Xiamen Comfort Science & Technology Group Co.Ltd(002614)

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Sistema de controlo interno das actividades de negociação de derivados financeiros

Capítulo I Objectivo

Artigo 1º, a fim de fortalecer a gestão do negócio de negociação de derivados financeiros da Xiamen Comfort Science & Technology Group Co.Ltd(002614) empresa (doravante denominada “a empresa”), adaptar-se às necessidades do desenvolvimento do negócio de exportação da empresa, padronizar o negócio de negociação cambial a prazo da empresa, prevenir e reduzir eficazmente os riscos causados pelas flutuações das taxas de câmbio para as operações da empresa, melhorar e aperfeiçoar o mecanismo de gestão do negócio de negociação de derivados financeiros e garantir a segurança dos ativos da empresa, De acordo com o direito das sociedades da República Popular da China, a lei de valores mobiliários da República Popular da China, o código de governança corporativa para empresas cotadas, as regras de listagem da Bolsa de Valores de Shenzhen, as diretrizes de autorregulação para empresas cotadas da Bolsa de Valores de Shenzhen No. 1 – operação padronizada de empresas cotadas no conselho principal e outras leis Os regulamentos e os estatutos da Xiamen Comfort Science & Technology Group Co.Ltd(002614) intelligent Health Technology Group Co., Ltd. (doravante referidos como os “estatutos”) são formulados em combinação com a situação real da empresa.

Capítulo II Âmbito de aplicação

O sistema é aplicável às actividades de negociação de derivados financeiros da sociedade e das suas filiais. A empresa não realiza transações cambiais exclusivamente para fins de lucro, todas as transações cambiais são baseadas na produção e operação normais, dependem de negócios relevantes e visam cobrir, evitar e prevenir riscos cambiais.

A empresa e suas subsidiárias holding só estão autorizadas a realizar transações com instituições financeiras aprovadas pela Administração Estadual de câmbio, pelo Banco Popular da China ou pelas autoridades de administração financeira e cambial do país e região onde estão localizadas e qualificadas para negócios de derivados financeiros ao realizar liquidação e vendas cambiais a prazo e outros negócios cambiais, e não estão autorizadas a realizar transações com outras organizações ou indivíduos que não as instituições financeiras acima mencionadas.

Artigo 3.º A fonte de fundos para a empresa se envolver em negócios de negociação de derivados financeiros são os fundos próprios da empresa. A empresa não deve utilizar os fundos levantados para operações de negociação de derivados financeiros.

O sistema especifica a finalidade, conteúdo, procedimentos de trabalho, métodos contábeis e requisitos das transações cambiais a prazo.

O artigo 4.o, a “actividade de negociação de derivados financeiros” mencionada neste sistema refere-se apenas à actividade de negociação de derivados cambiais exercida pela empresa para efeitos de cobertura.

Artigo 5.º O termo “derivados financeiros”, tal como mencionado neste sistema, inclui principalmente a prazo, swap / swap, opção e outros produtos ou uma combinação dos produtos acima referidos. Os activos subjacentes aos derivados incluem a taxa de câmbio, a taxa de juro, a moeda e a combinação dos activos subjacentes acima referidos; Negociação de margem, negociação de crédito não garantida e não garantida, etc., podem ser adotados.

Capítulo IV Princípios de gestão

Artigo 6º, a sociedade não só deve cumprir as disposições das leis, regulamentos e documentos normativos nacionais relevantes, mas também cumprir as disposições relevantes deste sistema quando se envolver em transações de derivados financeiros.

Artigo 7.o Durante a gestão das operações de derivados financeiros, deve ser estabelecida uma consciência séria da “neutralidade do risco” e devem ser respeitados os princípios da legalidade, prudência, segurança e eficácia.

Artigo 8.o A sociedade deve estabelecer uma conta de negociação de derivados financeiros em seu próprio nome ou em nome de uma subsidiária e não utilizar a conta de terceiros para a negociação de derivados financeiros.

Capítulo V Organização

Artigo 9 o pessoal da empresa envolvido no negócio de negociação de derivados financeiros deve ter boa ética profissional e conhecimento profissional em finanças, investimentos, finanças, direito, etc.

Artigo 10.o, a empresa deve criar um grupo líder para a negociação de derivados financeiros como autoridade competente diária para a negociação de derivados financeiros.

(I) a atividade de negociação de derivados financeiros é dirigida pelo grupo líder da atividade de negociação de derivados financeiros, que é composto pelo presidente e gerente geral, pelo secretário do conselho de administração, pelo diretor financeiro e pelo diretor de controle de risco. II) A actividade de negociação de derivados financeiros deve ser especificamente executada pelo departamento financeiro e a pessoa responsável pela negociação de derivados financeiros será responsável perante o grupo líder.

(III) a empresa tenha criado postos correspondentes no departamento financeiro e no departamento de auditoria, como se segue:

Trader: responsável pelo inquérito, colocação de pedidos e entrega de negócios cambiais a prazo;

Contabilista: responsável pela contabilidade das operações cambiais a prazo;

Arquivista: o arquivista do departamento financeiro servirá simultaneamente como arquivista;

Auditor: responsável pela inspecção e auditoria das operações cambiais a prazo, que serão realizadas pelo pessoal do departamento de auditoria. Capítulo VI Responsabilidades de gestão

Artigo 11.o Responsabilidades da unidade empresarial:

(I) responsável pela formulação do plano de cobrança de moeda estrangeira;

(II) Participar na formulação do regime de negociação de derivados financeiros.

Artigo 12.º, o departamento financeiro é responsável pela operação específica e contabilidade das operações de negociação de derivados financeiros:

I) Criar um posto de operador responsável pela implementação específica e gestão diária das actividades de negociação de derivados financeiros;

(II) os comerciantes devem ser responsáveis pela supervisão e alerta precoce dos riscos de negociação cambial a prazo e emitir sugestões de tratamento escritas quando a negociação cambial a prazo da empresa tiver uma tendência de risco importante, que devem ser submetidas ao grupo líder de negociação de derivados financeiros para revisão;

(III) ser responsável pela supervisão diária e contabilização das operações de negociação cambial a prazo (separadas das posições de trader);

(IV) ser responsável pela emissão de relatórios de resultados sobre operações cambiais a prazo e relatórios de exercício de resultados sobre alterações no justo valor; (V) ser responsável pela emissão do relatório de resultados sobre alienação cambial a prazo.

Artigo 13.o O serviço de auditoria é responsável pela auditoria das operações de negociação de derivados financeiros:

(I) rever o relatório de resultados das operações de derivados financeiros e o relatório de exercício de resultados sobre as variações do justo valor; (II) supervisionar os resultados e a contabilidade das operações de derivados financeiros, auditar a implementação de planos semestrais e anuais de negociação de derivados financeiros e emitir relatórios de auditoria;

(III) Inspecionar e auditar a situação real das operações de derivados financeiros;

(IV) responsável pela inspeção de conformidade da gestão de negócios de negociação de derivados financeiros, revisão legal de acordos e documentos relevantes, e prevenção de riscos decorrentes da violação das leis nacionais, regulamentos, políticas e sistema de gestão interna da empresa.

Artigo 14.º A Assembleia Geral de Acionistas e o Conselho de Administração tomarão, no âmbito das suas respectivas autoridades, a aprovação e decisões sobre a actividade de negociação de derivados financeiros da sociedade, e assegurarão que o prazo de todas as transacções de derivados financeiros da sociedade seja de 12 meses.

Capítulo VII Aprovação e autorização

Artigo 15 o conselho de administração da empresa é a autoridade de aprovação para a negociação de derivados financeiros, e todas as atividades de negociação de derivados financeiros da empresa devem ser submetidas ao conselho de administração para deliberação. O conselho de administração da empresa revisa o valor total dos negócios de negociação de derivados financeiros da empresa a cada trimestre (conforme o caso) ou a cada ano. Para os negócios de negociação de derivados financeiros fora da autoridade de aprovação do conselho de administração e não para fins de cobertura, após revisão e aprovação do conselho de administração e pareceres especiais dos diretores independentes, deve ser submetido à assembleia geral de acionistas para revisão e aprovação antes da implementação. Antes de emitir a convocação da assembleia geral de acionistas, a sociedade deve emitir um relatório especial de análise sobre a necessidade e viabilidade da operação proposta de derivativos e das medidas de gestão de risco de derivativos, por si própria ou por meio de uma agência de consultoria, e divulgar as conclusões da análise.

Artigo 16.º, na aprovação do plano de negociação trimestral ou anual de derivados financeiros da sociedade, se o valor do contrato de negociação a assinar nesse período não exceder 120% do lucro cambial da sociedade no mesmo período do ano anterior, será aprovado pelo Conselho de Administração da sociedade; Exceder os proveitos cambiais da empresa no mesmo período do ano anterior

120% serão aprovados pela assembleia geral de acionistas da sociedade.

Artigo 17.o A actividade de negociação de derivados financeiros aprovada pode autorizar o presidente da sociedade ou a pessoa autorizada pelo presidente a assinar documentos de transacção relevantes.

Capítulo VIII Processo de gestão de operações cambiais a prazo

O processo de gestão das operações cambiais a prazo é o seguinte:

I) Antes do final de novembro de cada ano, a unidade de negócios formulará um plano mensal de cobrança de moeda estrangeira e o apresentará ao departamento financeiro e ao grupo líder da operação de derivados financeiros;

(II) o grupo líder de transações de derivados financeiros discutirá e julgará a tendência da taxa de câmbio através de investigação e pesquisa de mercado cambial, analisará o nível da taxa de câmbio, o valor cambial e o período de entrega da transação cambial a prazo proposta em combinação com o esquema de cotação da unidade de negócios para o cliente, formulará o plano de transação cambial a prazo e submetê-lo ao conselho de administração ou à assembleia geral de acionistas para aprovação;

III) O departamento financeiro procederá, em conformidade com o regime de negociação cambial a prazo aprovado, a inquéritos e a ordens dos comerciantes às instituições de serviços envolvidas em derivados financeiros;

(IV) após a encomenda ser feita com sucesso, o comerciante deve classificar atempadamente o voucher de transação, submetê-lo ao contabilista para registro e reportar regularmente a transação ao grupo líder por escrito;

V) Os comerciantes e o departamento financeiro são responsáveis pela supervisão e alerta precoce dos riscos das transacções de derivados cambiais; em caso de flutuações anormais das taxas de câmbio, devem ser submetidos ao grupo principal para revisão e, em seguida, executados pelo presidente e pelo gerente geral;

(VI) o departamento de auditoria é responsável pela supervisão dos resultados das operações cambiais a prazo e contabilidade, organizando, no final do ano, pessoal para auditar as operações cambiais a prazo, auditar a implementação do plano de operações e tomá-lo como uma importante base de avaliação;

(VII) Depois de o departamento financeiro receber a notificação do banco, o chefe do departamento de capital e o contador verificarão conjuntamente se esta é coerente com a procuração. Em caso de anomalia, o chefe do departamento de capital, o contador e o comerciante verificarão conjuntamente as razões e comunicarão a situação relevante ao diretor financeiro para tratamento;

(VIII) no final de cada trimestre, meio ano e ano, o departamento financeiro é responsável pela elaboração de estatísticas sobre os resultados das operações cambiais a prazo, contabilizando as variações trimestrais do justo valor e emitindo um relatório de resultados e um relatório sobre as variações do justo valor antes do décimo dia do próximo mês para revisão ao departamento de auditoria, que será aprovado de acordo com diferentes autoridades de aprovação;

IX) O relatório de resultados das operações cambiais a prazo deve ser apresentado em triplicado, um dos quais será mantido pelo conselho de administração e os outros dois pelo departamento de auditoria e pelo departamento financeiro, respectivamente;

x) O relatório de lucros e perdas de alienação de contratos a prazo e o relatório de lucros e perdas de transacções devem ser anexados à lista de registos de transacções correspondentes. Capítulo IX Medidas de isolamento da informação

Artigo 19.o Os membros do pessoal relevantes da empresa e das instituições financeiras devem respeitar o sistema de confidencialidade e não devem divulgar o plano de negócios de negociação de derivados financeiros da empresa, informações de negociação, informações de liquidação, status de capital e outras informações relacionadas com as atividades de negociação de derivados financeiros da empresa sem permissão.

Capítulo X Sistema interno de comunicação de riscos e procedimentos de tratamento de riscos

Artigo 20.º Durante a operação de operações de derivados financeiros, o departamento financeiro deve liquidar atempadamente com a instituição financeira de acordo com o valor e preço acordados no acordo assinado com a instituição financeira e os reais recibos cambiais e pagamentos da empresa.

Artigo 21 em caso de flutuações bruscas nas taxas de câmbio e preços, riscos importantes ou possíveis riscos importantes no negócio de negociação de derivados financeiros da empresa, perdas ou perdas potenciais no negócio de negociação de derivados financeiros representando mais de 10% do lucro líquido auditado da empresa do ano anterior, e o montante de perdas excede 10 milhões de yuan, o departamento financeiro deve apresentar oportunamente relatórios de análise e soluções, O grupo líder para transações de derivados financeiros da empresa deve tomar decisões e reportar ao conselho de administração da empresa ao mesmo tempo.

Artigo 22.º Antes do 5.º dia de cada mês, o departamento financeiro comunicará os resultados da atividade de negociação de derivados financeiros ao grupo líder de negociação de derivados financeiros da empresa.

Artigo 23.o, a empresa deve estabelecer um relatório regular e um sistema de inspecção regular.

A empresa reporta regularmente as informações básicas, avaliação de risco e gestão de controle interno dos negócios de negociação de derivados financeiros ao conselho de administração da empresa.

A empresa deve divulgar as informações relevantes sobre o investimento em derivados que tenha sido realizado no relatório periódico. O conselho de supervisores, o comitê de auditoria e outros departamentos de supervisão da empresa supervisionam e inspecionam regularmente a implementação da gestão de negócios de negociação de derivados financeiros e sistema de controle interno.

Capítulo XI outros

Artigo 24, no caso de quaisquer assuntos não abrangidos por este sistema ou qualquer conflito com leis, regulamentos administrativos, regras departamentais, documentos normativos ou estatutos relevantes, prevalecerão as leis, regulamentos, regras e regulamentos relevantes.

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