. Conclusão dos principais indicadores de negócios da empresa;

5. A assinatura e execução de contratos importantes ou contratos relacionados com o exterior;

6. Transações de partes relacionadas com acionistas;

7. Grandes eventos no funcionamento da empresa;

8. Outros assuntos a serem reportados pelo conselho de administração.

(II) O gerente geral comunicará ao conselho de supervisores da sociedade as seguintes questões:

1. Implementação do sistema de gestão financeira da empresa;

2. Grandes problemas ocorreram na operação de ativos e fundos da empresa;

3. Transações de partes relacionadas com acionistas;

4. Atos dos diretores, supervisores e gerentes superiores da empresa que prejudiquem os interesses da empresa;

5. Outros assuntos a reportar pelo conselho de supervisores.

Artigo 24º, quando o conselho de administração não estiver em sessão, o gerente geral informará ao presidente sobre a execução do plano de negócios da empresa, a execução das deliberações da assembleia geral de acionistas e do conselho de administração, a assinatura e execução dos principais contratos da empresa, a utilização dos recursos e o andamento dos grandes projetos de investimento. O relatório pode ser escrito ou oral, sendo garantida a sua autenticidade.

Artigo 25.o Em caso de acidentes graves ou emergências, o director-geral e os outros quadros superiores informarão o presidente do conselho de administração o mais rapidamente possível após recepção do relatório e notificarão simultaneamente o secretário do conselho de administração.

Capítulo VII Mecanismo de incentivo e restrição

Artigo 26.º A avaliação do desempenho do gerente geral e de outros gerentes superiores será organizada pelo comitê de remuneração e avaliação do conselho de administração e submetida ao conselho de administração para deliberação e decisão. O gerente geral será responsável pela organização e execução da avaliação de desempenho de outros quadros da empresa, que não sejam os quadros superiores.

Artigo 27 Caso o gerente geral e demais gerentes superiores violem leis e regulamentos administrativos, ou causem prejuízos à empresa por desrespeito de deveres, serão sancionados econômicos ou administrativos de acordo com as circunstâncias, ou mesmo investigados por responsabilidade legal.

Capítulo VIII Disposições complementares

Artigo 28, no caso de quaisquer assuntos não abrangidos por este sistema ou qualquer conflito com leis, regulamentos administrativos, normas departamentais, documentos normativos ou estatutos relevantes, prevalecerão as disposições das leis, regulamentos administrativos, normas departamentais, documentos normativos e estatutos relevantes.

Artigo 29.o, o gerente geral é responsável pela formulação e interpretação das regras de execução. Artigo 30 as regras de execução serão aplicadas após revisão e aprovação pelo conselho de administração da sociedade.

Conselho de Administração

Junho de 2022

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